TRT1 - 0100140-38.2024.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100140-38.2024.5.01.0005 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 10/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25091100301684900000128571274?instancia=2 -
10/09/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44fc0ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido formulado no item “XI” do rol (fl. 10), na forma do art. 485, IV do CPC; pronuncio a prescrição das pretensões porventura devidas ao autor, anteriores a 21/02/2019 e, quanto á questão de fundo, julgo PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados por SILMAR MOUTINHO VICTORINO, em face de TRANSPORTES VILA ISABEL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para condená-la na obrigação de pagar ao autor as seguintes verbas, na fundamentação supra, que passa a fazer parte deste decisum: - salários devidos no período de 05/03/2021 a 02/05/2024, bem como férias, vencidas e proporcionas, acrescidas de 1/3; 13º salários proporcionais e FGTS do referido período; - auxílio alimentação, no período de 05/03/2021 a 02/05/2024, nos valores previstos nas normas coletivas, autorizados os descontos cabíveis. - indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; - atualização monetária do salário de maio/2024, pago em 02/07/2024.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos de FGTS do período de 05/03/2021 a 02/05/2024, na conta vinculada da autora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, devendo fornecer as guias correspondentes, sob pena de execução direta em espécie.
Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência à procuradora do autor, no percentual de 5% do valor da condenação.
Autoriza-se a dedução do que quitado a idênticos títulos, desde que devidamente comprovado na fase cognitiva.
Juros legais e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, pela ré. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios aos órgãos fiscalizadores (DRT e Secretaria da Receita Federal).
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Cumpra-se em até oito dias.
Intimem-se as partes.
E, para constar, proferi a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205, §2º do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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