TRT1 - 0100655-97.2017.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d47fd81 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos do reclamante no ID: a1fc080.
Reclamada silente.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: a1fc080 apurados como corretos pelo reclamante, por ajustados à coisa julgada, exceto pela aplicação da SELIC como correção monetária e não como juros, que ora se ajusta.
Planilha com cálculos atualizados e ajustados até 24/06/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 311.254,95 Imposto de renda R$ 2.235,27 INSS R$ 68.243,54 Custas R$ 1.200,00 Total da Execução R$ 382.933,76 Depósitos judiciais R$ 33.911,53 Diferença devida pela ré R$ 349.022,23 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: Notifiquem-se as partes para ciência, sendo o(a) reclamado(a) para depósito da diferença apurada e o reclamante para informar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito recursal ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Não serão aceitos dados bancários de pessoa física ou jurídica sem poderes expressos na procuração, ambos em 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrido o prazo da parte autora, expeça-se alvará ao(à) reclamante para levantamento do(s) depósito(s) recursal(is), em sua integralidade, uma vez que incontroverso(s) nos autos.
Deverá ser observada a conta bancária para transferência caso seja fornecida dentro do prazo concedido.
Na ausência de dados bancários, os alvarás deverão ser expedidos na forma já regularmente efetuada para saque em agência bancária.
Decorrido o prazo in albis, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, informar se pretende que seja ativado o SISBAJUD, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução com a ativação do referido sistema.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD.
Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA DA SILVA COSTA -
06/10/2024 04:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/10/2024 01:30
Recebidos os autos para prosseguir
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03/09/2020 09:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA COSTA em 27/07/2020
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27/07/2020 16:46
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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27/07/2020 16:46
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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27/07/2020 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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27/07/2020 15:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
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15/07/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2020
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15/07/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEREIRA DA SILVA COSTA
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13/07/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 02:33
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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18/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/06/2020
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15/06/2020 23:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS)
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03/06/2020 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
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03/06/2020 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2020 16:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/02/2020 14:42
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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20/02/2020 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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17/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/10/2019
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17/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA COSTA em 16/10/2019
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15/10/2019 17:36
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS)
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04/10/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/10/2019
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04/10/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2019 12:09
Acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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11/09/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2019
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09/09/2019 17:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2019 17:22
Incluído o processo em pauta (24/09/2019, 10:00:00, Sala 2 Des. Mario Sergio 24-09-19)
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29/08/2019 09:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2019 16:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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18/08/2019 06:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/08/2019
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18/08/2019 06:18
Decorrido o prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA COSTA em 15/08/2019
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01/08/2019 12:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração (embargos de declaração)
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25/07/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 29/07/2019
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25/07/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2019 13:07
Conhecido em parte o recurso de JOSE PEREIRA DA SILVA COSTA - CPF: *44.***.*66-87 e provido em parte
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05/06/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/06/2019
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03/06/2019 17:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2019 17:47
Incluído o processo em pauta (18/06/2019, 10:00:00, Sala 1 Des. Mario Sérgio 18-06-19)
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31/05/2019 18:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2018 11:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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13/12/2018 11:43
Alterada a classe processual de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003) para RECURSO ORDINÁRIO (1009)
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11/12/2018 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/12/2018 23:59:59
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11/12/2018 00:04
Decorrido o prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA COSTA em 10/12/2018 23:59:59
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07/12/2018 18:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/11/2018 00:10
Publicado(a) o(a) Acórdão em 28/11/2018
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28/11/2018 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2018 16:23
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DA SILVA COSTA - CPF: *44.***.*66-87 e provido
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29/10/2018 17:16
Incluído o processo em pauta (13/11/2018, 09:00:00, Sala em mesa 13-11-18)
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22/10/2018 20:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/09/2018 10:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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21/08/2018 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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