TRT1 - 0011300-13.2002.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 06:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025
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18/07/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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23/06/2025 14:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/06/2025 11:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/06/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/06/2025 13:42
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/06/2025 09:18
Encerrada a conclusão
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25/05/2025 07:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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23/05/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de EDIGLEUMA ALVES DE MELO em 20/05/2025
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21/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ROTULO-TECH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de SILVIO DOS REIS PEREIRA em 20/05/2025
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12/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2daa49e proferida nos autos.
DECISÃO A Exceção de pré-executividade, embora carente de previsão legal, é amplamente aceita por doutrinadores e julgadores como instrumento de defesa do executado.
Apresentada em simples petição (sem maiores formalidades, portanto), é medida que possibilita ao executado, no curso da execução e independente de constrição de seus bens, arguir matéria afeta aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e/ou da execução; questões de legitimidade e interesse; bem assim como matérias prejudiciais tais quais prescrição e/ou pagamento da dívida, transação e/ou novação.
Em suma, a Exceção de pré-executividade destina-se exclusivamente a impedir que se proceda à execução em desacordo com as normas legais de ordem pública.
A aceitação da Exceção de pré-executividade, por conseguinte, se justifica pelo fato de que pode haver, em determinadas situações, fundamento relevante para o não prosseguimento da execução, não sendo justo que o (suposto) devedor tivesse bens penhorados ou devesse depositar o valor da condenação para então se defender.
Importante destacar, ainda, que não se admite dilação probatória para comprovação das alegações formuladas na Exceção de pré-executividade – a fim de evitar que tal instituto seja utilizado como artifício pelo devedor com a finalidade de retardar a prestação jurisdicional ou protelar o andamento do processo de execução –, razão pela qual qualquer questão de fato que importe para o julgamento do incidente (como, por exemplo, o pagamento da dívida) deverá ser demonstrada de plano, com prova documental pré-constituída.
No caso concreto, o excipiente sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas no sisbajud e dos proventos de sua aposentadoria; alega que ocorreu prescrição intercorrente pois o exequente já deixou de cumprir determinações do juiz por mais de 2 anos; afirma que apesar de ser sócia no contrato social detinha participação inexpressiva e não participava de atos de gestão da empresa.
Inicialmente fixo que não há bloqueios efetuados em contas da ré pelo sisbajud tnesses autos.
No que tange a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, a decisão desse Juízo que reconheceu a configuração do instituto nesses autos foi reformada pelo acórdão de Id 4242158, e atualmente o exequente está impulsionando o feito.
Quanto a impenhorabilidade dos proventos da excipiente, cumpre dizer que segundo o art. 833 do CPC, que abaixo transcrevo, são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . " Nesse sentido, conclui-se que o caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, cuja redação expressamente faz referência a créditos de natureza alimentícia de qualquer origem.
No entanto, não se pode perder de vista que a proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art.833 do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna do devedor, embora não se sobreponha ao direito, também alimentar, do exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno; assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção.
Nesta esteira, no caso concreto, considerada a grave condição de saúde da executada, que é pessoa idosa, e o baixo valor de seu benefício previdenciário e o alto valor da dívida entende esse Juízo que a penhora de proventos da executado EDIGLEUMA ALVES DE MELO não deve ser continuada, pois a subsistência do devedora está em risco.
Determino que seja interrompida a penhora no benefício previdenciário de EDIGLEUMA ALVES DE MELO.
No entanto, decido que os valores que já tiverem sido penhorados até a data do recebimento da ordem de interrupção pelo INSS deverão ser depositados em conta judicial à disposição do presente feito e não serão devolvidos para a ré excipiente e sim liberados para o exequente.
Intime-se EDIGLEUMA ALVES DE MELO e o autor para ciência por DO aos cuidados de seu advogado.
Pelo exposto, acolho a Exceção de pré-executividade para determinar a interrupção da penhora no benefício previdenciário de EDIGLEUMA ALVES DE MELO Intimem-se os interessados para ciência desta decisão.
Independente do trânsito em julgado expeça-se mandado de notificação para o INSS com determinação para interrupção da penhora determinada pelo mandado de Id 44ee45a no benefício previdenciário de EDIGLEUMA ALVES DE MELO, CPF: *51.***.*14-53.
Deverá constar do mandado que os valores bloqueados até a data da interrupção da penhora pelo INSS deverão ser depositados em conta judicial à disposição desses autos e que a presente ordem deverá ser cumprida imediatamente pela autarquia previdenciária para preservar a subsistência do segurado.
Remeta-se cópia do documento Id *51.***.*14-53 do presente despacho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROTULO-TECH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EDIGLEUMA ALVES DE MELO -
09/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) EDIGLEUMA ALVES DE MELO
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09/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ROTULO-TECH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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09/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DOS REIS PEREIRA
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09/05/2025 11:21
Acolhida a exceção de pré-executividade de EDIGLEUMA ALVES DE MELO
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07/05/2025 23:06
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a JULIANA MATTOSO
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07/05/2025 15:10
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SILVIO DOS REIS PEREIRA em 30/04/2025
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28/04/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f39dd16 proferido nos autos.
Intime-se o autor para se manifestar sobre a decisão de pré-executividade interposta pela ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO DOS REIS PEREIRA -
25/04/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DOS REIS PEREIRA
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25/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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24/04/2025 14:12
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARINA PEREIRA XIMENES
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24/04/2025 13:59
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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24/04/2025 13:57
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 13:53
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 3437ff6) para Exceção de Pré-executividade
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09/04/2025 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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30/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DOS REIS PEREIRA
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22/03/2025 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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24/02/2025 20:20
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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02/02/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DOS REIS PEREIRA
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14/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024
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14/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024
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21/10/2024 14:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/10/2024 14:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/10/2024 11:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/10/2024 11:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/09/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/09/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/09/2024 15:03
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/09/2024 15:03
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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05/08/2024 22:08
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DOS REIS PEREIRA
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21/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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12/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de SILVIO DOS REIS PEREIRA em 11/03/2024
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27/02/2024 23:08
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DOS REIS PEREIRA
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23/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 23:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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30/11/2023 10:21
Recebidos os autos para prosseguir
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14/08/2023 16:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/08/2023 01:15
Decorrido o prazo de EDIGLEUMA ALVES DE MELO em 10/08/2023
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11/08/2023 01:15
Decorrido o prazo de MANOEL MESSIAS DE CASTRO SILVA em 10/08/2023
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11/08/2023 01:15
Decorrido o prazo de JORGE BARBOSA DE SOUZA em 10/08/2023
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27/07/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) EDIGLEUMA ALVES DE MELO
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27/07/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL MESSIAS DE CASTRO SILVA
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27/07/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BARBOSA DE SOUZA
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26/07/2023 19:47
Juntada a petição de Contraminuta
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19/07/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
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19/07/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ROTULO-TECH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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18/07/2023 13:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SILVIO DOS REIS PEREIRA sem efeito suspensivo
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18/07/2023 06:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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14/07/2023 09:56
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: bce204c) para Agravo de Petição
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14/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de SILVIO DOS REIS PEREIRA em 13/07/2023
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07/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de ROTULO-TECH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/07/2023
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07/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de SILVIO DOS REIS PEREIRA em 06/07/2023
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05/07/2023 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DOS REIS PEREIRA
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24/06/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
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24/06/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
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24/06/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ROTULO-TECH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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23/06/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DOS REIS PEREIRA
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23/06/2023 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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23/06/2023 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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23/06/2023 13:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/06/2023 13:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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19/11/2021 23:39
Suspenso o processo por execução frustrada
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19/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de SILVIO DOS REIS PEREIRA em 18/10/2021
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01/09/2021 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
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01/09/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 10:54
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DOS REIS PEREIRA
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20/04/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de SILVIO DOS REIS PEREIRA em 19/04/2021
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16/04/2021 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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16/04/2021 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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14/04/2021 23:22
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento do reclamante)
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14/04/2021 22:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Adv do rte requer habilitação nos autos)
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26/02/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2021
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26/02/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 13:31
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DOS REIS PEREIRA
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25/02/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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24/02/2021 10:57
Registrada a inclusão de dados de EDIGLEUMA ALVES DE MELO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/02/2021 10:57
Registrada a inclusão de dados de MANOEL MESSIAS DE CASTRO SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/02/2021 10:57
Registrada a inclusão de dados de ROTULO-TECH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/02/2021 10:57
Registrada a inclusão de dados de JORGE BARBOSA DE SOUZA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de SILVIO DOS REIS PEREIRA em 20/10/2020
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10/07/2020 00:07
Decorrido o prazo de SILVIO DOS REIS PEREIRA em 09/07/2020
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06/06/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2020
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06/06/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2020 23:19
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DOS REIS PEREIRA
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14/05/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 00:05
Decorrido o prazo de SILVIO DOS REIS PEREIRA em 13/05/2020
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13/05/2020 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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12/05/2020 18:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição CNIB)
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12/05/2020 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição Habilitação Advogado)
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06/05/2020 13:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/05/2020
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06/05/2020 13:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 09:10
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DOS REIS PEREIRA
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05/05/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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30/04/2020 19:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações RTE)
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14/04/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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14/04/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2020 18:43
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DOS REIS PEREIRA
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07/04/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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14/01/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 12:25
Conclusos os autos para despacho a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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13/01/2020 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pet. do rte. rqdo. Habilitação, bacen jud e renajud)
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19/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de SILVIO DOS REIS PEREIRA em 18/12/2019
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19/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de SILVIO DOS REIS PEREIRA em 18/12/2019
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31/10/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/11/2019
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31/10/2019 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2019 09:51
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
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24/09/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 15:13
Conclusos os autos para despacho a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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17/06/2019 13:07
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
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27/05/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 17:13
Conclusos os autos para despacho a FABIO RODRIGUES GOMES
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01/05/2019 00:25
Decorrido o prazo de SILVIO DOS REIS PEREIRA em 30/04/2019 23:59:59
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30/04/2019 00:24
Decorrido o prazo de SILVIO DOS REIS PEREIRA em 29/04/2019 23:59:59
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29/04/2019 12:34
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento do reclamante)
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12/03/2019 02:12
Publicado(a) o(a) Despacho em 12/03/2019
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12/03/2019 02:12
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2019 19:30
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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19/02/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 18:00
Conclusos os autos para despacho a FABIO RODRIGUES GOMES
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11/12/2018 01:18
Decorrido o prazo de ROTULO-TECH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/12/2018 23:59:59
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06/12/2018 01:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/12/2018
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06/12/2018 01:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2018 12:25
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2002
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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