TRT1 - 0100312-52.2022.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/05/2025 17:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 13:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 05:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b5c2d proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 187 do Provimento nº 1/2023, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do 2º RÉU, ID f183516; Procuração/Subs.: ID 202fef8 ; Data da intimação: 10.04.2025; Data da Interposição: 29.04.2025; Sentença: ID 165f31a ; Custas: ID 266daf2 ; Depósito recursal recolhido: ID 3a21bb4 . Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do: Recurso Ordinário do AUTOR, ID 1afae04 ; Data da intimação: 10.04.2025; Data da interposição do recurso: 24.04.2025; Sentença: ID 165f31a ; Procuração/Subs.: ID 256b5f4 ; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho.
RESENDE/RJ ,05 de maio de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário DECISÃO - PJE Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido os Recursos interpostos pela 2ª reclamada e pelo Reclamante.
Assim, aos recorridos.
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 05 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ALVES DE SA -
05/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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05/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
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05/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
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05/05/2025 11:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA sem efeito suspensivo
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05/05/2025 11:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO ALVES DE SA sem efeito suspensivo
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02/05/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 30/04/2025
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29/04/2025 17:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/04/2025 17:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 165f31a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 8 dias do mês de abril do ano 2.025, às 14h37min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes EDUARDO ALVES DE SÁ, acionante, e RACING AUTOMOTIVE LTDA., empresa em recuperação judicial, e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial (ID. 062ba35).
Deu à causa o valor de R$ 1.150.277,16.
As rés apresentaram contestação escrita (ID. 8de5fa4 e ID. dde320f), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foram produzidas provas pericial e oral.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos.
Infrutíferas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Com base no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º, caput e 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, deve-se considerar, para as controvérsias envolvendo a aplicação de normas de direito material, a lei vigente na época dos fatos, adotando-se como parâmetro, para as questões de Direito do Trabalho, a data da prestação dos serviços.
De tal maneira, as normas de direito material que implicaram alterações na Consolidação das Leis do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017 se aplicam de forma imediata aos contratos de trabalho anteriores ao seu advento. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a segunda ré a pessoa indicada pelo autor como uma das devedoras da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pela credora, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Afasta-se a preliminar. 3.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 6 de junho de 2017, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida em tempo e forma oportunos. 4.
AVISO PRÉVIO De início, o autor alegou que o aviso prévio indenizado fora pago em valor inferior a devido.
Disse fazer jus a 69 dias, e não apenas 66.
Pois bem.
Se, de acordo com o art. 487, § 1º, da CLT, o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, então, se considerados os 66 dias de aviso prévio indenizado, o autor, porquanto completado mais um ano de serviço, faz jus, consequentemente, a mais 3 dias de aviso.
Logo, julga-se procedente o pedido, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 5.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL Admitido para exercer a função de ferramenteiro de protótipo, o autor alegou que os empregados Leonel de Madureira e Fernando do Rosário Lopes, admitidos posteriormente a ele, exerciam a mesma função, mas recebiam salário superior, razão pela qual requereu o pagamento das diferenças salariais existentes, com reflexos sobre as verbas indicadas.
A ré impugnou as alegações.
Segundo disse, o autor e o paradigma Leonel de Madureira, ferramenteiro de protótipo promovido, em 1º de dezembro de 2013, a ferramenteiro caldeireiro especializado (id ceedf21), não exerceram as mesmas funções, e que o paradigma Fernando do Rosário Lopes fora desligado da empresa em 26 de agosto de 2011 (id bc28e09), o que tornaria prescritas as diferenças postuladas com relação a ele.
Em audiência, a testemunha Carlos Eduardo Viana Valentim disse que as funções do autor eram distintas das desempenhadas pelos paradigmas Leonel de Madureira e Fernando do Rosário Lopes.
Por sua vez, a testemunha Reinaldo Rodrigues de Oliveira disse não saber o que um caldeireiro especializado faz, que não havia esta função na empresa e que o paradigma Leonel de Madureira era soldador.
Pois bem.
Ainda que se considere que não havia na empresa a função de ferramenteiro caldeireiro especializado (o que a prova documental apresentada não recomenda), demonstrou-se nos autos, apenas pelos depoimentos das testemunhas Carlos Eduardo e Reinaldo, que o autor e os paradigmas Leonel de Madureira e Fernando do Rosário Lopes não exerciam as mesmas atividades.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 6.
PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O autor requereu o pagamento de adicional de periculosidade ou, alternativamente, se indeferido o pedido, de adicional de insalubridade.
A ré impugnou as alegações.
De modo a esclarecer os fatos, realizou-se exame pericial no ambiente de trabalho (id 1d99c7d), de acordo com o qual o autor não trabalhara em condições periculosas, mas, em função do contato com hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono (óleo mineral), em condições insalubres, o que justifica o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
Logo, e não obstante a irresignação do autor e da primeira ré, acolhe-se o claro, detalhado e bem fundamentado laudo pericial, elaborado por perito da confiança do Juízo e, sendo assim, julga-se procedente o pedido para condenar a primeira ré ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo, na forma do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por se tratar de parcela de natureza jurídica salarial, o adicional de insalubridade devido deverá integrar a base de cálculo das horas extras pagas e, se o caso, a pagar; do adicional noturno, se o caso; bem como refletir sobre o aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS e respectiva multa.
O adicional e os seus reflexos sobre décimos terceiros salários possuem natureza jurídica salarial.
Os demais reflexos possuem natureza jurídica indenizatória.
Por fim, condena-se a primeira ré a, também, retificar o perfil profissiográfico profissional de modo a adequá-lo aos termos do laudo pericial. 7.
REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em síntese, o autor alegou que estava enfermo na ocasião do desligamento, razão pela qual requereu a sua reintegração ao emprego e a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A primeira ré impugnou as alegações.
Pois bem.
Não obstante o alegado na inicial, nos termos da Súmula n.º 371 do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão de benefício previdenciário no curso do aviso prévio indenizado, como ocorreu com o autor, a quem foi deferido auxílio por incapacidade temporária previdenciário, não dá ensejo à reintegração, mas apenas projeta o termo da rescisão do contrato de trabalho para o final do afastamento previdenciário.
A propósito, observe-se que, segundo a exame clínico realizado pela perita judicial (id f269b2d), não se constatou a existência de nexo de causalidade.
Logo, não há falar em reintegração e, considerada a natureza previdenciária, ou comum, do benefício concedido, em restabelecimento do plano de saúde.
Entretanto, a concessão de benefício previdenciário, ainda que de natureza previdenciária, semanas após a dispensa confirmou, do mesmo modo como a sequência de atestados juntados aos autos demonstra, que o autor, de fato, estava enfermo na ocasião em que dispensado, o que transfere à empregadora o ônus de comprovar que o desligamento se deu por motivos legítimos, desvinculados do quadro de saúde do empregado.
Logo, em que pese o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho sem justo motivo, a dispensa de empregado enfermo revela desrespeito à dignidade da pessoa humana, fundamento sobre o qual a República Federativa do Brasil se constituiu (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), e à valorização do trabalho humano, base da ordem econômica, cujo objetivo, segundo art. 170 da CF, é assegurar a todos existência digna.
De tal modo, incontestável a violação à dignidade do autor, julga-se procedente o pedido para condenar a primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000.00.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 8.
HORA IN ITINERE Dispõe a Súmula 90 do TST que o tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para seu retorno, é computável na jornada de trabalho e que se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. É fato notório na região que o polo industrial onde fica localizada a segunda ré situa-se às margens da rodovia Presidente Dutra, que há transporte público regular entre a residência do autor (Barra Mansa) e a rodovia Dutra, mas que não há transporte público regular entre a rodovia e o estabelecimento da segunda ré.
Assim, acolhe-se o pedido para, exclusivamente no período de 6 de junho a 10 de novembro de 2017, condenar a primeira ré ao pagamento do valor correspondente, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros seguintes: - considerar que o trecho não servido por transporte público regular era feito em cinco minutos para ida e cinco minutos para volta; os dez minutos diários deverão ser remunerados como hora extraordinária, aplicando-se os adicionais normativos, por mais benéficos; - base de cálculo: evolução salarial constante dos recibos de pagamento juntados aos autos; - divisor 220.
Por serem habituais, os valores relativos às horas itinerantes deverão refletir sobre o FGTS acrescido de 40% (E. 63 do TST); aviso prévio (§ 5º do art. 487 da CLT); férias, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); e sobre o 13º salário (E. 45 do TST).
As horas itinerantes e seus reflexos sobre o DSR e sobre o décimo terceiro salário possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 9.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor alegou que, de 2016 a 2018, trabalhara em horário administrativo, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com intervalo de 1 hora, e aos sábados, em média dois por mês, das 8h às 19h, também com intervalo de uma hora; e de 2019 até o desligamento, de segunda a sexta-feira, das 15h24min às 2h, sem intervalo, razão pela qual requereu o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas e do período intervalar suprimido.
Já a primeira ré alegou que, até setembro de 2019, o autor trabalhara de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com intervalo de 1 hora, sem prestação de serviços aos sábados, e que, de setembro de 2019 em diante, de segunda a sexta-feira, das 15h24min às 00h27min, com intervalo de uma hora respeitado.
De maneira geral, os cartões de ponto juntados com a contestação possuem registros britânicos de início e de término da jornada ou com variações irrisórias entre eles, os que os torna imprestáveis como meio de prova.
Alguns, embora assinados pelo autor e por seu supervisor imediato, contém poucos registros ou nenhum, como, apenas a título de exemplo, o de 11 de maio a 10 de junho e o de 11 de outubro a 10 de novembro de 2018 (id 1bf3570).
Em audiência, o Sr.
Carlos Eduardo Viana Valentim, que trabalhou na empresa de janeiro de 2011 a 2020, disse que a princípio ele e o autor trabalhavam no mesmo horário, das 8h às 17h48min e, depois, em 2019, das 15h24min às 00h27min, que, assim como o autor, fazia horas extras, que eram anotadas, à caneta, em um papel, mas não soube dizer se a empresa pagava corretamente essas horas, pois sempre reclamava a respeito.
A testemunha também disse que às vezes havia intervalo, às vezes não, e que o trabalho aos sábados era anotado nos controles.
Após, a testemunha Reinaldo Rodrigues de Oliveira, que trabalhou de julho de 2010 a junho de 2022, disse que os controles de ponto continham os horários de início e de término da jornada de trabalho e que ele apenas os assinava, que os registros não correspondiam à realidade.
A testemunha afirmou que ela e o autor já trabalharam aos sábados.
Pois bem.
Demonstrada nos autos a inidoneidade dos controles de pontos juntados com a contestação, julga-se procedente o pedido, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observando-se os seguintes parâmetros: - considerar, acolhida a alegação segundo a qual de 6 de junho de 2017, marco inicial da prescrição quinquenal, a dezembro de 2018 o autor trabalhou dois sábados por mês, das 8h às 19h, extraordinárias as horas excedentes à 44ª hora semanal; - considerar, acolhida a alegação segundo a qual de janeiro de 2019 em diante, até o término do contrato de trabalho, o autor trabalhou de segunda a sexta-feira, das 15h24 às 2h, extraordinárias às horas excedentes à 8ª hora diária e que 1 vez por semana não havia intervalo intrajornada; - adicional de 60%; - desconsiderar os períodos de férias e ausências por falta e afastamento; - base de cálculo: evolução salarial registrada nos recibos de pagamento; - divisor 220; - adicional noturno.
Por serem habituais, as horas extraordinárias deverão refletir sobre o FGTS acrescido de 40% (E. 63 do TST); aviso prévio indenizado (§ 5º do art. 487 da CLT); férias acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); e sobre décimos terceiros salários (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias e seus reflexos sobre o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 10.
FERIADOS E DSR O autor alegou que trabalhara alguns domingos, em média 6 por ano, das 8h às 17h, com intervalo de uma hora, e em feriados, pelos quais não recebera corretamente.
Ante o que consta dos autos, isto é, considerada a inutilidade dos cartões de ponto apresentados, julga-se procedente o pedido para condenar a primeira ré ao pagamento das horas trabalhadas em 6 domingos por ano, das 8h às 17h, com intervalo de 1 hora, com adicional de 100%, e, igualmente com adicional de 100%, das trabalhadas nos feriados indicados, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
Verbas de natureza jurídica salarial. 11.
DANO EXISTENCIAL Por fim, o autor requereu a condenação da ré ao pagamento de uma indenização pelo dano existencial que, submetido a mudança repentinas de horário, portanto sem horário fixo, sem descanso semanal e sem feriados, sofrera ao se ver privado do lazer e do convívio com a família.
A ré impugnou a alegação.
Embora julgados procedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho do autor, não se identificou efetivo dano existencial.
Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a prestação de jornada excessiva não enseja, por si só, a fixação de indenização a título de dano existencial.
Para a corte, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo ao convívio familiar e social como consequência da conduta ilícita do empregador.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 12.
RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível.
Com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na escolha e na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica pelo fato de ser o único dispositivo consolidado que trata da hipótese de repasse de tarefas e também no § 5º do art. 5º da Lei 6.019/74, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, razão pela qual a tomadora dos serviços deverá permanecer no polo passivo da presente ação e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará, subsidiariamente, com as condenações havidas nesta sentença.
Fica assegurado o direito de regresso, bem como o benefício de ordem, facultando a nomeação de bens da primeira ré para responderem em primeiro lugar, nos termos da Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 13.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária.
Especificamente com relação à indenização arbitrada a título de dano moral, a correção monetária deverá levar em consideração a data da publicação desta sentença (arbitramento).
Os juros, a partir da distribuição (CLT, art. 883), conforme Súmula 439 do TST, não havendo falar, portanto, em fase pré-judicial. 14.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 15.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de valores comprovadamente pagos a mesmo título, porém, como não demonstrada a existência de crédito em relação ao autor, indefere-se a compensação requerida. 16.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 17.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários para os advogados das rés, no percentual de 10% sobre o valor da causa, a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre os respectivos valores, para o advogado de cada uma das rés, a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 18. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT.
Sendo assim, a ré deverá reembolsar ao autor os valores depositados nos autos para pagamento das despesas periciais iniciais e, descontados os valores liberados (id f113067 e id 12c7283), pagar o valor da perícia realizada para verificar se o autor trabalhava em condições periculosas e insalubres, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como deferido (id 8304595).
Atualização dos honorários periciais deverá ser feita nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST.
Quanto à perícia médica, como sucumbente o autor, a Secretaria, após o trânsito em julgado, deverá solicitar ao egrégio TRT1 o depósito dos honorários devidos à perita Paula Faria Ricci, observado o limite máximo, de R$ 1.000,00. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de EDUARDO ALVES DE SÁ em face de RACING AUTOMOTIVE LTDA., empresa em recuperação judicial, e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. para o fim de, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda, condená-las ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pelas rés, de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ALVES DE SA -
08/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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08/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
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08/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
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08/04/2025 14:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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08/04/2025 14:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO ALVES DE SA
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08/04/2025 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO ALVES DE SA
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27/03/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/03/2025 14:47
Audiência de instrução realizada (27/03/2025 13:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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13/12/2024 09:49
Audiência de instrução designada (27/03/2025 13:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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12/12/2024 16:11
Audiência de instrução realizada (12/12/2024 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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12/12/2024 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 11/12/2024
-
03/12/2024 18:24
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
02/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
02/12/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
02/12/2024 09:38
Encerrada a conclusão
-
29/11/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
29/11/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
26/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
22/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 21/11/2024
-
04/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
30/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDO ALVES DE SA em 29/10/2024
-
24/10/2024 04:57
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 04:57
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 04:57
Decorrido o prazo de EDUARDO ALVES DE SA em 23/10/2024
-
11/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
10/10/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
10/10/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
10/10/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
10/10/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
10/10/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
10/10/2024 09:00
Audiência de instrução designada (12/12/2024 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
09/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de EDUARDO ALVES DE SA em 08/10/2024
-
30/09/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
28/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 27/09/2024
-
27/09/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
27/09/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
27/09/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
27/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
26/09/2024 16:08
Encerrada a conclusão
-
26/09/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
25/09/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
18/09/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
18/09/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
18/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
18/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 17/09/2024
-
13/09/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 11/09/2024
-
02/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
30/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
30/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
30/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
26/08/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
26/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
26/08/2024 13:16
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 18:50
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
20/08/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
20/08/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
20/08/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
16/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 14/08/2024
-
09/08/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
08/08/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
08/08/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
08/08/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
08/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
30/07/2024 15:38
Expedido(a) notificação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
24/07/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
24/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
23/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 22/07/2024
-
05/06/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/02/2024
-
24/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 23/02/2024
-
24/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de EDUARDO ALVES DE SA em 23/02/2024
-
06/02/2024 07:51
Expedido(a) notificação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
06/02/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
06/02/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
06/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 05/02/2024
-
02/02/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
02/02/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
02/02/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
02/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
27/01/2024 00:51
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 26/01/2024
-
26/01/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
26/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
25/01/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 00:28
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 23/01/2024
-
23/01/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
23/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
17/01/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
15/01/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
15/01/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
15/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
19/12/2023 13:02
Expedido(a) notificação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
19/12/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
19/12/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 11:21
Expedido(a) notificação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
16/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 15/12/2023
-
14/12/2023 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
12/12/2023 18:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
12/12/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
05/12/2023 11:43
Expedido(a) notificação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
29/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de MARCIO EDUARDO BRAGA em 28/11/2023
-
22/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de EDUARDO ALVES DE SA em 21/11/2023
-
10/11/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 17:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO EDUARDO BRAGA
-
08/11/2023 17:44
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
08/11/2023 17:44
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
08/11/2023 17:44
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
08/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
01/11/2023 01:02
Decorrido o prazo de MARCIO EDUARDO BRAGA em 31/10/2023
-
27/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de MARCIO EDUARDO BRAGA em 26/10/2023
-
21/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de EDUARDO ALVES DE SA em 20/10/2023
-
11/10/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 17:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO EDUARDO BRAGA
-
09/10/2023 17:20
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
09/10/2023 17:20
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
09/10/2023 17:20
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
09/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:59
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO EDUARDO BRAGA
-
09/10/2023 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
07/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO EDUARDO BRAGA em 06/10/2023
-
30/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de MARCIO EDUARDO BRAGA em 29/09/2023
-
11/09/2023 15:23
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO EDUARDO BRAGA
-
11/09/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO EDUARDO BRAGA
-
11/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
09/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de MARCIO EDUARDO BRAGA em 08/09/2023
-
05/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO EDUARDO BRAGA em 04/09/2023
-
31/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO EDUARDO BRAGA em 30/08/2023
-
22/08/2023 15:35
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO EDUARDO BRAGA
-
22/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de MARCIO EDUARDO BRAGA em 21/08/2023
-
04/08/2023 15:37
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO EDUARDO BRAGA
-
04/08/2023 08:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO EDUARDO BRAGA
-
04/08/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
02/08/2023 14:39
Encerrada a conclusão
-
26/07/2023 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
26/07/2023 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 25/07/2023
-
25/07/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
25/07/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
25/07/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
25/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 07:09
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2023 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
20/07/2023 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
14/07/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
14/07/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
14/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
14/07/2023 14:43
Encerrada a conclusão
-
10/07/2023 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
05/07/2023 17:15
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
03/07/2023 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2023 11:37
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
30/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
26/06/2023 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/05/2023
-
23/05/2023 19:24
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2023 13:55
Juntada a petição de Impugnação
-
17/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 16/05/2023
-
10/05/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
09/05/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
09/05/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
09/05/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
03/05/2023 10:44
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
-
25/04/2023 18:48
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO EDUARDO BRAGA
-
17/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
16/03/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
15/03/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
15/03/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
15/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 23:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
08/03/2023 18:24
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
08/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 21:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
01/02/2023 19:35
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO EDUARDO BRAGA
-
01/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARCIO EDUARDO BRAGA em 31/01/2023
-
30/01/2023 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 29/11/2022
-
24/11/2022 00:14
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/11/2022
-
24/11/2022 00:14
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:14
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 22/11/2022
-
23/11/2022 00:14
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/11/2022
-
23/11/2022 00:14
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 22/11/2022
-
23/11/2022 00:14
Decorrido o prazo de EDUARDO ALVES DE SA em 22/11/2022
-
15/11/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
-
15/11/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
-
15/11/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
14/11/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
14/11/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
14/11/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
14/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
12/11/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2022
-
12/11/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2022
-
12/11/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
11/11/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO EDUARDO BRAGA
-
11/11/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
11/11/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
11/11/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
11/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
10/11/2022 09:20
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO EDUARDO BRAGA
-
04/11/2022 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 27/10/2022
-
20/10/2022 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 17:48
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
18/10/2022 17:48
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
18/10/2022 17:48
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
18/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
18/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/10/2022
-
18/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 17/10/2022
-
18/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de EDUARDO ALVES DE SA em 17/10/2022
-
13/10/2022 22:00
Juntada a petição de Manifestação (Anexo)
-
13/10/2022 21:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
07/10/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 23:03
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
05/10/2022 23:03
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
05/10/2022 23:03
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
05/10/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
05/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de EDUARDO ALVES DE SA em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:18
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/10/2022
-
04/10/2022 00:18
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 03/10/2022
-
04/10/2022 00:18
Decorrido o prazo de EDUARDO ALVES DE SA em 03/10/2022
-
29/09/2022 00:22
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 28/09/2022
-
24/09/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
-
24/09/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 09:12
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
23/09/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de MARCIO EDUARDO BRAGA em 22/09/2022
-
22/09/2022 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
22/09/2022 00:18
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/09/2022
-
22/09/2022 00:18
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 21/09/2022
-
22/09/2022 00:18
Decorrido o prazo de EDUARDO ALVES DE SA em 21/09/2022
-
21/09/2022 19:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação e Quesitos)
-
21/09/2022 16:34
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
21/09/2022 16:34
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
21/09/2022 16:34
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
21/09/2022 16:34
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
21/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
20/09/2022 14:23
Juntada a petição de Manifestação (Atendimento ao Solicitado)
-
16/09/2022 00:18
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:18
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:18
Decorrido o prazo de EDUARDO ALVES DE SA em 15/09/2022
-
14/09/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2022
-
14/09/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2022
-
14/09/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 18:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO EDUARDO BRAGA
-
12/09/2022 18:40
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
12/09/2022 18:40
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
12/09/2022 18:40
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
12/09/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
07/09/2022 20:38
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
07/09/2022 20:36
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO EDUARDO BRAGA
-
07/09/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
-
07/09/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
-
07/09/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 12:43
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
06/09/2022 12:43
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
06/09/2022 12:43
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
06/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 20:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
03/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de EDUARDO ALVES DE SA em 02/09/2022
-
30/08/2022 16:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
30/08/2022 15:42
Encerrada a conclusão
-
29/08/2022 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
29/08/2022 06:59
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
16/08/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
-
16/08/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
-
16/08/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 15:13
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
15/08/2022 15:13
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
15/08/2022 15:13
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
15/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
12/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de EDUARDO ALVES DE SA em 11/08/2022
-
08/08/2022 23:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação face documentos)
-
26/07/2022 00:36
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:36
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 25/07/2022
-
12/07/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 10:15
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
-
11/07/2022 10:15
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
11/07/2022 10:15
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
11/07/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
09/07/2022 00:08
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:08
Decorrido o prazo de RACING AUTOMOTIVE LTDA em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:07
Decorrido o prazo de EDUARDO ALVES DE SA em 08/07/2022
-
08/07/2022 22:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
04/07/2022 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação hailitação)
-
04/07/2022 08:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
30/06/2022 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (01. Habilitação)
-
29/06/2022 16:21
Encerrada a conclusão
-
27/06/2022 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
27/06/2022 10:39
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada)
-
13/06/2022 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
13/06/2022 11:11
Expedido(a) intimação a(o) RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
08/06/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
-
08/06/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 09:51
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DE SA
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07/06/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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06/06/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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