TRT1 - 0100055-62.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2025 00:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 13:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e125ba proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) RECLAMANTE: YASMIN MATIAS NASCIMENTO, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID nº a7066df. Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. , sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID 5b2986f; ee209a6.
Depósito recursal e custas ID 000f98e; 1ce3c45, corretamente recolhidas pela Ré.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. ANGRA DOS REIS/RJ, 27 de agosto de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
27/08/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/08/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN MATIAS NASCIMENTO
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27/08/2025 17:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YASMIN MATIAS NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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27/08/2025 17:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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08/08/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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08/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/08/2025
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07/08/2025 11:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/07/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN MATIAS NASCIMENTO
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24/07/2025 16:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de YASMIN MATIAS NASCIMENTO
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23/07/2025 07:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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22/07/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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11/07/2025 22:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 15:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a96c5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO YASMIN MATIAS NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, promove ação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Juntou procuração e documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
A reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito.
Foram colhidos os depoimentos do autor e do preposto.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por escrito.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa é coerente com a estimativa dos pedidos. Portanto, rejeito a impugnação. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA PELA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO A petição inicial indica a estimativa dos valores devidos, na forma da IN 41/2019 do TST. Portanto, rejeito a preliminar. DA JORNADA DE TRABALHO.
DAS HORAS EXTRAS.
DO INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA.
DO ADICIONAL NOTURNO.
DO REPOUSO SEMANAL. O ônus de desconstituir a validade dos controles de jornada da reclamada era do reclamante. A testemunha do reclamante, embora tenha relatado a ocorrência de horas extras em ocasiões pontuais, não apresenta elementos suficientes para comprovar a habitualidade alegada pelo autor, nem sequer a existência de horas extras não compensadas ou pagas. Há prova dividida quanto ao registro da jornada de trabalho, pois a testemunha apresentada pela reclamada relatou que a jornada era corretamente registrada, enquanto a testemunha do reclamante, não confirmou a veracidade desses registros, apresentando, inclusive, divergências quanto aos horários efetivamente cumpridos pelo reclamante. Assim, sendo a prova dividida, não vejo como afastar a validade dos controles de jornada. Nessa linha, observo que os controles de jornada de Id dba2271 e Id 0e2400c contemplam o registro de horas extras e a apuração do saldo existente, assim como consta a regular fruição do intervalo intrajornada e a contabilização dos domingos/feriados.
Não se observa labor noturno ou prejuízo ao intervalo interjornada. Em outros processos julgados por este juízo (010038-26.2023.5.01.0401/ 0101095-79.2023.5.01.0401/0100275-60.2023.5.01.0401/010039-11.2023.5.01.0401), a testemunha Antônia confirmou a correta marcação da jornada de trabalho na empresa, pois os cartões de ponto refletem a realidade do efetivo tempo à disposição do empregador, reforçando a consistência da versão apresentada pela reclamada quanto à regularidade do registro de ponto. Essa informação, embora não presente neste processo específico, contribui para um panorama mais completo sobre a prática da empresa em relação ao controle de jornada, corroborando a tese da defesa neste caso. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, adicional noturno, domingos e repouso. DO PERÍODO DE APURAÇÃO DAS COMISSÕES Na inicial, a parte reclamante alega que a Reclamada realiza a apuração das comissões do Reclamante, considerando o período entre os dias 20 a 19, contrariando o que determina o art. 459, §1º da CLT. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento de multa, juros e correção monetária no que tange as comissões apuradas entre 20 a 30/31 de cada mês. Na contestação, a reclamada diz que “ a partir do mês de Março/2022, referente a competência Fev/2022, o período de apuração das comissões dos vendedores passou do dia 20 a 19 do mês subsequente para 'mês cheio', isto é, qual seja, de 01 a 31 de cada mês.” Analiso. A apuração das comissões da reclamada é complexa e envolve a análise das transações realizadas.
Assim, não vejo irregularidade pela inobservância do módulo mensal, considerando as diferenças essenciais entre um salário fixo e as comissões praticadas pela reclamada. Portanto, julgo improcedente. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES.
DAS VENDAS ONLINE.
DO PRÊMIO PELA SUPERAÇÃO DE METAS ONLINE Na inicial, o reclamante alega que os pagamentos de comissões discriminados nos contracheques mensais nunca correspondem aos percentuais de comissões pactuados.
Diz também que houve irregularidades no pagamento das comissões de vendas online e também no prêmio pela superação de metas online. Na contestação, a reclamada sustenta a clareza da política de comissões e de acompanhamento pelo sistema, juntando documentos. Analiso. Diante da documentação apresentada, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar as alegadas diferenças de comissões, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC.
Entretanto, não indicou qualquer diferença nos relatórios e fichas financeiras.
Limitou-se a uma alegação genérica de irregularidade e de percentuais aleatoriamente fixados, sem qualquer embasamento nos relatórios anexados. Portanto, julgo improcedentes os referidos pedidos. DO CANCELAMENTO, TROCA OU ESTORNO DE VENDAS Na inicial, o reclamante alega que perdia as comissões em caso de cancelamento, troca ou estorno de vendas. Pede o seguinte: deverá a Reclamada ser condenada ao pagamento das diferenças de comissões, em valor equivalente a 30% das comissões percebidas pelas vendas de produtos, percebidas, sob as rubricas 0620 (comissões) e 7680 (produtos online), nesses, incluídas as das causas de pedir V.2, no qual já explanamos acima, se deferidas nessa ação, durante todo o contrato de trabalho, inclusive nos meses subsequentes à propositura da presente demanda, por seus próprios fundamentos.
De igual modo, deverá ser a Reclamada condenada ao pagamento das diferenças de comissões, em valor equivalente a 50% das comissões percebidas pelas vendas de serviços, sob as rubricas 3391 (garantia), 3393 (seguros), 3453 (frete) e 7681 (serviços online), incluídas as da causa de pedir V.2, durante todo o contrato de trabalho, inclusive nos meses subsequentes ao ajuizamento da ação, por seus próprios fundamentos Na contestação, a reclamada diz que o contrato prevê expressamente que as vendas canceladas serão excluídas da comissão. Afirma que os extratos de comissões juntados contêm todas as informações necessárias e aptas para apurar o real percentual de estorno, o qual defende ser infinitamente menor ao percentual alegado na prefacial. Defende que “A CLT disciplina, em seu artigo 466, que o pagamento da comissão somente é devido após ultimada a transação, o que se dá após o faturamento e recebimento do produto pelo cliente, sendo certo que o cancelamento da venda com o produto não entregue ou devolvido pelo cliente não enseja pagamento da comissão ou mesmo lucro para a Reclamada, inexistindo o risco do negócio ao empregado.
Inclusive, os valores das vendas canceladas ou devolvidas são desconsiderados até para efeitos fiscais, na forma do Art. 22 do Decreto-Lei 2.397/1987”. Analiso. No caso, não se discute a inadimplência, mas apenas o cancelamento da compra. Sobre o tema, o TST fixou precedente vinculante no tema 65, no sentido de que “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”.
Registro a ementa do julgado: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
COMISSÕES.
INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CLIENTE.
ESTORNO.
IMPOSSIBILIDADE.
Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C.
SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025). Entretanto, não cabe fixar um percentual de cancelamentos por estimava, eis que os relatórios das comissões e dos estornos foram devidamente juntados. Portanto, por força do precedente vinculante 65 do TST, julgo parcialmente procedente o pedido de diferenças de comissões, para que sejam devolvidos os estornos realizados, conforme relatórios juntados com a contestação. DA INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES SOBRE O VALOR DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS Na inicial, o reclamante sustenta que as comissões deveriam ser calculadas sobre o valor do produto mais os juros e encargos financeiros. Na contestação, a reclamada diz que “contratualmente as comissões não incidem sobre juros e encargos, o que foi esclarecido a parte autora quando da contratação e nos treinamentos realizados antes do início das atividades, bem como invoca a ré o princípio da primazia da realidade, eis que a parte autora jamais percebeu tais parcelas, pois elas nunca fizeram parte do pactuado”. Analiso. Conforme tema vinculante 57 do TST, “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário” (RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025). No caso, é evidente que as comissões e juros nunca fizeram parte do pactuado, o que foi relatado em todos os depoimentos constantes dos autos. Assim, considerando a pactuação em sentido contrário, julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões pela incidência em juros e encargos financeiros. DA COMISSÃO PELA VENDA DE CARTÕES E DE APLICATIVOS BAIXADOS Na inicial, o reclamante alega que não recebeu as comissões pelos aplicativos baixados, contas abertas e cartões de crédito adquiridos. Na contestação, a reclamada nega tal pactuação. Analiso. Cabia à parte reclamante o ônus de demonstrar a existência das alegadas comissões, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC.
Entretanto, entendo que a prova quanto essa matéria é genuinamente documental, pois se trata de comissões muito específicas e que possivelmente envolvem terceiros, sendo comum a prática de oferta de créditos por diversos aplicativos e cartões de bancos virtuais.
Como o autor não trouxe nenhum documento no sentido da pactuação das referidas comissões com a empregadora, penso que não se desincumbiu do seu ônus da contento. Portanto, julgo improcedente. DO 14º SALÁRIO/ PLR A reclamante alega que a reclamada pagava uma rubrica chamada PLR, mas sem pactuação por norma coletiva. Defende que se trata de verba salarial e, assim, pede a integração na remuneração. Na contestação, a reclamada alega que “resta, amplamente, impugnada a natureza salarial da parcela PLR, não havendo que se falar na incorporação destes valores ao salário do reclamante, para quaisquer fins”. Analiso. Apesar de a reclamada não ter juntado a norma coletiva que trata da PLR, verifica-se pelos contracheques que se trata de parcela pontual paga uma vez por ano como prêmio pelos resultados do ano, isto é, de natureza indenizatória, nos termos do artigo 457, §2º, da CLT, que estabelece: “§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Portanto, julgo improcedente o pedido de integração da PLR. DO PEDIDO DE ACRÉSCIMO SALARIAL.
DAS ATIVIDADES NÃO REMUNERADAS À BASE DE COMISSÃO Na inicial, o reclamante alega o seguinte: Embora a Reclamante tenha sido contratado no regime de comissionista puro, a partir do quarto mês de trabalho, por determinação da Reclamada, passou a ter que executar uma série de tarefas administrativas, sem receber contraprestação.Dentre elas, destaca-se: recebimento de vendas, desbloqueio de cartão (atividades inerentes à função de caixa), ligação para o SAC dos fornecedores, decoração da loja, shopping de preços, limpeza de setor, precificação de mercadorias, cartazeamento, organização de loja, execução de treinamentos, ressaltando que, para realizá-las, dedicava, em média, três horas da sua jornada diária. Na contestação, a reclamada sustenta que o autor sempre exerceu as atividades inerentes à sua função e compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Analiso. Com a devida vênia, entendo que as tarefas descritas são inerentes ao papel desempenhado pela autora.
Trata-se de atividades instrumentais à realização das vendas. Portanto, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial. DOS DESCONTOS O reclamante alega que a reclamada realizava uma série de descontos não autorizados na remuneração do reclamante. Na contestação, a reclamada nega a ocorrência de descontos indevidos e junta os contracheques. Decido. Da análise dos contracheques, somente se percebem os descontos legais, tais como encargos previdenciários e adiantamentos, além dos previstos no contrato de trabalho. Portanto, julgo improcedente. DO UNIFORME Na inicial, o reclamante alega que gastava R$ 500,00 por semestre no uniforme exigido pela reclamada.
Diz que a reclamada apenas fornecia a camisa, mas exigia calça e sapato.
Pede a condenação ao pagamento do referido valor. Analiso. A exigência do uso de uma calça e de um sapato é inerente a qualquer trabalho no comércio.
Não se trata de uniforme. É uma vestimenta usada em qualquer função de um empreendimento comercial. Portanto, julgo improcedente. DA ALIMENTAÇÃO EM DOMINGOS E EM FERIADOS Na inicial, a reclamante alega que a reclamada não pagava a alimentação prevista em norma coletiva para o labor aos domingos e em feriados. Na contestação, a reclamada alega que fornecia vale alimentação e junta documentos. Analiso. De fato, a reclamada comprovou o fornecimento do vale alimentação, não tendo o autor indicado qualquer diferença não paga. Portanto, julgo improcedente o pedido. DA MULTA CONVENCIONAL A parte reclamante alega o descumprimento da norma convencional. Entretanto, não ficou evidenciada qualquer transgressão de preceito coletivo. Portanto, julgo improcedente. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em liquidação. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil). Em se tratando de indenização por dano moral, determino que incida sobre a indenização por dano moral a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58 do STF, consoante precedente da SBDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...) Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF.
Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista.
Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58.
Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns " . (Reclamação nº 46.721, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021).
Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024.
Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST.
A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Não incidem contribuições previdenciárias sobre indenizações por danos morais ou materiais.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por YASMIN MATIAS NASCIMENTO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.., decide-se rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: 1- diferenças de comissões, para que sejam devolvidos os estornos realizados, conforme relatórios juntados com a contestação. Defere-se o benefício da justiça gratuita à autora Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela reclamada, no importe de R$200,00, incidentes sobre o valor da causa atribuído provisoriamente à condenação de R$10.000,00. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - YASMIN MATIAS NASCIMENTO -
30/06/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
30/06/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN MATIAS NASCIMENTO
-
30/06/2025 09:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
30/06/2025 09:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de YASMIN MATIAS NASCIMENTO
-
30/06/2025 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a YASMIN MATIAS NASCIMENTO
-
13/06/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
03/06/2025 08:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/06/2025 07:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2025 16:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/05/2025 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
22/05/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 22:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0100055-62.2023.5.01.0401 : YASMIN MATIAS NASCIMENTO : GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): YASMIN MATIAS NASCIMENTO Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Instrução por videoconferência Data e hora: 20/05/2025 12:45 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. As partes deverão portar documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiçado Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s)número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC.As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como notificadas quanto aos eventuais esclarecimentos prestados pelo perito quanto ao seu laudo pericial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ANGRA DOS REIS/RJ, 08 de abril de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - YASMIN MATIAS NASCIMENTO -
08/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN MATIAS NASCIMENTO
-
28/11/2024 15:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/05/2025 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
28/11/2024 15:10
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/12/2024 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
25/09/2024 21:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2024 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
24/09/2024 18:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/09/2024 12:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
17/09/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/08/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN MATIAS NASCIMENTO
-
10/05/2024 16:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/09/2024 12:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
10/05/2024 16:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/09/2024 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
16/02/2024 12:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/09/2024 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
16/02/2024 12:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/05/2024 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
11/09/2023 18:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2024 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
11/09/2023 18:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/11/2023 09:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
14/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de Via S.A em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de YASMIN MATIAS NASCIMENTO em 13/07/2023
-
06/07/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
05/07/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN MATIAS NASCIMENTO
-
05/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
18/05/2023 10:57
Juntada a petição de Impugnação
-
28/04/2023 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2023 09:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/11/2023 09:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
26/04/2023 13:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/04/2023 10:32 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
26/04/2023 10:26
Audiência inicial por videoconferência designada (26/04/2023 10:32 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
26/04/2023 10:26
Audiência inicial por videoconferência cancelada (26/04/2023 09:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
25/04/2023 16:02
Juntada a petição de Contestação
-
20/04/2023 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 08:24
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
13/04/2023 08:24
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN MATIAS NASCIMENTO
-
13/04/2023 08:24
Audiência inicial por videoconferência designada (26/04/2023 09:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
13/04/2023 08:24
Audiência inicial cancelada (16/05/2023 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
20/03/2023 19:12
Audiência inicial designada (16/05/2023 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
20/03/2023 19:12
Audiência una cancelada (30/11/2023 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
31/01/2023 10:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/01/2023 11:28
Audiência una designada (30/11/2023 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
24/01/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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