TRT1 - 0100495-69.2025.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BATISTA DA SILVA
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18/09/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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18/09/2025 10:52
Iniciada a liquidação
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18/09/2025 10:52
Transitado em julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO CARIOCA em 10/09/2025
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03/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de RODRIGO BATISTA DA SILVA em 02/09/2025
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21/08/2025 19:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5927ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: Declaro a revelia da primeira e da segunda reclamada.
No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista nos termos da fundamentação que integra esse dispositivo.
Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
Ponderando a complexidade da presente causa e os demais elementos constantes do parágrafo segundo do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas a pagar honorários de sucumbência ao patrono do autor, no importe de 5% do valor da condenação, a se apurar em liquidação de sentença.
Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor provisório da condenação (art. 789, CLT), fixado provisoriamente em R$10.000,00, totalizando R$200,00.
Liquidação por cálculos, na forma da fundamentação, permitida a dedução.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se as partes. Nada mais. MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BATISTA DA SILVA -
19/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO CARIOCA
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19/08/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BATISTA DA SILVA
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19/08/2025 08:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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19/08/2025 08:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO BATISTA DA SILVA
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19/08/2025 08:14
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO BATISTA DA SILVA
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17/08/2025 22:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MILENA NOVAK AGGIO
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16/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BATISTA DA SILVA
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16/08/2025 13:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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16/08/2025 13:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO BATISTA DA SILVA
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16/08/2025 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO BATISTA DA SILVA
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17/07/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MILENA NOVAK AGGIO
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17/07/2025 11:22
Audiência una realizada (17/07/2025 09:10 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO CARIOCA
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06/06/2025 09:18
Audiência una designada (17/07/2025 09:10 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 09:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/06/2025 14:18
Audiência una realizada (05/06/2025 09:40 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2025 08:36
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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19/05/2025 11:05
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2025 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de RODRIGO BATISTA DA SILVA em 05/05/2025
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25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100495-69.2025.5.01.0019 : RODRIGO BATISTA DA SILVA : CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO CARIOCA RIO DE JANEIRO/RJ Destinatário: RODRIGO BATISTA DA SILVA Data da Audiência: 05/06/2025 09:40 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 VT19RJ 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento do processo e, do Réu, no julgamento à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação com foto.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou preposto, anexando eletronicamente cópia do contrato social ou dos atos constitutivos. 3) Nos termos do art. 58, II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Prova documental está preclusa com a Inicial (art. 787 da CLT) e Defesa (CLT, art. 845), salvo fato novo. 6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e com a cominação do art. 400 do mesmo diploma. 7) Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, observar-se-á a intimação das testemunhas pelos advogados, na forma e com as cominações do art. 455 e parágrafos do CPC, salvo quanto ao procedimento sumaríssimo, que deverá observar o artigo 852-H, da CLT.
A qualquer tempo as partes poderão conciliar, submetendo a transação a este juízo, por petição conjunta, subscrita pelos advogados e pelas partes, sem necessidade de realização de audiência para homologação do acordo.
Fica dispensada a assinatura das partes no termo de conciliação na hipótese de ambos os advogados, subscritores do acordo, ostentarem instrumento de mandato com poderes expressos para transacionar, receber, dar quitação, renunciar ao direito objeto do litígio, desistir da demanda e reconhecer a procedência do pedido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
FABIANA VILLARDO MOREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BATISTA DA SILVA -
24/04/2025 10:15
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO CARIOCA
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24/04/2025 10:15
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BATISTA DA SILVA
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24/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BATISTA DA SILVA
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22/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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16/04/2025 15:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:58
Audiência una designada (05/06/2025 09:40 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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