TRT1 - 0100303-41.2024.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100303-41.2024.5.01.0062 RECLAMANTE: RODRIGO DIOGO DE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: GREMIO REC ESC DE SAMBA ESTACAO PRIMEIRA DE MANGUEIRA DESTINATÁRIO(S): RODRIGO DIOGO DE LIMA DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(s) alvará(s) expedido(s).
Prazo 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DIOGO DE LIMA DOS SANTOS -
16/06/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de RODRIGO DIOGO DE LIMA DOS SANTOS em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de GREMIO REC ESC DE SAMBA ESTACAO PRIMEIRA DE MANGUEIRA em 26/05/2025
-
15/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e692f74 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: GREMIO REC ESC DE SAMBA ESTACAO PRIMEIRA DE MANGUEIRA RECORRIDO: RODRIGO DIOGO DE LIMA DOS SANTOS Vistos, etc.
Considerando-se o acordo, homologado pela CEJUSC- CAP 2º grau (Id nº b0d3708), resta prejudicado o julgamento do Recurso Ordinário, contido no Id nº c9f8dad, mormente porque no termo de acordo ficou, expressamente, consignada a desistência das partes em relação aos recursos pendentes.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, devolvam-se os autos à origem.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. Roberto Norris Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GREMIO REC ESC DE SAMBA ESTACAO PRIMEIRA DE MANGUEIRA -
14/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DIOGO DE LIMA DOS SANTOS
-
14/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) GREMIO REC ESC DE SAMBA ESTACAO PRIMEIRA DE MANGUEIRA
-
14/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
-
13/05/2025 13:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
13/05/2025 13:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
13/05/2025 13:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/05/2025 09:20 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
09/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100303-41.2024.5.01.0062 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: GREMIO REC ESC DE SAMBA ESTACAO PRIMEIRA DE MANGUEIRA RECORRIDO: RODRIGO DIOGO DE LIMA DOS SANTOS DESTINATÁRIO(S): GREMIO REC ESC DE SAMBA ESTACAO PRIMEIRA DE MANGUEIRA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 13/05/2025 09:20 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*74-60 ID da reunião: 837 6107 4760 ATENÇÃO: 1 - Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA BASTOS CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GREMIO REC ESC DE SAMBA ESTACAO PRIMEIRA DE MANGUEIRA -
08/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DIOGO DE LIMA DOS SANTOS
-
08/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) GREMIO REC ESC DE SAMBA ESTACAO PRIMEIRA DE MANGUEIRA
-
07/05/2025 12:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/05/2025 09:20 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
06/05/2025 14:40
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
06/05/2025 14:40
Encerrada a conclusão
-
06/05/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
-
28/04/2025 19:08
Juntada a petição de Acordo
-
25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO DIOGO DE LIMA DOS SANTOS em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GREMIO REC ESC DE SAMBA ESTACAO PRIMEIRA DE MANGUEIRA em 24/04/2025
-
09/04/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3692ae5 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: GREMIO REC ESC DE SAMBA ESTACAO PRIMEIRA DE MANGUEIRA RECORRIDO: RODRIGO DIOGO DE LIMA DOS SANTOS Vistos etc...
A reclamada interpõe o recurso ordinário (Id nº c9f8dad), sem comprovar o preparo da medida, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
O juízo a quo deu seguimento ao recurso, com base no que dispõe o art. 99, §7º do CPC.
Isto posto, passo a apreciar o requerimento de gratuidade de justiça, formulado pela reclamada.
A parte ré argumenta que não possui meios de arcar com as custas processuais e depósito recursal.
Destaca que seria uma escola de samba, não auferindo rendas fora do período do carnaval, estando atravessando situação de crise financeira.
Pois bem.
Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em Acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO 04279/99, Rel.
Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405).
A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: “AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
RECLAMANTE DESEMPREGADO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu .
In casu, consta do v. acórdão regional que a CTPS do reclamante demonstra que, após a dispensa pela reclamada, não foi firmado novo contrato de trabalho, encontrando-se este desempregado.
Com efeito, é hábil à demonstração da situação econômica da parte reclamante, para efeitos da concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de sua CTPS, seja para comprovar o percebimento de salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, seja para comprovar a condição de desempregado.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST-Ag-ED-AIRR-10426-81.2019.5.03.0039, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/06/2021). Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente equivale ao valor de R$ 3.114,41 (40% sobre R$ 7.786,02), tudo conforme a Portaria Interministerial nº 2 dos Ministérios da Previdência e da Fazenda, de 12/01/2024.
Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas, com capacidade econômica de suportar as despesas processuais, se valham do referido benefício.
Contudo, recentemente, em 16/12/2024, o TST aprovou o precedente vinculante que compõe o Tema n.º 21 do Recurso de Revista Repetitivo. A tese aprovada pelo Pleno do TST é a seguinte: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Porém, em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa, no art. 98 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento contido na Súmula n.º 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No mesmo sentido, manifestou-se o TST, ao editar a Súmula n.º 463, in verbis: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Aduza-se, ainda, o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que requer que a parte comprove a situação de insuficiência, in verbis: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. In casu, a reclamada não diligenciou no sentido de provar a sua situação de fragilidade econômica por meio dos documentos, limitando-se a afirmar que o pagamento do preparo do recurso implicaria em prejuízo à manutenção de suas atividades, o que, a meu ver, não é o suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É importante destacar-se que, nos termos do Estatuto Social da reclamada, cuja cópia foi anexada no Id nº 390f557, a mesma tem natureza de associação de direito privado, que aufere rendas e recursos externos.
Observe-se que a reclamada deixou de apresentar, por exemplo, balanços ou livro de registros com as suas receitas e as despesas atuais, e isto a fim de demonstrar a ausência de numerário para arcar com as suas dívidas.
Deste modo, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à reclamada e determino a intimação da mesma, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2025. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GREMIO REC ESC DE SAMBA ESTACAO PRIMEIRA DE MANGUEIRA -
08/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DIOGO DE LIMA DOS SANTOS
-
08/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) GREMIO REC ESC DE SAMBA ESTACAO PRIMEIRA DE MANGUEIRA
-
08/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
-
25/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100408-51.2023.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isaias Alves dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2024 09:56
Processo nº 0100490-63.2025.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauro Daniel Correa de Avila
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2025 15:07
Processo nº 0100245-73.2021.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jamil Jacob Silveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2021 14:28
Processo nº 0100614-18.2025.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Dias Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2025 15:50
Processo nº 0341200-73.2004.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucila de Souza Cunha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/12/2023 16:47