TRT1 - 0100504-86.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:44
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
01/09/2025 18:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/09/2025 18:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
08/07/2025 11:14
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de JUAREZ MESSIAS DOS SANTOS em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de FERNANDA MIRANDA DA SILVA MESSIAS DOS SANTOS em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de BUFFET INFANTIL CURTE MAIS LTDA - ME em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ISABELLA CARIUS PEREIRA em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de R KIDS LIMOEIRO FESTAS E DECORACOES LTDA em 03/07/2025
-
25/06/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f2b85e proferido nos autos.
DESPACHO pje Compulsando os autos, verifico que foi instaurado um Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ( IDPJ) em face da empresa, ora embargante, no processo principal 0100783-87.2016.5.01.0227, sob o argumento de que a empresa ( BUFFET INFANTIL CURTE MAIS LTDA - ME) vem se utilizando do CNPJ da R KIDS LIMOEIRO FESTAS E DECORACOES LTDA para recebimento de valores com o objetivo, em tese, de se esquivar dos atos de constrição patrimonial.
Considerando que o resultado do julgamento do IDPJ pode configurar Ilegitimidade ativa desta ação, conforme art 674, do CPC, uma vez que, se julgado procedente, a empresa passará a figurar no polo passivo do processo principal, suspendo o processo por 30 dias. NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - R KIDS LIMOEIRO FESTAS E DECORACOES LTDA -
24/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ MESSIAS DOS SANTOS
-
24/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MIRANDA DA SILVA MESSIAS DOS SANTOS
-
24/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) BUFFET INFANTIL CURTE MAIS LTDA - ME
-
24/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CARIUS PEREIRA
-
24/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) R KIDS LIMOEIRO FESTAS E DECORACOES LTDA
-
24/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 21:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
06/06/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de ISABELLA CARIUS PEREIRA em 26/05/2025
-
26/05/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2dbc67 proferida nos autos.
DECISÃO PJE Trata-se de Embargos de Terceiros interpostos por R kids Limoeiro Festas e Decorações ltda , em face de ISABELLA CARIUS PEREIRA pelos fatos alegados na petição inicial com pedido de tutela de urgência sob a alegação de bloqueio indevido nas contas da embargante.
A parte narra, em apertada síntese ,que foi surpreendida, em 24 de abril de 2025, com o conhecimento de valores bloqueados R$ 2.373,00 de conta corrente e R$ 11.675,64 de aplicação financeira (doc. anexo) nos autos do processo nº 0100783-87.2016.5.01.0227, alegando que nunca figurou no polo passivo requerendo o desbloqueio de por ser claramente ilegal, uma vez que foram violados os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
Aduz, ainda, que o ato é nulo de pleno direito com fundamento nos arts 93, IX e 5º ambos da Constituição Federal.
Ademais, requer a concessão da tutela de urgência para a devolução dos valores bloqueados, nos termos do art 300 do CPC , pois presentes a probabilidade do Direito e perigo de dano ao Resultado útil do processo.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que foi incluída a empresa ora embargante no processo supracitado em razão do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica sob o argumento de que a empresa ré ( BUFFET INFANTIL CURTE MAIS LTDA - ME) vem se utilizando o CNPJ da empresa R KIDS LIMOEIRO FESTAS E DECORACOES LTDA para recebimento de valores com o objetivo, em tese, de se esquivar de atos de constrição patrimonial pelo Juízo.
Neste sentido, foi deferida a tutela de urgência inaudita altera pars, para que fossem efetuadas medidas de constrição patrimonial no CNPJ da empresa KIDS LIMOEIRO FESTAS DECORAÇÕES LTDA, nº DECORAÇÕES LTDA, nº 47.009.805/0001-6, considerando a documentação carreada aos autos.
Analiso.
O contraditório e ampla defesa são princípios fundamentais do ordenamento jurídico para a concessão de qualquer decisão judicial, sendo nulas as decisões sem a observância destes postulados.
Além disso, o princípio da decisão não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC), garante que o juiz não possa decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.
Isso significa que a decisão final não pode ser baseada em argumentos que não tenham sido previamente debatidos e discutidos pelas partes no processo.
No entanto, existem exceções a este princípio, principalmente em casos de urgência e quando a lei permite decisões "inaudita altera pars" ( art. 9, I, do CPC), como no presente caso.
Isso não significa dizer que não será oportunizado o contraditório e a ampla defesa, sendo feito apenas de maneira diferida, o que, inclusive já foi feito com a expedição do mandado no processo 0100783-87.2016.5.01.0227.
Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela requerida, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos constantes do art.300 do CPC para o deferimento da medida nos termos pretendidos. Ato contínuo, conforme dispõe o art. 677,§4º do CPC, é considera do legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. No caso dos autos, não houve a correta inclusão das partes do processo.
Desta forma, procedo à inclusão dos demais interessados BUFFET INFANTIL CURTE MAIS LTDA - ME , FERNANDA MIRANDA DA SILVA MESSIAS DOS SANTOS e JUAREZ MESSIAS DOS SANTOS, intimando-os para contestação, na forma do art. 679 do CPC. NOVA IGUACU/RJ, 14 de maio de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABELLA CARIUS PEREIRA - BUFFET INFANTIL CURTE MAIS LTDA - ME - JUAREZ MESSIAS DOS SANTOS - FERNANDA MIRANDA DA SILVA MESSIAS DOS SANTOS -
14/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MIRANDA DA SILVA MESSIAS DOS SANTOS
-
14/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ MESSIAS DOS SANTOS
-
14/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) BUFFET INFANTIL CURTE MAIS LTDA - ME
-
14/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CARIUS PEREIRA
-
14/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) R KIDS LIMOEIRO FESTAS E DECORACOES LTDA
-
14/05/2025 13:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de R KIDS LIMOEIRO FESTAS E DECORACOES LTDA
-
13/05/2025 20:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
13/05/2025 20:24
Encerrada a conclusão
-
06/05/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100504-86.2025.5.01.0227 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300112800000226741473?instancia=1 -
30/04/2025 14:45
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
30/04/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
29/04/2025 17:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 17:36
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100524-03.2023.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Henrique Rodrigues da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2023 14:37
Processo nº 0100220-26.2023.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mario Luis Soares Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2023 23:40
Processo nº 0100220-26.2023.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Laura Silveira Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2025 13:01
Processo nº 0011362-12.2014.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Calmon de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2014 12:11
Processo nº 0100146-24.2025.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luiz Guedes Fontes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/01/2025 17:29