TRT1 - 0101322-39.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2025 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 10:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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02/09/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c4943a proferida nos autos.
CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pelo Reclamante em id. c1785db, encontra-se tempestivo, é regular sua representação em id. 9a54367, estando dispensada do devido preparo recursal, tudo nos termos da r. sentença. CERTIFICO ainda que o recurso ordinário interposto pela Reclamada em id. 0587adf, encontra-se tempestivo, regular sua representação em id. a372bce, tendo procedido ao correto recolhimento das custas (id. 0c7c0e8) e do depósito recursal (id. 6d7584b). Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 28 de agosto de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG -
29/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG
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29/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA
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29/08/2025 08:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA sem efeito suspensivo
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29/08/2025 08:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG sem efeito suspensivo
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26/08/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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25/08/2025 18:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 11:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 13:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1276538 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão judicial, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste à parte autora.
De fato, a sentença, embora tenha deferido corretamente o pagamento de diferenças de horas extras, deixou de apreciar os seguintes pontos: A aplicação dos adicionais previstos em norma coletiva, quais sejam, 50% para as duas primeiras horas e 60% para as demais; A incidência do adicional noturno sobre as horas extras laboradas entre 22h e 5h; Os reflexos das horas extras no aviso-prévio; A base de cálculo do intervalo interjornada, especialmente quanto à inclusão das parcelas salariais e do adicional noturno, quando cabível.
Assim, acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar tais omissões e fazer constar na sentença: “As diferenças de horas extras deferidas devem observar os adicionais previstos em norma coletiva, sendo 50% para as duas primeiras horas extraordinárias e 60% para as excedentes.
Ademais, em relação às horas extras laboradas no período noturno (22h às 5h), deverá ser observado o adicional noturno na respectiva base de cálculo.
Deferem-se, também, os reflexos das horas extras no aviso-prévio.
Quanto ao pagamento pelo desrespeito ao intervalo interjornada, a base de cálculo deverá considerar o salário do reclamante acrescido das parcelas de natureza salarial, inclusive o adicional noturno para as violações ocorridas no período compreendido entre 22h e 5h.” Por tudo exposto, conheço dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, os acolho para sanar as omissões apontadas. A presente decisão integra a sentença para todos os fins.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão judicial.
No presente caso, contudo, não assiste razão à parte reclamada.
A embargante sustenta que a sentença teria extrapolado os limites do pedido ao deferir genericamente diferenças de horas extras com aplicação do divisor 175, sem distinguir entre as horas não quitadas e aquelas já pagas com base no divisor 210.
Não procede.
A sentença foi clara ao acolher a aplicação do divisor 175, tendo em vista que o contrato previa jornada de 7 horas diárias, de segunda a sexta-feira.
Nesses casos, conforme jurisprudência consolidada, aplica-se o divisor 175, sendo devido o recálculo das horas extras com base nesse parâmetro.
Ademais, a decisão expressamente determinou a dedução das parcelas já pagas a idêntico título, afastando qualquer condenação indevida ou pagamento em duplicidade.
Quanto à alegada ausência de demonstrativo específico das diferenças, tal providência é própria da fase de liquidação, conforme reconhecido na própria sentença, que remete à apuração dos valores com base nos cartões de ponto e controles de horas extras constantes dos autos.
A alegação de ausência de fixação de jornada também não procede, pois os registros de ponto foram expressamente considerados válidos, e é com base neles que será feita a apuração das diferenças, inclusive quanto ao intervalo interjornada.
Por fim, verifica-se que os embargos se prestam à rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado nesta via processual.
Eventual inconformismo deve ser veiculado por meio de recurso próprio.
Assim, rejeito os embargos de declaração da parte reclamada.
Intimem-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA -
11/08/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG
-
11/08/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA
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11/08/2025 07:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG
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11/08/2025 07:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA
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22/07/2025 12:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
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15/07/2025 20:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2025 11:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 070b294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA em face de FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas devidas antes de 06.11.2019, com fulcro no art. 487, II, CPC; e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos para condenar a reclamada a pagar diferenças de horas extras em razão do divisor e reflexos; e intervalo interjornada; tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Juros e correção monetária, observada a época própria, ou seja, quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, na forma da Sumula 381 do TST.
Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal.
Custas pela reclamada no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 300.000,00.
Considerando-se o artigo 876, parágrafo único, da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28 da Lei 8213/1991.
Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União.
Cumpra-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA -
03/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG
-
03/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA
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03/07/2025 16:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
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03/07/2025 16:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA em 29/05/2025
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29/05/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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21/05/2025 14:32
Juntada a petição de Razões Finais
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14/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101322-39.2024.5.01.0044 : MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA : FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG DESTINATÁRIO(S): MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do teor da ata de audiência de id. 115d44b, e para razões finais escritas por memoriais no prazo de 10 dias úteis.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
LARISSA VIANNA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA -
13/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG
-
13/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA
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25/04/2025 10:12
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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11/04/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101322-39.2024.5.01.0044 : MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA : FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG DESTINATÁRIO(S): MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do teor da ata de audiência de Id 115d44b, e para manifestação da parte autora, no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LARISSA VIANNA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA -
09/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA
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09/04/2025 11:34
Audiência una realizada (09/04/2025 09:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2025 16:51
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2025 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 22:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 12:31
Expedido(a) notificação a(o) FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG
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27/02/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA
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06/11/2024 16:41
Audiência una designada (09/04/2025 09:20 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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