TRT1 - 0100298-17.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100298-17.2024.5.01.0483 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300444000000122910631?instancia=2 -
09/06/2025 15:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 22:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 18:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55d1981 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 19/05/2025, ID nº 7485d30, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 08/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 7dbe9d6. Custas pela reclamada(s). Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 20/05/2025, ID nº 409c338, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 08/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº bd07457.
Depósito recursal e custas ID nº 333b173 e d06137a, corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 22 de maio de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 23 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
23/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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23/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FELIX SILVA
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23/05/2025 10:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO FELIX SILVA sem efeito suspensivo
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23/05/2025 10:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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22/05/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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20/05/2025 20:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 19:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 18:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2286ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Rodrigo Felix Silva em face de Grupo Casas Bahia S.A., nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgar a ação parcialmente procedente, reconhecendo a natureza salarial da rubrica prêmio e condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 1 – Diferenças de comissões e seus reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Para apuração das diferenças comissionais, deverão ser considerados os valores estornados constantes dos extrato mercantil e do extrato de estorno apresentados pela reclamada, os produtos que ensejaram os estornos e os percentuais descritos nas normas de comissões igualmente colacionadas aos autos pela parte demandada. 2 – Reflexos dos prêmios já quitados ao longo do contrato em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS.
Para este efeito, observe-se o valor mensalmente praticado segundo os contracheques; 3 – Diferenças de prêmios decorrentes das vendas canceladas/trocadas, bem como os reflexos destas diferenças em descanso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Para efeito de apuração, observar-se-á a base de cálculo estabelecida para os prêmios, os percentuais correspondentes às metas atingidas, abrangendo, inclusive, eventual progressão de patamar caso a contabilização das vendas canceladas/trocadas enseje o enquadramento em meta superior àquela anteriormente reconhecida. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Arbitro à condenação o valor de R$ 20.000,00, fixando as custas em R$ 400,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
06/05/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/05/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FELIX SILVA
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06/05/2025 21:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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06/05/2025 21:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO FELIX SILVA
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06/05/2025 21:44
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO FELIX SILVA
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06/05/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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30/04/2025 16:05
Audiência de instrução realizada (30/04/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/04/2025 09:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/04/2025 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/04/2025
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11/04/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bbbcb0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Preliminarmente, é importante destacar que as demandas envolvendo vendedores comissionistas comumente demandam a produção de extensa prova oral para comprovar diversos aspectos ínsitos à complexa jornada de trabalho desenvolvida e ao cumprimento, ou não, dos ajustes contratuais, incluindo as comissões.
Além disso, em tais audiências, em regra, existe uma multiplicidade de pessoas a serem ouvidas (reclamante, prepostos e testemunhas).
Entretanto, e consideradas as características acima elencadas, entendo que a realização virtual de audiência envolvendo a lide descrita compromete o ajuste necessário entre a extensão da complexidade fática e a decisão que deve ser adequadamente prolatada.
Com efeito, prejudica-se a análise de aspectos significativos que transcendem a fala, a exemplo da linguagem corporal e da incomunicabilidade de testemunhas, e, por conseguinte, a própria tratativa sensível que o Juiz do Trabalho deve conferir a relação submetida ao seu exame.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a realização virtual de audiências envolvendo tais lides tem a sua duração comprometida por diversos incidentes, dentre os quais cito: - Dificuldades para se compreender perguntas e respostas apresentadas durante a instrução; - Problemas de instabilidade de conexão; - Vulnerabilidade tecnológica; - Necessidade de se atestar a incomunicabilidade de testemunhas, o que é extremamente tormentoso por inúmeros motivos, tais como a localização de parte das testemunhas no próprio ambiente de trabalho ou o enquadramento de câmera.
O dispêndio temporal com tais intercorrências compromete, sobretudo, o interesse público, na medida em que prejudica a gestão das extensas pautas estruturadas para atender à elevada distribuição processual desta unidade jurisdicional de Macaé/RJ, cuja complexa situação é notória.
Neste contexto, os processos ao final de pauta são submetidos à possibilidade de adiamento, seja em razão dos sucessivos atrasos das audiências anteriores acumulados em decorrência dos problemas acima elencados, seja em razão do exaurimento mental superior ao ordinário que a audiência virtual proporciona, agravando a gestão citada.
Em terceiro lugar, o art.3º, caput, da Resolução 354/2020 do CNJ é claro ao prescrever que a realização de audiências de forma telepresencial não é uma imposição, competindo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização de forma presencial se as circunstâncias do caso concreto assim o recomendarem.
Não por outra razão, assim se manifestou a Exma.
Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500: “(...) Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto.
Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. (...) Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000,"A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (art.843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. (...) Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz (...)”. [grifei].
Em sentido semelhante, assim decidira a SEDI-2 do E-TRT1 em diversas oportunidades: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO EM TRAMITAÇÃO NO ÂMBITO DO JUÍZO 100% DIGITAL.
AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL.
Muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos já citados artigos 765 da CLT e 139 do CPC, sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Segurança denegada. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0101078-82.2023.5.01.0000, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 28/09/2023, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT) [grifei].
AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
INDEFERIMENTO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO AO PROSSEGUIMENTO E AO TEMPO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Os atos administrativos e decisões judiciais sobre o tema autorizam a realização de audiências em geral por meio telepresencial, privilegiando a continuidade da atividade da Justiça (caput e inciso III do artigo 3º do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6 de 5 de maio de 2020), e, em especial, a realização de audiências unas e de instrução a partir do dia 25 de maio de 2020 (inciso IV do § 1º do artigo 6º do Ato Conjunto nº 6 da Presidência e da Corregedoria do TRT-1 de 27 de abril de 2020), gravadas em áudio e vídeo, bem como adoção e utilização das ferramentas telemáticas, observarão os princípios do devido processo legal, da duração razoável do processo, do contraditório e da ampla defesa, sempre atentando à sua realização quando for possível a participação das partes e testemunhas.
A realização da audiência pelo meio virtual não me parece ser uma opção da parte, como se pudesse dispor sobre a escolha dos procedimentos a serem adotados para a realização dos atos judiciais, o que não toca a flexibilidade prevista no art. 190 do CPC/15, mas ato discricionário do juiz.
Todavia, essa discricionariedade não é absoluta, mas relativa, devidamente fundamentada e diante da absoluta inviabilidade técnica ou prática, que deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, frisa-se, NO ATO, e devidamente justificada nos autos.
Não tenho dúvida de que esta análise cabe ao magistrado responsável pela condução do processo, a quem compete a decisão a respeito da pertinência da recusa e da possibilidade da realização do ato.
Ação mandamental conhecida e segurança concedida. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0103723-85.2020.5.01.0000, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/09/2021, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT 2021-09-22).
Em quarto lugar, a realização da audiência presencial impede que se impute à parte o ônus de suportar as intercorrências decorrentes de problemas de conexão que obstaculizam o seu acesso ou de suas testemunhas à audiência.
Por conseguinte, evita-se os adiamentos que, apesar de salvaguardarem o contraditório e a ampla defesa, vulneram a gestão de uma unidade cuja realidade complexa é amplamente conhecida no âmbito do E-TRT-1: CERCEAMENTO DE PROVA.
JUÍZO 100% DIGITAL.
O Ato Conjunto n. 15/2021, que regulamentou o Juízo 100% Digital no âmbito do TRT da 1ª Região, não trouxe às partes o ônus de suportar intercorrências que obstaculizam o seu acesso ou de suas testemunhas ao comparecimento aos atos processuais virtuais.
Caracteriza cerceamento de prova o indeferimento do pedido de adiamento de audiência por impossibilidade de conexão de testemunhas arroladas.
Inteligência do art. 5º, da Resolução nº 329/2020 do CNJ. (TRT-1 - RO: 01003038020225010007, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 09/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-13) [grifei].
Em quinto lugar, a realização presencial das audiências garante a sua efetiva execução mesmo em casos de ausência de conexão com a internet ou a própria realização de acordos mesmo diante da ausência de luz.
Inclusive, destaco que, entre fevereiro e abril de 2024, esta unidade jurisdicional já sofreu quedas de internet e de luz que ocasionaram adiamentos ou atrasos significativos às audiências.
Considerando o Despacho da Exma.
Ministra Dora Maria da Costa na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, o Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, os diversos problemas ínsitos às audiências virtuais, a problemática envolvendo a gestão de pauta em Macaé/RJ, a complexa prova oral ordinariamente produzida em audiências envolvendo a temática, designo audiência PRESENCIAL para o dia 30/04/2025 10:30 horas, mantidas as determinações anteriores.
Faculto a participação virtual apenas às testemunhas que comprovadamente residam fora da jurisdição, àqueles que estejam comprovadamente embarcados e aos procuradores.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Testemunhas na forma do art.455 do CPC, devendo constar expressamente do convite realizado que, em caso de ausência injustificada, será aplicada multa de um salário-mínimo, fazendo-o sob pena de perda da prova.
Comparecendo qualquer dos litigantes de forma virtual e em descumprimento à determinação, SERÁ APLICADA A PENA DE CONFISSÃO.
No caso de o descumprimento em tela ser praticado pela testemunha, esta não será ouvida.
Por fim, caso a condição de embarcado prejudique o comparecimento de qualquer pessoa à audiência, deve ser NECESSARIAMENTE comprovado o dia e hora de convocação para o embarque, bem como o dia e hora em que este será realizado. Para este efeito, designo o prazo de 05 dias úteis contados da convocação.
A apresentação do comprovante, nos termos expostos, permite a inserção tempestiva de novo processo em pauta no lugar daquele que deverá ser adiado em decorrência de ausência justificada, além de representar lealdade e respeito ao princípio da cooperação processual (art.6º CPC).
Por tais razões, o descumprimento da obrigação assinalada no parágrafo anterior impedirá o adiamento da audiência, além de acarretar a aplicação das consequências legais decorrentes da ausência INJUSTIFICADA.
Intimem-se as partes. MACAE/RJ, 08 de abril de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
08/04/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/04/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FELIX SILVA
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08/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:10
Audiência de instrução designada (30/04/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/04/2025 13:10
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/04/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/04/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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08/04/2025 13:09
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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08/04/2025 13:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/04/2025 13:08
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/04/2025 08:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/12/2024 16:50
Juntada a petição de Impugnação
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28/11/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 09:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2025 08:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/11/2024 09:47
Audiência una por videoconferência realizada (26/11/2024 14:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/11/2024 14:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/11/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 14:07
Juntada a petição de Contestação
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21/11/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/11/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FELIX SILVA
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19/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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19/11/2024 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de RODRIGO FELIX SILVA em 27/08/2024
-
19/08/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/08/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FELIX SILVA
-
16/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
15/08/2024 13:11
Audiência una por videoconferência designada (26/11/2024 14:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
15/08/2024 13:11
Audiência una por videoconferência cancelada (28/08/2024 14:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/07/2024
-
19/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de RODRIGO FELIX SILVA em 18/06/2024
-
13/06/2024 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
08/06/2024 22:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/06/2024 22:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/06/2024 22:11
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FELIX SILVA
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18/03/2024 09:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/03/2024 18:03
Audiência una por videoconferência designada (28/08/2024 14:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/03/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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