TRT1 - 0100468-24.2025.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100468-24.2025.5.01.0072 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300824900000127111723?instancia=2 -
19/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cfc196 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo, decido: NO MÉRITO, julgar procedentes em parte os pedidos formulados por EVA GISELLE ROCHA DA CONCEICAO em face de RENALCOR SERVICOS MEDICOS LTDA para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada a pagar, de acordo com os valores a serem apurados em liquidação, conforme critérios supra, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas: -salários relativos ao período compreendido entre 05/07/2023 até 27/03/2025; -Aviso prévio indenizado de 72 dias, que integra o contrato de trabalho do empregado para todos os fins, a teor do disposto na Súmula 182 e a OJ 82, da SDI- 1 do C.
TST; -décimo terceiro salário proporcional, na fração de 6/12 avos, referente ao ano de 2023; -décimo terceiro salário integral, referente ao ano de 2024; -décimo terceiro salário proporcional, na fração de 4/12 avos (no limite do pedido), referente ao ano de 2025; -férias integrais, referente ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; -férias proporcionais, na fração de 10/12 avos (face à projeção do aviso prévio), considerando o início do período aquisitivo em 09/08/2024, conforme narrado na inicial, acrescidas do terço constitucional; -indenização das parcelas do seguro-desemprego a ser calculado conforme a tabela do Codefat, considerando igualmente o tempo do contrato de trabalho da obreira com a reclamada. -recolhimento de FGTS (8%), referente aos meses indicados na inicial, exceto as competências inseridas no interregno que a obreira estava em gozo de auxílio-doença; -multa de 40% sobre todos os depósitos, exceto quanto ao período de projeção do aviso prévio indenizado, consoante OJ nº 42 da SBDI-1 do C.
TST. -multa do art. 477, §8º, da CLT. -indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A reclamada deve proceder à anotação de baixa na CTPS da autora, nos moldes descritos na fundamentação.
Defiro a justiça gratuita ao autor.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, devendo a reclamada efetuar a comprovação também no prazo de 15 dias, observando-se os valores já recolhidos, conforme fundamentação.
Condeno a reclamada a pagar custas de R$ 3.274,12, equivalentes a 2% do valor da condenação de R$163.706,14, conforme cálculos elaborados pelo Calculista desta unidade e que integram a presente decisão.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENALCOR SERVICOS MEDICOS LTDA -
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12af551 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Retiro o sigilo da contestação neste momento e devolvo o prazo da ata de Id fd06265.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVA GISELLE ROCHA DA CONCEICAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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