TRT1 - 0100120-66.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 20:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/06/2025 03:44
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025
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17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 16/06/2025
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12/06/2025 17:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 16:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 10:23
Juntada a petição de Contrarrazões (CR/RO do Inst Sócrates (ESTADO))
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02/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/05/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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30/05/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSEFA ERIKA SOUZA E SILVA BARBOZA
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30/05/2025 21:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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30/05/2025 21:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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30/05/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
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15/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOSEFA ERIKA SOUZA E SILVA BARBOZA em 13/05/2025
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13/05/2025 19:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 10:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário ERJ)
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ac057 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, concedido o pedido de gratuidade de justiça, para condenar os reclamados, (1) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG e (2) ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo o segundo SUBSIDIARIAMENTE, a pagarem as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Saldo de salário (26 dias); b) 13º salário proporcional; c) Férias vencidas (2021/2022 simples) e proporcionais mais 1/3; d) Aviso prévio indenizado (24 dias); e) FGTS não depositado e indenização de 40% sobre FGTS (recolhidos para sua conta vinculada por meio de guia própria, a ser realizado pelo réu, nos termos do art. 26-A, §2º, da Lei n. 8.036/90 e posterior expedição de alvará); f) Multa artigo 477 CLT; g) Multa do art. 467 da CLT; h) Indenização por danos morais – R$ 3.000,00; i) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido à empregada.
Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º). Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do c.TST e na forma do §1º do art. 12-A da Lei 7713/88.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Sentença líquida.
Custas de R$ 1.362,45, calculadas sobre o valor de R$ 68.122,69, nos termos do artigo 789, I, da CLT, pelo 1º réu, sendo 2º réu, isento.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
28/04/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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28/04/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSEFA ERIKA SOUZA E SILVA BARBOZA
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28/04/2025 10:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.362,45
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28/04/2025 10:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSEFA ERIKA SOUZA E SILVA BARBOZA
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28/04/2025 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEFA ERIKA SOUZA E SILVA BARBOZA
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27/04/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/04/2025 18:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ)
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025
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04/04/2025 15:50
Audiência una realizada (04/04/2025 10:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/04/2025 12:58
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSEFA ERIKA SOUZA E SILVA BARBOZA em 12/03/2025
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25/02/2025 17:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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18/02/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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13/02/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ - pede audiência híbrida)
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05/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 13:33
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/02/2025 13:33
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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04/02/2025 13:33
Expedido(a) notificação a(o) JOSEFA ERIKA SOUZA E SILVA BARBOZA
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04/02/2025 13:33
Audiência una designada (04/04/2025 10:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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31/01/2025 09:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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