TRT1 - 0100518-81.2021.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANO ALMEIDA FARIA em 27/05/2025
-
14/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b31ae7 proferida nos autos.
DECISÃO Por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pelo(a) reclamado(a), observada a disposição do art. 897 e alínea "a", da CLT.
Intime(m)-se o(a) exequente(s) para contraminutar o agravo de petição interposto pelo(a) reclamado(a), no prazo de 8 (oito) dias.
Após decorrido o prazo para apresentação da(s) contraminuta(s), remetam-se os autos ao egrégio TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ALMEIDA FARIA -
13/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ALMEIDA FARIA
-
13/05/2025 13:55
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
12/05/2025 20:36
Encerrada a conclusão
-
16/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ADRIANO ALMEIDA FARIA em 15/04/2025
-
13/04/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
11/04/2025 16:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
07/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fe32f8 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
A reclamada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, postula que a execução se processe pelo sistema constitucional de pagamentos por precatórios, visto que presta serviços essenciais em caráter NÃO CONCORRENCIAL, sem que seu objetivo primário seja a obtenção de lucro e a subsequente divisão de seus dividendos.
O STF já pacificou o entendimento de que é aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio, inclusive por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, notadamente a 275 e 387.
Ora, as decisões proferidas nas Arguições de Descumprimento de Preceito fundamental têm efeito vinculante e, portanto, cabe ao Juízo verificar se, na hipótese, a executada se submete ao rito de execução em face da Fazenda Pública, bem como ao sistema de pagamento através de precatório, contido no art. 100 da CRFB/88.
A orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: 1) a prestação de um serviço público, 2) ausência de intuito lucrativo - sem distribuição de lucros a acionistas privados, e 3) em regime de exclusividade – não concorrencial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DECISÕES JUDICIAIS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3.
Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175).
Precedentes. 4.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios.’ (ADPF 949/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 22/9/2023 - grifos no original) Na hipótese, a executada tem como objeto a exploração dos serviços de limpeza urbana do Município do Rio de Janeiro.
A ré não demonstra nos autos a previsão estatutária ou legal de não distribuição de lucros, ou seja, não demonstra preencher o requisito da não lucratividade.
Desta feita, rejeito o pedido.
Intimem-se, devendo, no mesmo prazo comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ALMEIDA FARIA -
04/04/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
04/04/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ALMEIDA FARIA
-
04/04/2025 18:23
Proferida decisão
-
10/02/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
07/02/2025 09:05
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 04/12/2024
-
18/11/2024 19:49
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
30/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
16/10/2024 19:22
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 19:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
20/09/2024 11:26
Encerrada a conclusão
-
18/09/2024 22:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
18/09/2024 22:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/09/2024 22:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
18/09/2024 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2023 12:06
Suspenso o processo por execução frustrada
-
04/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de ADRIANO ALMEIDA FARIA em 03/08/2023
-
13/07/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ALMEIDA FARIA
-
12/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de ADRIANO ALMEIDA FARIA em 11/07/2023
-
01/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/06/2023
-
23/06/2023 12:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/06/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 07:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/06/2023 20:25
Iniciada a liquidação
-
15/06/2023 20:25
Transitado em julgado em 24/05/2023
-
15/06/2023 20:22
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ALMEIDA FARIA
-
15/06/2023 20:20
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
05/06/2023 09:24
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/03/2022 09:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/02/2022 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:37
Juntada a petição de Manifestação (Resposta RO - COMLURB)
-
12/02/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2022
-
12/02/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 13:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/02/2022 13:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANO ALMEIDA FARIA sem efeito suspensivo
-
11/02/2022 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
11/02/2022 01:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/02/2022
-
11/02/2022 01:13
Decorrido o prazo de ADRIANO ALMEIDA FARIA em 10/02/2022
-
10/02/2022 22:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
29/01/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
29/01/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
29/01/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 14:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/01/2022 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ALMEIDA FARIA
-
28/01/2022 14:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
-
28/01/2022 14:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANO ALMEIDA FARIA
-
13/01/2022 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Regularização Processual)
-
29/11/2021 10:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
29/11/2021 10:11
Encerrada a conclusão
-
28/11/2021 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
19/11/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 20:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
18/11/2021 09:55
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
16/11/2021 12:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
10/11/2021 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 14:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/11/2021 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ALMEIDA FARIA
-
09/11/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
05/11/2021 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/11/2021
-
05/11/2021 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANO ALMEIDA FARIA em 04/11/2021
-
04/11/2021 22:36
Juntada a petição de Manifestação (Sobre Produção de Provas)
-
16/10/2021 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2021
-
16/10/2021 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2021 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2021
-
16/10/2021 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 22:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/10/2021 22:03
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ALMEIDA FARIA
-
14/10/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 21:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
07/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de ADRIANO ALMEIDA FARIA em 06/10/2021
-
15/09/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2021
-
15/09/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 22:26
Juntada a petição de Manifestação (réplica)
-
13/09/2021 21:23
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ALMEIDA FARIA
-
13/09/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
11/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANO ALMEIDA FARIA em 10/09/2021
-
19/08/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2021
-
19/08/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ALMEIDA FARIA
-
12/08/2021 21:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
07/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/08/2021
-
30/07/2021 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pedido de Habilitação)
-
03/07/2021 00:13
Decorrido o prazo de ADRIANO ALMEIDA FARIA em 02/07/2021
-
01/07/2021 17:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/06/2021 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2021
-
25/06/2021 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ALMEIDA FARIA
-
24/06/2021 10:39
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADRIANO ALMEIDA FARIA
-
24/06/2021 10:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
23/06/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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