TRT1 - 0101322-39.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/09/2025 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/09/2025 10:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/09/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
02/09/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
02/09/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
02/09/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
29/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG
-
29/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA
-
29/08/2025 08:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA sem efeito suspensivo
-
29/08/2025 08:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG sem efeito suspensivo
-
26/08/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
-
25/08/2025 18:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/08/2025 11:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/08/2025 13:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 13:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1276538 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão judicial, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste à parte autora.
De fato, a sentença, embora tenha deferido corretamente o pagamento de diferenças de horas extras, deixou de apreciar os seguintes pontos: A aplicação dos adicionais previstos em norma coletiva, quais sejam, 50% para as duas primeiras horas e 60% para as demais; A incidência do adicional noturno sobre as horas extras laboradas entre 22h e 5h; Os reflexos das horas extras no aviso-prévio; A base de cálculo do intervalo interjornada, especialmente quanto à inclusão das parcelas salariais e do adicional noturno, quando cabível.
Assim, acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar tais omissões e fazer constar na sentença: “As diferenças de horas extras deferidas devem observar os adicionais previstos em norma coletiva, sendo 50% para as duas primeiras horas extraordinárias e 60% para as excedentes.
Ademais, em relação às horas extras laboradas no período noturno (22h às 5h), deverá ser observado o adicional noturno na respectiva base de cálculo.
Deferem-se, também, os reflexos das horas extras no aviso-prévio.
Quanto ao pagamento pelo desrespeito ao intervalo interjornada, a base de cálculo deverá considerar o salário do reclamante acrescido das parcelas de natureza salarial, inclusive o adicional noturno para as violações ocorridas no período compreendido entre 22h e 5h.” Por tudo exposto, conheço dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, os acolho para sanar as omissões apontadas. A presente decisão integra a sentença para todos os fins.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão judicial.
No presente caso, contudo, não assiste razão à parte reclamada.
A embargante sustenta que a sentença teria extrapolado os limites do pedido ao deferir genericamente diferenças de horas extras com aplicação do divisor 175, sem distinguir entre as horas não quitadas e aquelas já pagas com base no divisor 210.
Não procede.
A sentença foi clara ao acolher a aplicação do divisor 175, tendo em vista que o contrato previa jornada de 7 horas diárias, de segunda a sexta-feira.
Nesses casos, conforme jurisprudência consolidada, aplica-se o divisor 175, sendo devido o recálculo das horas extras com base nesse parâmetro.
Ademais, a decisão expressamente determinou a dedução das parcelas já pagas a idêntico título, afastando qualquer condenação indevida ou pagamento em duplicidade.
Quanto à alegada ausência de demonstrativo específico das diferenças, tal providência é própria da fase de liquidação, conforme reconhecido na própria sentença, que remete à apuração dos valores com base nos cartões de ponto e controles de horas extras constantes dos autos.
A alegação de ausência de fixação de jornada também não procede, pois os registros de ponto foram expressamente considerados válidos, e é com base neles que será feita a apuração das diferenças, inclusive quanto ao intervalo interjornada.
Por fim, verifica-se que os embargos se prestam à rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado nesta via processual.
Eventual inconformismo deve ser veiculado por meio de recurso próprio.
Assim, rejeito os embargos de declaração da parte reclamada.
Intimem-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA -
11/08/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG
-
11/08/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA
-
11/08/2025 07:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG
-
11/08/2025 07:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA
-
22/07/2025 12:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
-
15/07/2025 20:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/07/2025 11:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/07/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 070b294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA em face de FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas devidas antes de 06.11.2019, com fulcro no art. 487, II, CPC; e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos para condenar a reclamada a pagar diferenças de horas extras em razão do divisor e reflexos; e intervalo interjornada; tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Juros e correção monetária, observada a época própria, ou seja, quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, na forma da Sumula 381 do TST.
Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal.
Custas pela reclamada no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 300.000,00.
Considerando-se o artigo 876, parágrafo único, da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28 da Lei 8213/1991.
Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União.
Cumpra-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA -
03/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG
-
03/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA
-
03/07/2025 16:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
-
03/07/2025 16:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA
-
30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
-
21/05/2025 14:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101322-39.2024.5.01.0044 : MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA : FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG DESTINATÁRIO(S): MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do teor da ata de audiência de id. 115d44b, e para razões finais escritas por memoriais no prazo de 10 dias úteis.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
LARISSA VIANNA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA -
13/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG
-
13/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA
-
25/04/2025 10:12
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
11/04/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101322-39.2024.5.01.0044 : MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA : FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG DESTINATÁRIO(S): MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do teor da ata de audiência de Id 115d44b, e para manifestação da parte autora, no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LARISSA VIANNA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA -
09/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA
-
09/04/2025 11:34
Audiência una realizada (09/04/2025 09:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2025 16:51
Juntada a petição de Contestação
-
08/04/2025 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2025 22:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 12:31
Expedido(a) notificação a(o) FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG
-
27/02/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA
-
06/11/2024 16:41
Audiência una designada (09/04/2025 09:20 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100338-03.2025.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Consuelo Cerqueira Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2025 18:08
Processo nº 0101037-72.2017.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Josieni de Almeida Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2017 16:14
Processo nº 0100100-28.2024.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Afonso Henrique Gonzalez Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2024 11:16
Processo nº 0100498-49.2025.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Matos Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 15:33
Processo nº 0101322-39.2024.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nelciane Moreira de Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2025 08:24