TRT1 - 0100899-91.2019.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b9601b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pelo Reclamante (id: e9b4bbe), para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$ 230.601,46;FGTS a depositar em conta vinculada: R$ 33.072,84;Honorários devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 27.104,72;Total devido ao INSS: R$ 43.182,05;(Sendo: INSS Reclamante: R$ 7.372,92 e INSS Reclamada: R$ 35.809,13);Custas: R$ 4.000,00 (acordão de id: 9378362);Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST);Total devido pela 1ª Reclamada: R$ 337.961,07;Data da atualização: 31/07/2025;Na hipótese de direcionamento da execução ao devedor subsidiário (Fazenda Pública), deverá ser observada a isenção das custas judiciais, considerando-se o valor da condenação subsidiária abaixo:Total devido pela 2ª Reclamada: R$ 333.961,07 (excluídas as custas judiciais).
Ressalta-se a ocorrência de condenação SUBSIDIÁRIA da 2ª Reclamada, nos termos do julgado.
Observem as partes que o presente despacho visa atender à previsão legal contida no §2º do art. 879 da CLT, a homologação definitiva dos cálculos (sentença de liquidação) ocorrerá posteriormente em decisão própria.
Assim, na hipótese de manifestação e/ou impugnação, deverão as partes utilizar-se, alternativamente, de um dos seguintes tipos de petição simples: "Manifestação" ou "Impugnação".
Posto isso, determino o seguinte: 1 - Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, demonstrando de forma clara e precisa onde se encontra a irregularidade para pronta solução pelo juízo, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos do Reclamante, após voltem-me conclusos para homologação da liquidação. 3 - Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação. msa.
NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI -
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 994e566 proferido nos autos.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado, designo o dia 09/07/2025 as 11 horas para que as partes compareçam a esta Secretaria a fim de que a 1ª ré proceda às anotações na CTPS do autor, com data de admissão 18/05/2015, data de demissão 27/04/2018, na função de "motorista", percebendo o salário de R$ 3.239,00.
Na ausência da 1ª ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder as devidas anotações.
Intime-se o autor a liquidar o julgado no prazo de 10 dias, devendo apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. NOVA IGUACU/RJ, 23 de junho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI -
18/06/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/05/2025
-
13/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de HABRAAO CAVALLARI DA SILVA em 12/05/2025
-
28/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100899-91.2019.5.01.0226 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: HABRAAO CAVALLARI DA SILVA RECORRIDO: WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los, sem efeitos modificativos, para sanar o erro material constante do acórdão embargado, de modo que, no item "3.
Das Despesas Processuais" do tópico "Inversão da sucumbência", onde se lê "[...] fixando-se as custas em R$4.000,00, pelas Rés.", leia-se: "[...] fixando-se as custas em R$4.000,00, pelas Rés, estando isenta a 2ª Ré, por sua equiparação à Fazenda Pública.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI -
25/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
25/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
25/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) HABRAAO CAVALLARI DA SILVA
-
22/04/2025 11:38
Acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03
-
11/04/2025 11:26
Incluído em pauta o processo para 14/04/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
30/03/2025 06:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/03/2025 16:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
13/03/2025 16:06
Encerrada a conclusão
-
13/03/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
13/03/2025 15:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/02/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
19/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/02/2025
-
05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de HABRAAO CAVALLARI DA SILVA em 04/02/2025
-
28/01/2025 18:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
-
17/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
16/12/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
16/12/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) HABRAAO CAVALLARI DA SILVA
-
27/11/2024 13:42
Conhecido o recurso de HABRAAO CAVALLARI DA SILVA - CPF: *82.***.*73-19 e provido em parte
-
23/10/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
-
21/10/2024 20:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/10/2024 20:01
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 3 9h ()
-
17/09/2024 12:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/06/2024 10:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
20/06/2024 19:00
Distribuído por dependência/prevenção
-
07/06/2023 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 05/06/2023
-
24/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2023
-
24/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
23/05/2023 13:05
Não admitido o Recurso de Revista de WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
05/05/2023 13:41
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
02/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/03/2023
-
10/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de HABRAAO CAVALLARI DA SILVA em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/01/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2023
-
11/01/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2023
-
11/01/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
10/01/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
10/01/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) HABRAAO CAVALLARI DA SILVA
-
13/12/2022 14:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-29
-
05/12/2022 14:57
Incluído em pauta o processo para 12/12/2022 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
04/12/2022 14:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/11/2022 10:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
30/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 29/11/2022
-
11/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de HABRAAO CAVALLARI DA SILVA em 10/11/2022
-
07/11/2022 15:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/10/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 10:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
25/10/2022 10:26
Expedido(a) intimação a(o) WNT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
25/10/2022 10:26
Expedido(a) intimação a(o) HABRAAO CAVALLARI DA SILVA
-
07/10/2022 10:51
Conhecido o recurso de HABRAAO CAVALLARI DA SILVA - CPF: *82.***.*73-19 e provido
-
21/09/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/09/2022
-
20/09/2022 12:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
20/09/2022 11:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 11:15
Incluído em pauta o processo para 05/10/2022 13:00 Presencial 13h ()
-
25/08/2022 13:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/05/2022 12:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
23/05/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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