TRT1 - 0100899-91.2019.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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20/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 18/09/2025
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20/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de HABRAAO CAVALLARI DA SILVA em 18/09/2025
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18/09/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação (CORREIOS CHAMAM O FEITO À ORDEM ATO 109 2017)
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05/09/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b9601b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pelo Reclamante (id: e9b4bbe), para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$ 230.601,46;FGTS a depositar em conta vinculada: R$ 33.072,84;Honorários devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 27.104,72;Total devido ao INSS: R$ 43.182,05;(Sendo: INSS Reclamante: R$ 7.372,92 e INSS Reclamada: R$ 35.809,13);Custas: R$ 4.000,00 (acordão de id: 9378362);Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST);Total devido pela 1ª Reclamada: R$ 337.961,07;Data da atualização: 31/07/2025;Na hipótese de direcionamento da execução ao devedor subsidiário (Fazenda Pública), deverá ser observada a isenção das custas judiciais, considerando-se o valor da condenação subsidiária abaixo:Total devido pela 2ª Reclamada: R$ 333.961,07 (excluídas as custas judiciais).
Ressalta-se a ocorrência de condenação SUBSIDIÁRIA da 2ª Reclamada, nos termos do julgado.
Observem as partes que o presente despacho visa atender à previsão legal contida no §2º do art. 879 da CLT, a homologação definitiva dos cálculos (sentença de liquidação) ocorrerá posteriormente em decisão própria.
Assim, na hipótese de manifestação e/ou impugnação, deverão as partes utilizar-se, alternativamente, de um dos seguintes tipos de petição simples: "Manifestação" ou "Impugnação".
Posto isso, determino o seguinte: 1 - Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, demonstrando de forma clara e precisa onde se encontra a irregularidade para pronta solução pelo juízo, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos do Reclamante, após voltem-me conclusos para homologação da liquidação. 3 - Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação. msa.
NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HABRAAO CAVALLARI DA SILVA -
04/09/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/09/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
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04/09/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) HABRAAO CAVALLARI DA SILVA
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04/09/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 29/08/2025
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26/08/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação (avocação)
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14/08/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/08/2025
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26/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 25/07/2025
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26/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de HABRAAO CAVALLARI DA SILVA em 25/07/2025
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24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 23/07/2025
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10/07/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ea611e proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos, etc.
Considerando a ausência de justificativa para a manutenção do sigilo dos cálculos apresentados pela parte autora, determino, neste ato, a retirada do sigilo dos referidos cálculos.
Intime-se a Reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte.
B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST.
F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. NOVA IGUACU/RJ, 09 de julho de 2025.
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HABRAAO CAVALLARI DA SILVA -
09/07/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/07/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
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09/07/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) HABRAAO CAVALLARI DA SILVA
-
09/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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08/07/2025 16:58
Iniciada a liquidação
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05/07/2025 09:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/06/2025 11:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 11:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 994e566 proferido nos autos.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado, designo o dia 09/07/2025 as 11 horas para que as partes compareçam a esta Secretaria a fim de que a 1ª ré proceda às anotações na CTPS do autor, com data de admissão 18/05/2015, data de demissão 27/04/2018, na função de "motorista", percebendo o salário de R$ 3.239,00.
Na ausência da 1ª ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder as devidas anotações.
Intime-se o autor a liquidar o julgado no prazo de 10 dias, devendo apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. NOVA IGUACU/RJ, 23 de junho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HABRAAO CAVALLARI DA SILVA -
23/06/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
23/06/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
23/06/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) HABRAAO CAVALLARI DA SILVA
-
23/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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18/06/2025 13:40
Recebidos os autos para prosseguir
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20/06/2024 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/06/2024
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13/06/2024 08:35
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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07/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 06/06/2024
-
23/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
22/05/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
22/05/2024 15:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HABRAAO CAVALLARI DA SILVA sem efeito suspensivo
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22/05/2024 12:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/05/2024
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28/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 26/04/2024
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25/04/2024 11:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/04/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/04/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
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12/04/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) HABRAAO CAVALLARI DA SILVA
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12/04/2024 10:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.461,54
-
12/04/2024 10:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HABRAAO CAVALLARI DA SILVA
-
12/04/2024 10:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a HABRAAO CAVALLARI DA SILVA
-
12/03/2024 10:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
03/02/2024 19:07
Audiência una realizada (01/02/2024 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
31/01/2024 13:05
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
11/12/2023 20:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/12/2023 22:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/12/2023 02:23
Publicado(a) o(a) edital em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 09:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/12/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/12/2023 09:24
Expedido(a) mandado a(o) RODRIGO SIQUEIRA DE BRITO
-
01/12/2023 09:14
Expedido(a) edital a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
01/12/2023 09:12
Expedido(a) mandado a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
30/11/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
29/11/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) HABRAAO CAVALLARI DA SILVA
-
29/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
12/11/2023 23:29
Audiência una designada (01/02/2024 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/10/2023 15:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/10/2023 10:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/10/2023 23:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/10/2023 22:52
Expedido(a) mandado a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
15/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 14/08/2023
-
13/07/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
07/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
07/07/2023 16:29
Transitado em julgado em 05/06/2023
-
12/06/2023 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2023 13:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/05/2022 12:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/05/2022
-
21/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 20/05/2022
-
21/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de HABRAAO CAVALLARI DA SILVA em 20/05/2022
-
20/05/2022 18:16
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
16/05/2022 18:02
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO)
-
16/05/2022 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Manifestação)
-
10/05/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2022 21:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
07/05/2022 21:02
Expedido(a) intimação a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
07/05/2022 21:02
Expedido(a) intimação a(o) HABRAAO CAVALLARI DA SILVA
-
07/05/2022 21:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HABRAAO CAVALLARI DA SILVA sem efeito suspensivo
-
29/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/04/2022
-
29/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 28/04/2022
-
29/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de HABRAAO CAVALLARI DA SILVA em 28/04/2022
-
21/04/2022 16:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
21/04/2022 09:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário do Reclamante)
-
13/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de HABRAAO CAVALLARI DA SILVA em 12/04/2022
-
09/04/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2022
-
09/04/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2022
-
09/04/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2022
-
09/04/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 07:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
08/04/2022 07:39
Expedido(a) intimação a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
08/04/2022 07:39
Expedido(a) intimação a(o) HABRAAO CAVALLARI DA SILVA
-
08/04/2022 07:38
Acolhidos os Embargos de Declaração de HABRAAO CAVALLARI DA SILVA
-
06/04/2022 23:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
06/04/2022 17:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração do Reclamante)
-
31/03/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2022
-
31/03/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2022
-
31/03/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2022
-
31/03/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 09:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
30/03/2022 09:35
Expedido(a) intimação a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
30/03/2022 09:35
Expedido(a) intimação a(o) HABRAAO CAVALLARI DA SILVA
-
30/03/2022 09:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.461,54
-
30/03/2022 09:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/03/2022 13:49
Juntada a petição de Manifestação (Petição do Reclamante apresentando justificativas de ausências )
-
28/03/2022 20:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
24/03/2022 20:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/03/2022 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/03/2022 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
16/02/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2022
-
16/02/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 17:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
14/02/2022 17:24
Expedido(a) intimação a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
14/02/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
11/01/2022 14:55
Juntada a petição de Manifestação (Renúncia)
-
21/09/2021 17:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação acordo)
-
20/09/2021 14:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Exequente justificando a ausência da testemunha Thiago)
-
08/09/2021 18:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação audiência )
-
07/09/2021 00:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/03/2022 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/09/2021 20:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/09/2021 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/04/2021 13:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/09/2021 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/04/2021 14:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/04/2021 11:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/03/2021 13:13
Juntada a petição de Manifestação (Informação testemunhas)
-
16/03/2021 11:10
Juntada a petição de Manifestação (Rol de testemunhas)
-
13/03/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2021
-
13/03/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2021
-
13/03/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 21:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
11/03/2021 21:34
Expedido(a) intimação a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
11/03/2021 21:34
Expedido(a) intimação a(o) HABRAAO CAVALLARI DA SILVA
-
26/01/2021 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/01/2021
-
09/01/2021 20:00
Juntada a petição de Manifestação (email)
-
18/12/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2020
-
18/12/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2020
-
18/12/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 17/12/2020
-
18/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de HABRAAO CAVALLARI DA SILVA em 17/12/2020
-
17/12/2020 14:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/04/2021 11:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/12/2020 20:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
16/12/2020 20:53
Expedido(a) intimação a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
16/12/2020 20:53
Expedido(a) intimação a(o) HABRAAO CAVALLARI DA SILVA
-
16/12/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 20:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
16/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/09/2020
-
08/09/2020 15:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2020
-
08/09/2020 15:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 15:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2020
-
08/09/2020 15:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 16:32
Expedido(a) intimação a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
03/09/2020 16:32
Expedido(a) intimação a(o) HABRAAO CAVALLARI DA SILVA
-
03/09/2020 16:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
03/09/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
01/09/2020 00:09
Decorrido o prazo de WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 31/08/2020
-
01/09/2020 00:09
Decorrido o prazo de HABRAAO CAVALLARI DA SILVA em 31/08/2020
-
31/08/2020 17:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação audiência)
-
25/08/2020 11:24
Juntada a petição de Manifestação (Petição do Reclamante com esclarecimentos)
-
23/08/2020 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2020
-
23/08/2020 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2020 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2020
-
23/08/2020 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 10:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
21/08/2020 10:20
Expedido(a) intimação a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
21/08/2020 10:20
Expedido(a) intimação a(o) HABRAAO CAVALLARI DA SILVA
-
21/08/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
21/08/2020 10:03
Audiência de instrução cancelada (02/09/2020 10:20 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/06/2020 00:44
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/06/2020
-
09/06/2020 00:44
Decorrido o prazo de WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 08/06/2020
-
09/06/2020 00:44
Decorrido o prazo de HABRAAO CAVALLARI DA SILVA em 08/06/2020
-
09/06/2020 00:20
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/06/2020
-
09/06/2020 00:20
Decorrido o prazo de WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 08/06/2020
-
09/06/2020 00:20
Decorrido o prazo de HABRAAO CAVALLARI DA SILVA em 08/06/2020
-
06/06/2020 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2020
-
06/06/2020 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2020 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2020
-
06/06/2020 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 12:21
Expedido(a) notificação a(o) THAIS NASCIMENTO DOS SANTOS OLIVEIRA
-
05/06/2020 12:21
Expedido(a) intimação a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
05/06/2020 12:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
05/06/2020 12:21
Expedido(a) intimação a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
05/06/2020 12:21
Expedido(a) intimação a(o) HABRAAO CAVALLARI DA SILVA
-
05/06/2020 12:21
Expedido(a) intimação a(o) HABRAAO CAVALLARI DA SILVA
-
05/06/2020 12:02
Audiência de instrução designada (02/09/2020 10:20:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/05/2020 09:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
26/05/2020 09:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2020 09:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
26/05/2020 09:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2020 13:45
Juntada a petição de Manifestação (Petição do Reclamante com Requerimentos)
-
23/05/2020 10:06
Expedido(a) intimação a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
23/05/2020 10:06
Expedido(a) intimação a(o) HABRAAO CAVALLARI DA SILVA
-
23/05/2020 10:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
23/05/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
22/05/2020 16:22
Juntada a petição de Manifestação (Petição do Reclamante especificando provas)
-
22/05/2020 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pet.Habilitação)
-
22/05/2020 12:16
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO.CONCILIAÇÃO.PROVAS)
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14/05/2020 13:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2020
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14/05/2020 13:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2020 13:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2020
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14/05/2020 13:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 13:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/05/2020 13:50
Expedido(a) intimação a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
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13/05/2020 13:50
Expedido(a) intimação a(o) HABRAAO CAVALLARI DA SILVA
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13/05/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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13/05/2020 13:46
Audiência de instrução cancelada (27/05/2020 10:20:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/02/2020 15:25
Audiência de instrução designada (27/05/2020 10:20:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/02/2020 12:28
Audiência instrução realizada (03/02/2020 10:30 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/01/2020 18:09
Juntada a petição de Manifestação (Pet.juntada carta de preposição)
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26/11/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 13:54
Conclusos os autos para despacho a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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26/11/2019 13:54
Encerrada a conclusão
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22/11/2019 12:39
Conclusos os autos para despacho a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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14/11/2019 16:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante acerca das defesas e documentos)
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30/10/2019 14:51
Audiência de instrução designada (03/02/2020 10:30:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/10/2019 13:29
Audiência una realizada (30/10/2019 08:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/10/2019 16:53
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
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29/10/2019 15:48
Juntada a petição de Manifestação (Pet.juntada.carta.preposto)
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06/10/2019 18:21
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
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06/10/2019 18:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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09/09/2019 13:41
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
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02/09/2019 15:08
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
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12/08/2019 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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12/08/2019 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
06/08/2019 16:17
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
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06/08/2019 16:17
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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26/07/2019 16:20
Audiência una designada (30/10/2019 08:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/07/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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