TRT1 - 0100079-09.2025.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025
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29/05/2025 19:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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16/05/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON DE JESUS
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16/05/2025 17:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DENILSON DE JESUS sem efeito suspensivo
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16/05/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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16/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025
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15/05/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2522b7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO 0101537-95.2024.5.01.0082 Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Denilson de Jesus para condenar Companhia Docas do Rio de Janeiro ao cumprimento das seguintes obrigações: a) restabelecer a incidência dos adicionais de risco e noturno na base de cálculo das horas extras habitualmente prestadas e intervalos (horas extras de rendição, horas extras do intervalo intrajornada e as horas extras pagas em dobro nos feriados), parcelas vencidas e não prescritas, bem como vincendas. b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno as Reclamadas ao pagamento de custas no montante de R$ 100,00, calculado sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes. 0100079-09.2025.5.01.0082 Diante do exposto, DECIDO: Reconhecer a prescrição das pretensões da parte Autora anteriores a 24-1-2020, julgando os pedidos a elas correspondentes extintos, com resolução do mérito e fulcro no inciso II do artigo 487 do diploma processual civil.
Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Denilson de Jesus em face de Companhia Docas do Rio de Janeiro.
Em cumprimento à determinação do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, fixam-se custas no importe de R$ 1102,80, de cujo recolhimento fica a parte Autora dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as Partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
30/04/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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30/04/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON DE JESUS
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30/04/2025 09:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.102,80
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30/04/2025 09:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DENILSON DE JESUS
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25/04/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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10/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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09/04/2025 15:07
Convertido o julgamento em diligência
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09/04/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSA SOLDATE CORREIA
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07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a97a3f proferido nos autos.
Nada a deferir.
O presente processo está em fase de réplica e será encaminhado para julgamento, conforme a decisão registrada no ID 9c73cdb.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON DE JESUS -
04/04/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON DE JESUS
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04/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:11
Juntada a petição de Réplica
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04/04/2025 11:17
Audiência inicial por videoconferência cancelada (08/05/2025 09:05 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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04/04/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 10:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/03/2025 09:26 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 09:50
Audiência inicial por videoconferência designada (08/05/2025 09:05 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 09:50
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/03/2025 09:26 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 20:15
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 10:02
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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31/01/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON DE JESUS
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29/01/2025 11:21
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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29/01/2025 07:47
Audiência inicial por videoconferência designada (12/03/2025 09:26 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 07:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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27/01/2025 11:18
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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27/01/2025 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 21:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 21:32
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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