TRT1 - 0100797-64.2022.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 27/06/2025
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28/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de LEANDRO BATISTA MARQUES em 27/06/2025
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17/06/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100797-64.2022.5.01.0323 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: LEANDRO BATISTA MARQUES, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: LEANDRO BATISTA MARQUES, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Tomar ciência do v. acórdão #id:994350a: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, não conhecer do recurso ordinário interposto por SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., por deserto, conhecer do recurso de LEANDRO BATISTA MARQUES e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para ampliar a condenação ao pagamento de diferenças de produtividade conforme postulado na inicial, nos termos do voto do Relator.
Mantido o valor arbitrado à condenação para efeito de custas processuais. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BATISTA MARQUES -
11/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BATISTA MARQUES
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04/06/2025 14:54
Conhecido o recurso de LEANDRO BATISTA MARQUES - CPF: *42.***.*16-31 e provido em parte
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04/06/2025 14:54
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 13:23
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 28 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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28/04/2025 11:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/04/2025
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07/04/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeab034 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: LEANDRO BATISTA MARQUES, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: LEANDRO BATISTA MARQUES, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Autos examinados.
Trata-se de recurso ordinário interposto por SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, para ser dispensada do preparo recursal, alegando dificuldades financeiras, tendo, inclusive, sido incluída no Regime de Execução Forçada (REEF) deste Regional.
Ocorre que, por se tratar de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita demanda a demonstração inequívoca da situação de insuficiência financeira, nos termos do que dispõe §4º, do art. 790, da CLT, e a Súmula nº 463, II, do C.TST, eis que, à pessoa jurídica, inaplicável o limite fixado no §3º, do citado dispositivo, este direcionado exclusivamente aos trabalhadores.
In casu, a ré não trouxe aos autos um documento sequer para comprovar a alegada miserabilidade.
O fato de lhe ter sido deferido o Plano Especial de Pagamento Trabalhista não significa automaticamente que não pode arcar com o preparo recursal, pois o deferimento do PEPT não equivale à recuperação judicial.
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça requerida, devendo a 1ª ré comprovar o regular preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
04/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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04/04/2025 15:50
Convertido o julgamento em diligência
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03/04/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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03/04/2025 15:55
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 10:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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08/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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