TRT1 - 0101237-56.2024.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:31
Arquivados os autos definitivamente
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11/06/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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11/06/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/06/2025
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23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/05/2025
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22/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA MARTINS em 21/05/2025
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09/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/05/2025
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08/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40e2c60 proferida nos autos.
Melhor analisando os autos, reconsidero decisão anterior para dar razão à parte reclamada.
Ante a vigência e consequente aplicabilidade do art. 12 do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969 e ainda entendimento já pacificado no STF e reformulou do TST quanto suas Orientações Jurisprudenciais, iniciando pela OJ 87 e, culminando com o novo texto da OJ 247 que reconheceu a equiparação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à Fazenda Pública, a reclamada é detentora dos mesmos privilégios de prazo na forma da Lei processual civil, duplo grau de jurisdição obrigatório, bem como, isenção do pagamento das custas judiciais e demais despesas processuais, no caso de eventual condenação, o que se admite apenas para argumentar, seja deferido o pagamento através de precatório com aplicação dos juros previstos na Lei 9.494/97, e, a dispensa de apresentação de mandato procuratório, segundo OJ 52, SBDI-I, TST.
DA CONDIÇÃO DA AÇÃO.
Com razão.
Em se tratando de direitos individuais homogêneos, o próprio CDC, em seus artigos 91 e seguintes, prevê a tutela coletiva mediante condenação genérica, a fim de permitir que o titular do interesse se socorra da prestação obtida, através de futura execução individual.
Nada obstante, conforme consta dos autos, a Ação Coletiva número 0001093-69.2016.5.09.012, foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas e Similares do Paraná – SINTCOM-PR, sendo que no subitem II b. da inicial de ID 4e1ff54, do item II denominado “DA COMPETÊNCIA”, fora requerido pelo Sindicato autor naqueles autos: "Assim, a presente ação visa obter pronunciamento estatal acerca dos danos materiais e imateriais impostos aos empregados da ré, ora substituídos, lotados nos municípios de: (...)" Desse modo temos que a parte autora da ação exequenda limita expressamente os efeitos do pedido aos funcionários lotados nos municípios mencionados na inicial.
Examinando a inicial da presente ação individual de cumprimento, verifico que o exequente nestes autos declara que está lotado na CDD de Cabo Frio, no Estado do Rio de Janeiro, município que não consta da lista de localidades mencionadas na inicial.
Por outro lado, temos que o município do Rio de Janeiro não faz parte da base territorial do sindicato autor da ação coletiva.
Aqui não está sendo discutida a questão, menciona pelo exequente, relativa a competência territorial do órgão prolator do julgado, de que trata o Art. 16 da Lei 7.317/1985, alterada pela Lei 9494/1997, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
A questão em análise refere-se a limitação territorial do pedido e da própria representação sindical, que não se confunde com a competência territorial do órgão prolator da decisão judicial.
O autor da presente ação individual não está representado pelo Sindicato autor da ação coletiva retro mencionada, visto que não faz parte de sua base territorial, não estando entre substituídos atingidos pelo julgado, logo não se constituindo em parte legítima para executar as diferenças deferidas pela ação exequenda.
Por tais fundamentos, defiro pedido da parte executada, reconheço a ilegitimidade ativa e determino a extinção do feito por falta de condição da ação.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, ao arquivo com baixa.
CABO FRIO/RJ, 07 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DA SILVA MARTINS -
07/05/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
07/05/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA MARTINS
-
07/05/2025 14:11
Proferida decisão
-
06/05/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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02/05/2025 08:30
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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30/04/2025 09:58
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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29/04/2025 12:41
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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28/04/2025 12:22
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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25/04/2025 14:07
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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22/04/2025 16:21
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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15/04/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25b0b60 proferido nos autos.
Notifique-se a parte autora para se manifestar em 10 dias.
Decorrido o prazo, conclusos.
CABO FRIO/RJ, 14 de abril de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DA SILVA MARTINS -
14/04/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA MARTINS
-
14/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
11/04/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO URGENTE)
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09/04/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
09/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
09/04/2025 10:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89abdb1 proferido nos autos.
Notifique-se a parte autora para que apresente seus cálculos no formato PJC para que fiquem nos arquivos da vara e possam se manipulados por esta contadoria.
CABO FRIO/RJ, 08 de abril de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DA SILVA MARTINS -
08/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
08/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA MARTINS
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08/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
07/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:59
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/04/2025
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/03/2025
-
26/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
26/02/2025 14:47
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS /
-
26/02/2025 12:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
26/02/2025 12:40
Encerrada a conclusão
-
25/02/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
25/02/2025 13:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
18/02/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
18/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
18/02/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO URGENTE)
-
14/02/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
14/02/2025 14:43
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/02/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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08/02/2025 02:50
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/02/2025
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06/02/2025 11:41
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
14/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA MARTINS em 13/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/12/2024
-
02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
29/11/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA MARTINS
-
29/11/2024 22:29
Proferida decisão
-
28/11/2024 17:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
28/11/2024 17:13
Encerrada a conclusão
-
28/11/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
28/11/2024 09:14
Encerrada a conclusão
-
25/11/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
25/11/2024 15:03
Encerrada a conclusão
-
22/11/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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22/11/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA MARTINS
-
21/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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15/11/2024 22:11
Juntada a petição de Manifestação (REQUER EXTINÇÃO)
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22/10/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
21/10/2024 12:08
Iniciada a liquidação
-
17/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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