TRT1 - 0100964-52.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/07/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CRISTIANA MIRANDA SOARES DE MOURA em 17/07/2025
-
15/07/2025 14:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14ac429 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Uma vez que tempestivo e subscrito por patrono devidamente constituído, RECEBO o Agravo de Petição interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
Intime(m)-se o(s) Agravado(s) para que ofereça(m) sua contraminuta no prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de novo pronunciamento deste Juízo, por preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, remetam-se os autos ao E.
TRT para julgamento, com as homenagens de estilo, dispensando-se a lavratura de certidão pela Secretaria do Juízo, porquanto atendidos pelo presente o disposto no art. 22 do Provimento 01/2014 - TRT/RJ.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA MIRANDA SOARES DE MOURA -
02/07/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA MIRANDA SOARES DE MOURA
-
02/07/2025 12:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 12:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ESTACIO PARTICIPACOES S/A sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CRISTIANA MIRANDA SOARES DE MOURA em 01/07/2025
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26/06/2025 18:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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17/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
17/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CPSAC 0100964-52.2024.5.01.0019 REQUERENTE: CRISTIANA MIRANDA SOARES DE MOURA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CRISTIANA MIRANDA SOARES DE MOURA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id ______, abaixo transcrito(a): Vistos etc Com a entrada em vigor do CPC de 2015, houve uma mudança no entendimento sobre a cobrança de honorários sucumbenciais.
O novo CPC permite a cobrança em ação autônoma, mesmo que a decisão não tenha fixado os honorários.
O art. 85 do CPC de 2015, no seu § 18, estabelece a possibilidade de cobrança de honorários de forma autônoma. Assim, superada a Súmula 453 do STJ e, por conseguinte, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução; Int. as partes; Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
FABIANA VILLARDO MOREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA MIRANDA SOARES DE MOURA -
13/06/2025 04:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
-
13/06/2025 04:52
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
13/06/2025 04:52
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA MIRANDA SOARES DE MOURA
-
31/05/2025 20:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
16/05/2025 16:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BRUNO PHILIPPI
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15/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de CRISTIANA MIRANDA SOARES DE MOURA em 14/05/2025
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12/05/2025 16:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de CRISTIANA MIRANDA SOARES DE MOURA em 08/05/2025
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06/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0d84e0 proferido nos autos.
Vistos etc Primeiramente, dê-se vista ao embargado.
Após, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos à execução opostos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA MIRANDA SOARES DE MOURA -
05/05/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA MIRANDA SOARES DE MOURA
-
05/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
05/05/2025 14:23
Encerrada a conclusão
-
05/05/2025 14:23
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BRUNO PHILIPPI
-
05/05/2025 14:23
Iniciada a execução
-
29/04/2025 11:01
Juntada a petição de Embargos à Execução
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28/04/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e423b1c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos da autora de id:b0d6b69 para que produzam seus efeitos legais.
Notifiquem-se as partes, sendo as rés para comprovarem o pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 dias.Transcorrido in albis, proceda-se à consulta e penhora on line pelo crédito exequendo.Garantido o juízo e decorrido o prazo sem oferecimento dos embargos - art. 884 da CLT - aguarde-se o trânsito em julgado da ação coletiva.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA MIRANDA SOARES DE MOURA -
07/04/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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07/04/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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07/04/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA MIRANDA SOARES DE MOURA
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07/04/2025 15:49
Homologada a liquidação
-
07/04/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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23/01/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/01/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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23/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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20/09/2024 17:24
Encerrada a conclusão
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20/09/2024 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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12/09/2024 15:35
Juntada a petição de Impugnação
-
12/09/2024 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
-
30/08/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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22/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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21/08/2024 13:29
Iniciada a liquidação
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02/08/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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