TRT1 - 0101915-58.2016.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16549b6 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no Id c0b5cd8.
A reclamada pagará o valor total de R$ 25.500,00 em 05 parcelas sendo a última em 20.01.2026.
Fica dispensada a comprovação do pagamento dos depósitos, devendo o reclamante manifestar-se sobre eventual inadimplemento em até 15 dias de cada evento, valendo o silêncio com o regular pagamento.
Fica suspenso o cumprimento do despacho de Id ff8e22c, que até a presente data não foi remetido para os órgão indicados.
Assim, é desnecessário o envio de comunicação ao DETRAN e à polícia Federal requerido na minuta do acordo.
O presente acordo refere-se a parcelas 100% indenizatórias, não havendo recolhimentos previdenciários para serem efetuados.
Custas no importe de R$ 510,00, sobre o valor do acordo (R$ 25.500,00), pela ré, dispensada.
Cumprido, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos, dê-se baixa e arquivem-se.
Ante o exposto, homologo a transação para julgar extinto o processo. Quitado o acordo, promovam-se os registros dos pagamentos para fins estatísticos e após, venham-me conclusos para extinção da execução, com o registro do movimento 196 - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por "motivo da extinção" - 7635 - cumprimento integral do acordo. Esclareço, por oportuno, que o movimento de extinção, embora se refira à “fase” de execução, também pode ser aplicado à liquidação, considerando que as duas fases compõem o "Cumprimento de sentença". Após, verificada a inexistência de valores à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENI ROXO PINHO - MARIA CRISTINA LUMMERTZ PINHO -
15/04/2024 17:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de RECRIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 02/04/2024
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03/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO SIDNEY DUARTE CHAGAS em 02/04/2024
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15/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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15/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) edital em 15/03/2024
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15/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 09:32
Expedido(a) edital a(o) RECRIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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14/03/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SIDNEY DUARTE CHAGAS
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05/03/2024 17:57
Conhecido o recurso de FRANCISCO SIDNEY DUARTE CHAGAS - CPF: *92.***.*87-06 e provido
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02/02/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2024
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01/02/2024 14:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/02/2024 14:26
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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22/11/2023 11:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2023 15:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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07/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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