TRT1 - 0100753-91.2021.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/09/2025 17:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/09/2025 17:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
20/08/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc43699 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA -
19/08/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
19/08/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
19/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
18/08/2025 16:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/08/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f02dc1f proferida nos autos.
ROT 0100753-91.2021.5.01.0028 - 4ª Turma Recorrente: 1.
LUCAS HERCULANO DE LIMA Recorrido: FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA RECURSO DE: LUCAS HERCULANO DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id cf9bf4b; recurso apresentado em 25/03/2025 - Id 1498201).
Representação processual regular .
Preparo dispensado . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Teses de nº 136), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso XI do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS HERCULANO DE LIMA -
06/08/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS HERCULANO DE LIMA
-
06/08/2025 09:09
Não admitido o Recurso de Revista de LUCAS HERCULANO DE LIMA
-
28/03/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/03/2025 11:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
28/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 27/03/2025
-
25/03/2025 12:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100753-91.2021.5.01.0028 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA, LUCAS HERCULANO DE LIMA RECORRIDO: LUCAS HERCULANO DE LIMA, FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos pelas partes, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, prejudicada a análise dos demais pontos recursais e restando prejudicada a análise do recurso interposto pelo autor.
Inverto a sucumbência e fixo os honorários advocatícios devido pela parte autora em 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado, aplicando, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade porque deferida à parte autora a gratuidade de justiça.
Custas pelo autor no valor de R$ 2.282,40, sobre R$ 114.120,42, valor atribuído à causa, dispensado tendo em vista a gratuidade deferida em sentença.
Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA -
13/03/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS HERCULANO DE LIMA
-
13/03/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
12/03/2025 09:02
Conhecido em parte o recurso de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-25 e provido
-
12/03/2025 09:02
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS HERCULANO DE LIMA - CPF: *43.***.*86-93
-
25/02/2025 13:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2025
-
10/02/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/02/2025 09:33
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 10:00 4a Turma - A ()
-
30/10/2024 16:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/10/2024 18:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
26/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100860-13.2022.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Michele Silva de Amorim
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2024 13:19
Processo nº 0100431-31.2022.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno de Medeiros Lopes Tocantins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2022 15:40
Processo nº 0100860-13.2022.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Michele Silva de Amorim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/09/2022 15:51
Processo nº 0101810-49.2017.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Oliveira Domingos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2023 13:43
Processo nº 0100753-91.2021.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Ramalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2022 16:59