TRT1 - 0100451-76.2024.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 561dfb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, rejeito a arguição de incorreção do valor da causa. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a reclamada SISTAC - Sistema de Acesso - S.A a pagar ao reclamante Luiz Marcelo Esteves da Conceição Ferreira, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei: a) horas extras excedentes à 12ª hora diária, acrescidas do adicional de 50% e 100% para domingos e feriados, com reflexos em férias acrescidas 1/3, gratificação natalina e FGTS; b) 30 minutos por dia do período suprimido dos intervalos intrajornada, com adicional de 50%, bem como ao pagamento dos intervalos entre jornadas não usufruídos, na forma da OJ nº 355 da SDI-1, TST, nos dias em que inobservado o lapso mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da subsequente, salientando que o intervalo violado tem natureza indenizatória, sendo incabíveis os reflexos, nos termos da Lei nº 13.467/2017, que confere nova redação ao art. 71, § 4º da CLT , aplicado por analogia; c) pagamento referente aos trinta dias de curso realizados como hora extra, das 08h às 17h, com uma hora de intervalo, observando-se o cálculo estabelecido na cláusula oitava da CCT da categoria, com reflexos em com reflexos em férias acrescidas 1/3, gratificação natalina e FGTS. Custas de R$1.500,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 75.000.00, pela reclamada que pagará, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante.
Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Nada mais. MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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