TRT1 - 0101116-53.2022.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101116-53.2022.5.01.0025 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: EDILSON CARNEIRO DE AGUIAR RECORRIDO: VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A, EMPRESA VIACAO IDEAL SA, VIACAO VERDUN S/A, RODOVIARIA A MATIAS LTDA, AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A, VIACAO VILA REAL S/A, CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101116-53.2022.5.01.0025 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: EDILSON CARNEIRO DE AGUIAR RECORRIDO: VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A, EMPRESA VIACAO IDEAL SA, VIACAO VERDUN S/A, RODOVIARIA A MATIAS LTDA, AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A, VIACAO VILA REAL S/A, CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, REJEITAR a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: para reformar a sentença, anular a justa causa aplicada, convertendo-a em dispensa imotivada e condenar a reclamada a pagar o valor a ser apurado em liquidação a título do saldo de salário de 10 dias, valor de aviso prévio de 39 dias, 13º salário proporcional, férias proporcionais de 2022/2023, férias vencidas de 2021/2022, FGTS (8%+40%) do período e rescisão, bem como na obrigação de fazer consubstanciada na entrega das guias para saque do FGTS (8% + 40%) e guias do seguro desemprego, junto com a chave da conectividade, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado desta decisão, com comprovação dos recolhimentos e da multa rescisória, sob pena de liquidação dos valores não depositados e conversão do seguro desemprego em indenização substitutiva.
Devida, ainda, a multa do art. 477 da CLT, considerando que a multa por atraso no pagamento é indevida apenas quando o trabalhador der causa à mora (Súmula nº 462 do TST), não sendo o caso dos autos em que houve reversão da justa causa aplicada, ato oriundo do empregador e deferir indenização por danos morais no importe postulado na inicial, de R$ 10.000,00, tudo nos termos da fundamentação do voto do Juiz Convocado Relator.
Em razão da reforma parcial da sentença, fica a reclamada instada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença.
Inverte-se os ônus da sucumbência, fixando-se as custas em R$ 1.200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor dado a causa de R$ 60.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A -
29/08/2024 11:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2024 18:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA VIACAO IDEAL SA
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21/08/2024 15:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
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20/08/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
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20/08/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
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20/08/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA A MATIAS LTDA
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20/08/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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20/08/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
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20/08/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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20/08/2024 13:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDILSON CARNEIRO DE AGUIAR sem efeito suspensivo
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20/08/2024 08:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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20/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA VIACAO IDEAL SA em 19/08/2024
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20/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/08/2024
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06/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de VIACAO VILA REAL S/A em 05/07/2024
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06/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A em 05/07/2024
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06/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de RODOVIARIA A MATIAS LTDA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de VIACAO VERDUN S/A em 05/07/2024
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06/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A em 05/07/2024
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06/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 05/07/2024
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06/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de EDILSON CARNEIRO DE AGUIAR em 05/07/2024
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04/07/2024 16:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA VIACAO IDEAL SA
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26/06/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/06/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4f5ca4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJEPROCESSO nº: 0101116-53.2022.5.01.0025 Vistos, etc.O(A) reclamante, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face da Ré, vindicando as parcelas mencionadas conforme rol de pedidos constante da peça introdutória.Devidamente notificadas, as reclamadas comparecem aos autos e apresentam suas defesas e seus documentos.A parte autora apresentou réplica.Realizada a instrução foram ouvidas as partes (autor e primeira reclamada) em depoimento pessoal, ata de audiência de id. e1cabe4.Todas as propostas de conciliação restaram infrutíferas.DECIDO:DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / CONSÓRCIOInacolhível é a tese de ilegitimidade passiva aduzida pelas reclamadas.
A elas foi atribuída a condição de devedora, pelo reclamante, bastando isso para a inclusão na lide como sujeito passivo – Teoria da Asserção.As demandadas são, incontroversamente, integrantes de um mesmo conglobado econômico, havendo inclusive disposição regulamentar sobre uma ser “líder” da outra.A figura consorciada, pois, em se traduzir na legislação consolidada na expressão moderna do grupo econômico do art. 2º da CLT impõe, smj, o reconhecimento da solidariedade, daí porque fica esta declarada.DO VALOR DOS PEDIDOSEntendo que o valor atribuído aos pedidos, por estimativa, encontram-se consentâneos com o que fora requerido. Nada a deferir com relação à impugnação apresentada.DA MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA / RUPTURA DO CONTRATO POR ATO CULPOSO DO EMPREGADOPugna o autor pela reversão da justa causa que lhe fora aplicada pela reclamada.
Em síntese, alega que não cometeu qualquer ato a ensejar a sua demissão por justo motivo.A ré contesta o pedido do reclamante trazendo os motivos ensejadores da aplicação da justa causa – desídia, mau procedimento e ato de improbidade – bem como junta documentos.Pois bem!Como informa o Mestre Mauricio Godinho, na obra Curso de Direito do Trabalho, 2015:““Pelo padrão normativo atual, o empregador avalia, unilateralmente, a conduta obreira e atribui a pena ao trabalhador, sem necessidades de observância de um mínimo procedimento que assegure a defesa do apenado e sem necessidade de consulta a um órgão coletivo obreiro interno à empresa”.(...)Ato de improbidade (alínea “a”).
Trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem.” … “Esclareça-se que pode ocorrer ato de improbidade, vinculado ao contrato de emprego, mas que importe em prejuízo a patrimônio de terceiro, e não exatamente, pelo menos de modo imediato, do empregador.
Isso não descaracteriza a infração mormente por se saber que o empregador será responsável perante tal terceiro pelos atos cometidos por seus empregados, no contexto do cumprimento do contrato.”(...)“Mau procedimento (alínea “b”, in fine).
Trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista geral, excluído o sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou as obrigações contratuais do obreiro.A amplitude desse tipo jurídico é manifesta, mostrando a plasticidade da tipificação de infrações seguida pela CLT.
Tal amplitude autoriza enquadrar-se como mau procedimento condutas extremamente diferenciadas, tais como dirigir o veículo da empresa sem habilitação ou sem autorização; utilizar-se de tóxico na empresa ou ali traficá-lo; pichar paredes do estabelecimento; danificar equipamentos empresariais, etc”.(...)“A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais.
Para autorizar a resolução culposa do contrato, exige, assim, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, uma vez que as manifestações da negligência tendem a não ser tão graves, caso isoladamente consideradas.
Neste quadro, a conduta desidiosa deve merecer exercício pedagógico do poder disciplinar pelo empregador, com gradação de penalidades, em busca da adequada ressocialização do obreiro.”(...) Continuando na doutrina do Ilustre Mestre, tem-se que:“ O critério de fixação de penalidades no âmbito empregatício impõe a observância de três grupos de requisitos, a serem examinados conjuntmente em cada caso concreto: requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais.Objetivos são os requisitos que concernem à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar; subjetivos, os que concernem ao envolvimento (ou não) do trabalhador na respectiva conduta; circunstanciais, os requisitos que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos”.Diante disso e do conjunto probatório adunado aos autos, sinto que a reclamada cumpriu, fielmente, os critérios para aplicação da ruptura contratual por ato culposo do autor.
Agiu o reclamante, no mínimo, de forma improba e desidiosa – artigo 482, 'a" e “e” da CLT. Cumpre observar que a empresa já havia advertido o reclamante em outras oportunidades, id. f946a35, corrigindo suas atitudes negativas, dando-lhe oportunidades de correção. O último ato praticado pelo reclamante, ato de improbidade, conforme se percebe pela prova produzida (https://drive.google.com/file/d/1xZqy2Nd8TedhmGXwf_fnsErmB_xyo6fx/view) , no entanto, levou a empresa a tomar a medida extrema, ou seja, rescindir o contrato por justa causa.Destarte, mantenho a justa causa aplicada ao reclamante e julgo improcedente seus pedidos.DAS FÉRIAS + 1/3As férias requeridas pelo reclamante na inicial, referente ao período aquisitivo 2020/2021, foram pagas, conforme se vê do documento adunado aos autos, recibo de férias, ID. 6d967f8.Nada a deferir.DO DANO MORAL Guardadas as diferenças entre as conceituações do instituto no que tange aos danos morais, indenizáveis segundo preceitua o art. 5º, V e X, da Carta Magna, pacificou-se na doutrina e jurisprudência que dano moral é aquele decorrente de abalo da imagem, causando dor pessoal e sofrimento íntimo do ofendido.De fato, considera-se dano moral o sofrimento humano provocado por ato ilícito de outro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem a base sobre a qual sua personalidade é moldada e a forma como a sua postura, nas relações em sociedade, é erigida.Nessa esteira, necessária a prova robusta da atitude praticada pela reclamada, porém deste ônus não se desincumbiu o autor, ou seja, não comprovou o autor qualquer situação vexatória ou impeditiva de direitos a que tenha sido submetido.
Urge salientar que a justa causa é mantida, não havendo qualquer discriminação da dispensa operada.Assim, não vislumbro, na hipótese dos presentes autos, dano a dar origem à indenização perseguida, razão pela qual improcede o pleito formulado.DA MULTA DO ART. 477 DA CLTRealizado no momento oportuno o pagamento das verbas rescisórias (§6º do art. 477 da CLT), ID. 43b9cc5, indevida é a incidência da multa do §8º do art. 477, tal como requerido.JUSTIÇA GRATUITAA(O) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita.Indefiro o pleito de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada, considerando que não há nos autos prova robusta de sua insuficiência econômica.
O só fato de estar em recuperação judicial não justifica o deferimento da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a ação foi julgada improcedente, defiro o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da recente decisão proferida pelo C.
STF na Reclamação 60.142 MG.POSTO ISTO, decide-se JULGAR IMPROCEDENTE a ação, com base nos tópicos constantes na fundamentação, entre as partes integrantes da presente.Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.Custas de 2% pelo Autor, calculadas sobre o valor dado à causa, isento em razão da gratuidade.Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
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24/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
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24/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
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24/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA A MATIAS LTDA
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24/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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24/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
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24/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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24/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON CARNEIRO DE AGUIAR
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24/06/2024 11:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.164,85
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24/06/2024 11:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDILSON CARNEIRO DE AGUIAR
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24/06/2024 11:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDILSON CARNEIRO DE AGUIAR
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26/04/2024 10:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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24/04/2024 17:39
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2024 17:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/04/2024 13:12
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2024 10:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/04/2024 19:57
Juntada a petição de Razões Finais
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19/04/2024 16:51
Juntada a petição de Razões Finais
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16/04/2024 16:49
Audiência de instrução realizada (16/04/2024 13:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2024 10:54
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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02/04/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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26/03/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
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26/03/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
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26/03/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
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26/03/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA A MATIAS LTDA
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26/03/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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26/03/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA VIACAO IDEAL SA
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26/03/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
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26/03/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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26/03/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/03/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON CARNEIRO DE AGUIAR
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26/03/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
-
26/03/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
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26/03/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
-
26/03/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA A MATIAS LTDA
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26/03/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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26/03/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
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26/03/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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26/03/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON CARNEIRO DE AGUIAR
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05/10/2023 15:44
Audiência de instrução designada (16/04/2024 13:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2023 14:19
Audiência de instrução cancelada (03/10/2023 13:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2023 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2023 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2023 15:03
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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16/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de RODOVIARIA A MATIAS LTDA em 15/08/2023
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16/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA VIACAO IDEAL SA em 15/08/2023
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16/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/08/2023
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03/08/2023 15:34
Juntada a petição de Contestação
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02/08/2023 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2023 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2023 09:45
Juntada a petição de Contestação
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02/08/2023 09:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2023 18:02
Juntada a petição de Contestação
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21/07/2023 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2023 14:37
Juntada a petição de Contestação
-
17/07/2023 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
-
07/07/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
-
07/07/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
-
07/07/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA A MATIAS LTDA
-
07/07/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
-
07/07/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA VIACAO IDEAL SA
-
07/07/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
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07/07/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
07/07/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/07/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON CARNEIRO DE AGUIAR
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07/07/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
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07/07/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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07/07/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON CARNEIRO DE AGUIAR
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07/07/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
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07/07/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
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07/07/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA A MATIAS LTDA
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07/07/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA VIACAO IDEAL SA
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07/07/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
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07/07/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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07/07/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/07/2023 12:51
Audiência de instrução designada (03/10/2023 13:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/07/2023 12:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/10/2023 13:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2023 17:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/10/2023 13:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2023 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2023 15:11
Juntada a petição de Impugnação
-
03/03/2023 12:02
Juntada a petição de Contestação
-
03/03/2023 11:59
Juntada a petição de Contestação
-
03/03/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON CARNEIRO DE AGUIAR
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23/02/2023 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2023 16:52
Juntada a petição de Contestação
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22/02/2023 13:17
Juntada a petição de Contestação
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22/02/2023 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2023 00:27
Decorrido o prazo de EDILSON CARNEIRO DE AGUIAR em 06/02/2023
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06/02/2023 21:41
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2023 21:39
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2023 21:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/01/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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14/01/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON CARNEIRO DE AGUIAR
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13/01/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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19/12/2022 18:08
Redistribuído por sorteio
-
19/12/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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