TRT1 - 0101436-66.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
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20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 19/08/2025
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19/08/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação (CRRO ERJ ao recurso da primeira reclamada)
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14/08/2025 17:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2025 14:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/08/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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04/08/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN DE ASSIS CORREA
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04/08/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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04/08/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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04/08/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/08/2025 13:28
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a29b9f0) para Recurso Ordinário
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02/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025
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24/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de SUELLEN DE ASSIS CORREA em 23/07/2025
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23/07/2025 18:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e231b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 101436-66.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 26 do mês de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: SUELLEN DE ASSIS CORREA, autora, e INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
A primeira ré opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão assiste ao embargante.
No que pertine ao ponto referente aos valores alusivos ao FGTS deferidos, acolho, posto que omissa a sentença, para esclarecer que, em adstrição à tese vinculante fixada pelo C.
TST, no Tema 68, em sede de IRR (RRAg – 0000003-65.2023.5.05.0201), tais valores deverão ser recolhidos junto à conta vinculada da empregada junto à Caixa Econômica Federal. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os PROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
09/07/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/07/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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09/07/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN DE ASSIS CORREA
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09/07/2025 15:04
Acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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17/06/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025
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05/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de SUELLEN DE ASSIS CORREA em 04/06/2025
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27/05/2025 11:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/05/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO ORDINÁRIO DO ERJ)
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21/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b7adee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 101436-66.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 20 de maio de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autora: SUELLEN DE ASSIS CORREA rés: INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
SUELLEN DE ASSIS CORREA, devidamente qualificada, ajuizou ação trabalhista, em 03.12.2024, em face de INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, também qualificadas nos autos, postulando o pagamento de verbas resilitórias, responsabilidade subsidiária do segundo réu, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 124.503,99.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, os réus apresentaram contestações escritas e juntaram documentos.
Interrogada a parte autora.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 03.12.2024, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 03.12.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Restou incontroverso o não pagamento das verbas resilitórias, quando da dispensa imotivada da autora, em 26.02.2023, invocando o primeiro réu o reconhecimento do “factum principis” (CLT, art. 486), o que ora rejeito, em razão da ausência de comprovação de intervenção estatal apta a tornar inviável a atividade econômica da reclamada.
Registre-se, ademais, que a autora foi pré-avisada da dispensa em 27.01.2023, cumprindo o aviso prévio na modalidade trabalhado até 26.02.2023, com a redução regular de horas trabalhadas, conforme mencionado pela empregada ao ser interrogada.
Via de consequência, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 26 dias do mês de fevereiro de 2023; diferença de aviso prévio indenizado de 24 dias reconhecido no TRCT, referente à proporcionalidade a que alude a Lei n. 12.506/2011; férias integrais de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, em dobro (CLT, art. 146), e de 2022/2023, de forma simples, e férias proporcionais, à razão de 03/12 avos, todas acrescidas de um terço; 13º salário proporcional à razão de 03/12 avos; FGTS, conforme se apurar em liquidação, e a indenização de 40%.
Não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário da reclamante (R$ 3.271,69 – valor indicado no TRCT).
Ante a ausência de controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a verbas resilitórias stricto sensu: saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias proporcionais, acrescidas de um terço; 13º salário proporcional; FGTS não depositado e a indenização de 40% do FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão do não pagamento das verbas resilitórias.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Não se pode olvidar que são fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV da CRFB), ficando clara a especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico aos créditos trabalhistas.
Não foi à toa que o legislador constituinte previu o pagamento de uma indenização pela perda do emprego (art.10, §1º do ADCT), bem como do aviso prévio, além das demais verbas resilitórias previstas em lei.
Seu intuito foi minimizar o baque pela perda do emprego, baque financeiro e, porque não dizer, moral, pois é inegável que a dignidade do ser humano está intimamente ligada ao seu trabalho. Por fim, é inadmissível que o trabalhador seja obrigado a recorrer ao Judiciário para ver adimplido seus direitos mais comezinhos, como é o caso das verbas resilitórias. A condenação ao pagamento das verbas trabalhistas suprimidas não é suficiente para reconstituir o dano causado, pois ao deixar de observar as normas trabalhistas a empregadora deixa o trabalhador a sua própria sorte, sem o pagamento de verbas a ele devidas, em um momento tão delicado quanto o da perda do emprego, o que sem dúvida repercute na auto-estima do empregado e gera incertezas quanto à possibilidade de continuar provendo seu sustento e de sua família. Assim, considero induvidoso o dano moral sofrido pela reclamante, decorrente do descumprimento pela reclamada de sua obrigação legal de pagar as verbas resilitórias.
Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, equivalente a um salário da autora (R$ 3.271,69), por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano.
RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU Restou incontroversa nos autos a contratação da prestação de serviços pela primeira reclamada em prol da segunda.
Ao admitir a contratação da prestação de serviços pela empregadora formal do reclamante, do que decorre a presunção de que se beneficiou da força de trabalho do autor nesse período, a segunda reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que, especificamente, ele não lhe tenha prestado serviços, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema n. 1118), fixou a seguinte tese: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na casuística em análise, é de se ressaltar que se a tomadora tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, resta claro que tem que controlar que empregados da prestadora que trabalham em seu benefício, a fim de possibilitar o cumprimento de sua obrigação de fiscalizar a empresa prestadora.
Os documentos adunados pela segunda reclamada demonstraram que não houve a efetiva fiscalização dos contratos de trabalho, e as irregularidades denunciadas na inicial restaram confirmadas, pelo que evidenciado o seu comportamento negligente, e descumprido o item 4 da decisão proferida pelo E.
STF.
Saliente-se, inclusive, que a denominação do contrato mantido entre as rés (contrato de gestão) não esconde o fato de que houve a terceirização de uma prestação de serviços.
Na mesma linha, é o entendimento do C.
TST: CONTRATO DE GESTÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CULPA IN VIGILANDO.
O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando .
Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666 /93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados.
No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente à sua empregada as verbas trabalhistas que lhe eram devidas.
Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. 2.
JUROS DE MORA.
O Regional nada registrou sobre o tema, nem foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração.
Incidência da Súmula nº 297 do TST, ante a falta de prequestionamento.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR – 1850-45.2014.5.07.0013 Data de julgamento: 17/08/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08 /2016.) Vê-se, portanto, que a segunda reclamada detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto. Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste.
Nessa banda, é certo que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo - art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil.
Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc.
IV do TST.
Ressalte-se que, no plano jurídico, não servem ao propósito de afastar a responsabilidade da segunda reclamada as disposições inscritas no art. 71 da Lei n. 8666/91, incidente nas hipóteses em que o ente público contratante cumpre todas as exigências de pactuação e fiscalização que lhe são normativamente garantidas.
No caso dos autos, a inadimplência da primeira reclamada quanto aos mínimos direitos do reclamante, indica a ocorrência, se não de culpa in eligendo, no mínimo da culpa in vigilando.
Registre-se que não é apenas no caso de inconstitucionalidade que o Juiz pode constatar a inaplicabilidade de dispositivo legal, mas também - e é o que mais comumente ocorre - quando verificado que, no caso submetido à análise judicial, não se perfizeram, no plano fático, todos os elementos que atrairiam a incidência da norma para regular aquele caso concreto.
Portanto, é justamente na atividade de subsunção dos fatos à norma, atividade essa constitucionalmente atribuída ao julgador, que se constata a inaplicabilidade da previsão invocada pela ré, já que, como visto, não foram cumpridas, pela própria demandada, as demais prescrições que autorizariam sua incidência.
Esses, aliás, os elementos que autorizam a responsabilização da reclamada, que efetivamente agiu com culpa na execução do contrato havido com a prestadora de serviço.
Isso porque, conforme disposição literal contida no art. 31 da Lei n. 8666/93, a segunda reclamada poderia ter instituído a exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo para a negociação da qual participou a primeira ré; conforme a literalidade do art. 56, poderia ter exigido garantia, o que não restou demonstrado nos autos; conforme dispõe, também literalmente, o art. 67, deveria ter designado representante especificamente para acompanhar a execução do contrato, o que também não demonstrou ter ocorrido; e, por fim, caso houvesse efetivamente fiscalizado a atuação da primeira ré, poderia ter-lhe aplicado as penalidades também expressamente previstas no art. 87 da já mencionada Lei n. 8666/93.
Posta a questão nestes termos, declaro a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando, que justifica a responsabilização subsidiária da reclamada, também com relação às penalidades impostas pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias. COTAS PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR No que tange às cotas previdenciárias, julgo improcedente o pedido de responsabilização integral do empregador.
Isto porque o recolhimento no tocante às cotas ora em comento tem seu fato gerador vinculado ao regime de competência (mês), sendo certo que o simples pagamento em atraso não causa prejuízos ao empregado.
Ressalte-se que o atraso não muda o sujeito da relação previdenciária, pelo que o empregado continua a ser o obrigado, uma vez que é indicado na lei previdenciária como contribuinte (art.20, Lei nº8212/91), sendo o empregador, com relação à cota do empregado, simples responsável tributário, respondendo pelo recolhimento, e não, pelo pagamento (art.30 da Lei nº 8212/91). Destarte, não se pode obrigar o empregador a pagar a cota do empregado, por não haver qualquer autorização legal neste sentido, sendo oportuno salientar que o previsto no parágrafo 5º do art.33 da Lei nº 8212/91 restringe-se a autorizar que a execução das cotas, por cujo recolhimento era a empresa simples responsável, seja movida apenas contra ela. No que concerne à cota fiscal, é de se registrar que a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1.127/11, regulamentou a Lei nº 12.350/10, estabelecendo que a incidência do imposto de renda deve obedecer ao regime de competência (mês em que a parcela deveria efetivamente ter sido paga), inclusive quanto aos rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial, sendo tal o entendimento esposado pelo C.
TST, através da Súmula nº 368, II, razão pela qual não há se falar em prejuízo ao autor.
Indefiro. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, atraindo a incidência do disposto no art. 86, parágrafo único do CPC.
Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELLEN ASSIS CORREA para condenar INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e, em caráter subsidiário, ESTADO DO RIO DE JANEIRO a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Antes mesmo do trânsito em julgado deverá ser expedido alvará à autora para levantamento do FGTS depositado.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas (isenta a segunda ré – CLT, art. 790-A) de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN DE ASSIS CORREA -
20/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
20/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN DE ASSIS CORREA
-
20/05/2025 14:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
-
20/05/2025 14:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SUELLEN DE ASSIS CORREA
-
20/05/2025 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a SUELLEN DE ASSIS CORREA
-
20/05/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/05/2025 14:20
Audiência inicial realizada (20/05/2025 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/05/2025 16:43
Juntada a petição de Contestação
-
16/05/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025
-
09/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de SUELLEN DE ASSIS CORREA em 08/05/2025
-
29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d13f4af proferido nos autos.
Renove-se a citação da primeira ré no endereço cadastrado no sistema Pje, qual seja: AVENIDA ERNANI DO AMARAL PEIXOTO, 334, SALAS 514 515 E 516, Centro, Niterói-RJ, CEP 24020-076.
NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN DE ASSIS CORREA -
28/04/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
28/04/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/04/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN DE ASSIS CORREA
-
28/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/02/2025 16:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
09/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 20:29
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/12/2024 20:29
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
06/12/2024 20:29
Expedido(a) notificação a(o) SUELLEN DE ASSIS CORREA
-
03/12/2024 15:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 15:32
Audiência inicial designada (20/05/2025 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/12/2024 15:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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