TRT1 - 0100346-17.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 06:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/07/2025 06:34
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 844,59)
-
09/07/2025 06:33
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
09/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MAGNO GOES DE SOUSA em 08/07/2025
-
28/06/2025 04:13
Decorrido o prazo de MAGNO GOES DE SOUSA em 27/06/2025
-
25/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43f754b proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT (1) Recebo o recurso ordinário do réu, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (legitimidade, tempestividade, representação processual regular e preparo). (2) Notifique-se o autor para, querendo, apresentar contrarrazões; (3) Por fim, remetam-se os autos à segunda instância.
SAO GONCALO/RJ, 24 de junho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAGNO GOES DE SOUSA -
24/06/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO GOES DE SOUSA
-
24/06/2025 20:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. sem efeito suspensivo
-
24/06/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
-
23/06/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/06/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee0cab6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAGNO GOES DE SOUSA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido; Extinguir o processo sem resolução do mérito com relação à pretensão de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho da parte autora, nos termos do art. 485, IV do NCPC c/c 769 da CLT; Rejeitar a incompetência absoluta em razão da matéria e a preliminar de inépcia; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 19/02/2023 a 30/01/2025;Verbas rescisórias: Aviso prévio de 33 dias, Lei 12.506/2011;13º salário proporcional de 2023 (10/12 avos);13º salário integral de 2024;13º salário proporcional de 2025 (01/12 avos), conforme requerido;Férias vencidas + 1/3 (2023/2024);Férias proporcionais + 1/3 (11/12 avos), conforme requerido;FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; Multa do art. 477, §8º, CLT; Determino que a reclamada promova as anotações na CTPS do reclamante com relação ao vínculo declarado, devendo a Secretaria da Vara designar dia e hora para tanto, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão, ficando desde já autorizada a prática do ato pela própria Secretaria na hipótese de recusa.
Deverá ser oficiada a Subdelegacia Regional do Trabalho para a aplicação da penalidade administrativa cabível (art. 39, CLT).
Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela ré, no importe total de R$ 844,59, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 33.783,74, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 168,92, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAGNO GOES DE SOUSA -
10/06/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
10/06/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO GOES DE SOUSA
-
10/06/2025 19:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 844,59
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10/06/2025 19:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAGNO GOES DE SOUSA
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10/06/2025 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a MAGNO GOES DE SOUSA
-
10/06/2025 16:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/06/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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06/06/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 13:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (06/06/2025 10:15 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
06/06/2025 11:49
Juntada a petição de Impugnação
-
29/05/2025 11:35
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MAGNO GOES DE SOUSA em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MAGNO GOES DE SOUSA em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MAGNO GOES DE SOUSA em 27/05/2025
-
21/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
21/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
19/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO GOES DE SOUSA
-
19/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO GOES DE SOUSA
-
19/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
16/05/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO GOES DE SOUSA
-
16/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
16/05/2025 09:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/06/2025 10:15 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
16/05/2025 09:43
Audiência una cancelada (28/05/2025 10:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
10/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MAGNO GOES DE SOUSA em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MAGNO GOES DE SOUSA em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de MAGNO GOES DE SOUSA em 09/05/2025
-
05/05/2025 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100346-17.2025.5.01.0264 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300112800000226741473?instancia=1 -
30/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
29/04/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO GOES DE SOUSA
-
29/04/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
29/04/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO GOES DE SOUSA
-
29/04/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO GOES DE SOUSA
-
29/04/2025 11:59
Proferida decisão
-
29/04/2025 10:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 10:36
Audiência una designada (28/05/2025 10:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
29/04/2025 10:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
29/04/2025 09:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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