TRT1 - 0100317-19.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME em 25/07/2025
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTA BATISTA DE SOUZA CESARIO em 25/07/2025
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12/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA em 11/07/2025
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02/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5841c39 proferida nos autos.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Determino a citação da UNIÃO, após os trâmites da execução trabalhista, observada a Portaria MF .
Homologo os cálculos da reclamada de Id. f300216, atualizados pelos índices da ADC58 e taxa legal a partir de 30/08/2024, por estarem corretos e adequados a coisa julgada, fixando o quantum debeatur devido em R$19.936,85 conforme discriminado abaixo: - Crédito do Reclamante: R$ 18.536,60; - IRRF Rte: R$ 0,00; - FGTS a ser depositado: R$ 0,00; - Contribuição Social INSS: R$ 55,03 - Honorários Advocatícios: R$ 929,25; - IRRF Honorários: R$ 0,00; - Custas Judiciais: R$ 415,97. Notifiquem-se as partes para ciência da presente homologação, sendo a parte autora para que, querendo, requeira o necessário impulso à fase de execução (art. 879 da CLT), em 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa e transcurso do prazo previsto no Art. 11-A da CLT, bem assim a reclamada para pagamento do valor devido, no mesmo prazo, sob pena de execução.
Decorrido in albis e havendo expresso requerimento do autor, execute-se nos termos dos arts. 66 e seguintes da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT, com ciência da garantia do juízo se cabível.
Havendo o pagamento e decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se.
Após, expeça(m)-se alvará(s) conforme sentença de homologação de cálculos, com as cautelas de praxe.
Nos termos da Portaria MF nº 582/2013, resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, e determino a exclusão do cadastro do BNDT de quaisquer devedores eventualmente cadastrados.
Cumprido, arquivem-se, com baixa.
Restando infrutífera a execução em face da principal, restar-se-á caracterizada a inidoneidade financeira desta devedora, devendo os cálculos serem remetidos à contadoria para limitação dos valores na forma do determinado no v.
Acórdão, e após intimada a ré subsidiária para pagamento nos mesmos moldes supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA - PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME -
01/07/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA
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01/07/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME
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01/07/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BATISTA DE SOUZA CESARIO
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01/07/2025 09:41
Homologada a liquidação
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01/07/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA em 11/06/2025
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03/06/2025 18:21
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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22/05/2025 14:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e7424a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente.
Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, a parte ré poderá se manifestar no prazo de 8 dias independentemente de nova intimação, cabendo-lhe apresentar impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da parte autora (art. 879, §2º, da CLT), bem assim liberação do depósito recursal fundamentado nos cálculos do autor.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Aplique-se ao processo o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic posteriormente, nos termos da decisão proferida nos autos das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
OU Solicita-se às partes (intimando o autor e a 1ª reclamada), por meio de seus patronos, que estabeleçam contato a fim de que promovam a anotação da CTPS, conforme Sentença, no prazo de 30 dias, devendo este juízo ser informado quanto ao cumprimento de tal obrigação de fazer.
Por ora, o pedido de anotação se faz por COOPERAÇÃO JUDICIAL, sem imposição de qualquer medida coercitiva, uma vez que é interesse de ambas as partes o cumprimento de obrigação de fazer (o autor ganha pela celeridade do ato e a ré, pela ausência de pena coercitiva). Decorridos os prazos, remetam-se os autos à calculista para, se for o caso, homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA BATISTA DE SOUZA CESARIO -
09/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA
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09/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME
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09/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BATISTA DE SOUZA CESARIO
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09/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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08/05/2025 18:39
Iniciada a liquidação
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08/05/2025 18:39
Transitado em julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 11:41
Recebidos os autos para prosseguir
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29/11/2024 16:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME em 28/11/2024
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28/11/2024 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/11/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA
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13/11/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME
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13/11/2024 15:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERTA BATISTA DE SOUZA CESARIO sem efeito suspensivo
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12/11/2024 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA em 06/11/2024
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07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME em 06/11/2024
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28/10/2024 11:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/10/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA
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21/10/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME
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21/10/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BATISTA DE SOUZA CESARIO
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21/10/2024 19:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROBERTA BATISTA DE SOUZA CESARIO
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21/10/2024 19:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME
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16/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA em 15/10/2024
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11/10/2024 08:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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10/10/2024 18:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/10/2024 14:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA
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01/10/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME
-
01/10/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BATISTA DE SOUZA CESARIO
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01/10/2024 08:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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01/10/2024 08:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ROBERTA BATISTA DE SOUZA CESARIO
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01/10/2024 08:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROBERTA BATISTA DE SOUZA CESARIO
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30/09/2024 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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30/09/2024 14:23
Audiência una por videoconferência realizada (30/09/2024 13:15 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 10:53
Juntada a petição de Contestação
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30/09/2024 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 19:30
Juntada a petição de Contestação
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27/09/2024 19:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 11:13
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTA BATISTA DE SOUZA CESARIO
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02/04/2024 11:13
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTA BATISTA DE SOUZA CESARIO
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02/04/2024 11:13
Expedido(a) notificação a(o) AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA
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02/04/2024 11:13
Expedido(a) notificação a(o) PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME
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02/04/2024 11:12
Audiência una por videoconferência designada (30/09/2024 13:15 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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