TRT1 - 0101024-53.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/06/2025 09:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e5a123 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Por presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora.
Intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT. cmfm RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO -
11/06/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
-
11/06/2025 07:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REGINA CELIA PEREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
13/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO em 12/05/2025
-
08/05/2025 11:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5682dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT A parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.
Citada, a parte ré apresentou defesa digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, sob o id 208335d.
Anexaram-se documentos.
Partes presentes na assentada de id 541e069, oportunidade em que foi ratificada a defesa anteriormente apresentada, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos.
Manifestação autoral através do id 4c354c1.
Partes presentes na assentada sob o id a2ea1ca, ocasião em que foi indeferida a produção de prova pericial, bem como foi colhido o depoimento pessoal da parte ré.
Deferida a apresentação das razões finais por memoriais, sendo facultada a parte autora manifestar-se acerca da prova emprestada anexada pela ré sob o id e006bb0.
Apenas a parte ré apresentou razões finais sob o id 78399ef.
Não houve acordo. É o relatório.
DECIDO INÉPCIA A arguição de inépcia efetuada pela ré já foi rejeitada na assentada de id 541e069.
DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS / PENSÃO VITALÍCIA Aduz a inicial que “Durante o período em que laborou na empresa, a Reclamante foi submetida a atividades repetitivas e desgastantes, relacionadas principalmente ao manuseio constante da máquina de costura e movimentação de tecidos de 130 metros.
Essas atividades exigiam esforços excessivos do ombro direito e da perna direita da Reclamante, o que culminou no desenvolvimento de tendinite no joelho direito e no ombro direito, conforma laudos médicos anexos.
Durante o contrato de trabalho, a Reclamante não teve acesso a programas de ginástica laboral, fundamentais para a prevenção de doenças ocupacionais, o que agravou o quadro clínico da Reclamante (...) a Reclamante foi constantemente pressionada a entregar peças de roupas em um ritmo acelerado e desumano.
Essa cobrança exacerbada contribuiu significativamente para o desenvolvimento das doenças ocupacionais e para o aumento das sequelas permanentes” (id 7289410, Págs. 2 e 3).
Assim, requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença adquirida, bem como pensão vitalícia pela incapacidade laboral da parte autora.
A ré sustenta em sua defesa que “a obreira alega ter desenvolvido tendinite, bem como aduz que estaria juntando supostos documentos em anexo que comprovariam o alegado, contudo não apresente NENHUM documento, e por óbvio, não comprova sequer a existência de sua alegada doença (...) a obreira (i) não recebia por diária, e sim, mensalmente, (ii) se é que houve redução laborativa, tal redução não é comprovada pela obreira e (iii) a obreira, em nenhum momento (nem mesmo na presente demanda), apresenta qualquer documento que comprove minimamente suas alegações ou recomende a mudança de suas atividades, não se podendo perder de vista que EM TODOS os exames médicos realizados pela obreira, inclusive o demissional, a Reclamante foi considerada APTA, não sendo identificada nenhuma redução de capacidade” (id 208335d, Págs. 9 e 11).
Pois bem.
Assiste razão à parte ré quanto às suas alegações.
A parte autora, além de não ter juntado nenhum documento que comprovasse qualquer problema de saúde para que fosse possível vislumbrar eventual indenização ou realização da perícia médica, foi considerada apta em seu atestado de saúde ocupacional, tanto o admissional, como o periódico realizado 4 meses antes da sua dispensa – vide id 1c103bb Pág. 01 e 02.
Se não bastasse, a parte autora confessou que “nunca se ausentou do trabalho por motivo de saúde” (id a2ea1ca, Pág. 1).
A parte autora não apresentou qualquer laudo médico (embora diga em sua inicial tê-los anexado), nunca se ausentou em razão de problemas de saúde e foi considerada apta em seus exames periódicos.
Muito embora a prova pericial seja o meio apropriado para a caracterização de eventual doença ocupacional, certo é que o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes em razão do seu poder de direção do processo, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 370 do CPC e o art. 765 da CLT, principalmente no caso em que se trata de provas inúteis ao processo, visto que não há mínimo indício de que a parte autora, de fato, possua algum problema de saúde.
Por estes motivos, a prova pericial foi indeferida.
Também não há que se falar em expedição de ofício para todos os estabelecimentos ligados à saúde a fim de encaminhar prontuários médicos da parte autora, uma vez que a própria autora admite que nunca se ausentou do trabalho por motivo de saúde.
Ademais, se a parte autora tivesse realizado algum exame, estes deveriam estar em sua posse, não sendo nenhuma prova de difícil produção por esta a fim de necessitar de alguma intervenção judicial.
Além disso, geraria um tumulto processual completamente desnecessário aos autos, sem falar na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Sendo assim, diante da inexistência de qualquer doença e/ou lesão decorrentes do trabalho desempenhado, julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano moral, material e pensão vitalícia.
HORAS EXTRAS / FERIADOS A parte autora impugnou os cartões de ponto por não refletirem a real jornada de trabalho, bem como o acordo de compensação de jornada, vide manifestação de id 4c354c1.
Assim, permanece com a parte autora o ônus da prova quanto à sua inidoneidade, contudo, deste ônus não se desfez, ante a absoluta ausência de provas nesse sentido.
Porquanto, idôneos os registros de ponto efetuados nos cartões de ids 300a826 e 8211565.
Quanto ao regime compensatório adotado pela ré, na modalidade banco de horas, foi este instituído por negociação coletiva, conforme indicam os Acordos Coletivos de 2021/2023, de 2022/2024 e de 2023/2025 id’s 3f55e5e; b70f1a4 e 28bbd01 (Cláusula 27ª). Não verifico que tenham os critérios formais do banco de horas, estipulados nos acordos coletivos, sido desrespeitados.
Saliento, ainda, que a prestação de horas extras, por si só não descaracteriza a jornada compensatória, como disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
Ao contrário, o regime compensatório ou banco de horas tem o exato condão de compensá-las, na forma da previsão legal e normativa.
Friso que cabia à parte autora, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, demonstrar a irregularidade no regime compensatório adotado, ônus do qual não se desincumbiu.
Vejamos: Em relação à planilha de diferenças de horas extras de id aa7f993, nota-se que as pequenas horas extras apresentadas pela parte autora eram devidamente compensadas, como se pode notar no dia 20/10/2022 (id 300a826, Pág. 5), quando a parte autora saiu às 13:20h.
No que tange aos feriados laborados, estes também eram devidamente compensados aos sábados, registrando-se no ponto sob a rubrica “COMPENSADO”.
Porquanto, improcedente o pedido de horas extras e feriados, consequentemente, seus reflexos.
DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL E COBRANÇA DE METAS Entende a parte autora ter se tornado vítima de danos morais sob o fundamento de que “A Reclamante enfrentou uma situação de controle excessivo do tempo destinado a necessidades fisiológicas.
Havia uma lista para autorização do uso do banheiro e, em casos de necessidades mais urgentes, a Reclamante tinha que solicitar permissão ao encarregado, situação que gerava grande constrangimento e sofrimento.
O encarregado Tiago diariamente fazia exigências e chamava a Reclamante de forma desrespeitosa em meio ao setor, agravando ainda mais o ambiente de trabalho e contribuindo para o estresse e sofrimento psicológico da Reclamante” (id 7289410, Pág. 3).
Assim, requer o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
A ré sustenta em sua defesa que “diferentemente do alegado pela Reclamante, os banheiros são de livre acesso a todos os funcionários da Reclamada, razão pela qual, não possui fundamento a alegação autoral (...) para que não haja formação de fila na porta dos banheiros, as funcionárias que precisem utilizar o reservado colocam o nome em uma lista e aguardam a sua vez, contudo, tal listagem não possui nenhum condão de proibir ou controlar a ida ao banheiro das funcionárias (...) não restou comprovado nos autos o alegado “excesso” cometido pelas superiores da Recorrida, o que, por si só, demonstra a inverdade contida em suas alegações (...) a Recorrida jamais sofrera qualquer pressão psicológica para o atingimento de meta” (id 208335d, Págs. 15 e 16) Pois bem.
Cabia à parte autora o ônus de comprovar o tratamento desrespeitoso e a cobrança exagerada pelo encarregado Tiago, bem como o controle excessivo pelo uso do banheiro, ônus do qual não se desincumbiu, visto que não produziu qualquer prova nesse sentido.
Além disso, a parte autora sequer apresenta qual era esse tratamento desrespeitoso perpetrado pela reclamada, sendo o pedido genérico no seu particular.
Quanto às exigências do encarregado, entendo que a existência de metas e a cobrança pelo seu atingimento, dirigida de igual forma a todos os empregados, configura prática comum e legal nos estabelecimentos comerciais.
O assédio moral, que daí pode advir, é caracterizado pela exacerbação desta cobrança, quando exercida de maneira a inferiorizar o trabalhador, causando-lhe sentimentos de humilhação e constrangimento, situação que não restou comprovada nos autos.
No mesmo sentido recente Súmula nº. 42 deste E.
TRT: “COBRANÇA DE METAS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador”.
No que tange ao controle excessivo do banheiro, a ré anexou como prova emprestada a ata da audiência realizada na 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em 29/01/2025, em que a magistrada que a presidiu destacou o seguinte: “Neste ato a Magistrada fez uma chamada de vídeo com a funcionária Ana Lucia onde foi possível identificar o local de trabalho; que ela se direcionou a uma das bancadas e foi possível visualizar um papel branco onde havia uma chave pendurada e alguns nomes riscados; que a Ana Lúcia explicou que os funcionários quando querem ir ao banheiro colocam o nome e na volta riscam; que esta Magistrada pôde perceber que não havia ninguém no banheiro tão pouco nome de funcionárias no aguardo.
Que a funcionária Ana informou que algumas bancadas estavam no almoço; que na bancada filmada as funcionárias estavam trabalhando.” (id e006bb0, Pág. 3).
Ora, embora houvesse listagem para utilização do banheiro, é notório que não inviabilizava o uso do mesmo, visto que sequer havia fila para sua utilização e todas as empregadas já o tinham utilizado naquele momento, o que reforça o exagero constante na inicial acerca de tal comportamento de controle da ré.
Vale registrar que foi concedido prazo à parte autora para se manifestar acerca de tal documento, a qual deixou decorrer in albis.
Portanto, não restou configurado que a autora tenha sofrido assédio moral, razão porque julgo improcedente o pedido de dano moral.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC).
A propósito, vale lembrar que o TST fixou tese quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), nos seguintes termos: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Tendo em vista que a parte ré impugnou o requerimento de gratuidade de justiça, e não apresentou prova, defiro o benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da parte autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Na liquidação será observado que incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do CC, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, face a sucumbência integral da parte autora, porém, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado.
Custas de R$3.297,90, pela parte autora, dispensadas, face a gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$164.895,21, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. ffs NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO -
24/04/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
-
24/04/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA PEREIRA DA SILVA
-
24/04/2025 11:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.297,90
-
24/04/2025 11:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REGINA CELIA PEREIRA DA SILVA
-
24/04/2025 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA CELIA PEREIRA DA SILVA
-
11/04/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
-
21/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
-
21/03/2025 09:58
Convertido o julgamento em diligência
-
19/03/2025 21:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
-
17/03/2025 15:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/03/2025 13:10
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 11:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
13/01/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 14:18
Audiência de instrução designada (11/03/2025 11:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 14:18
Audiência inicial realizada (11/12/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/12/2024 18:36
Juntada a petição de Contestação
-
10/12/2024 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
-
09/09/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA PEREIRA DA SILVA
-
09/09/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA PEREIRA DA SILVA
-
09/09/2024 12:20
Audiência inicial designada (11/12/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
30/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100569-07.2023.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luiz Mangia Ventura
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2024 10:37
Processo nº 0100976-29.2022.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano de Lima Barreto Dias
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2023 08:43
Processo nº 0100976-29.2022.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Alexandre Garcia Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2022 14:35
Processo nº 0100474-06.2024.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Luiz da Fonseca Lima Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2024 18:27
Processo nº 0101024-53.2024.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2025 14:30