TRT1 - 0101318-30.2024.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:20
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f20dd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA a pagar a RENAN EUZEBIO LEANDRO, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, com juros e atualização monetária, os seguintes títulos líquidos: Horas extras, naquilo que ultrapassar a 8ª hora de trabalho diária e 44ª semanal, não cumuláveis, considerando-se a jornada fixada por arbitramento na fundamentação;Repercussão das horas extras acima deferidas nos repousos semanais remunerados e, com esta, sobre aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com o terço constitucional, FGTS mensal e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS;Indenização equivalente a 20 minutos por dia trabalhado, acrescidos de 50%, pelo intervalo intrajornada concedido irregularmente.
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF. Seguem abaixo os valores apurados por meio do sistema de cálculos PJE CALC: Crédito Líquido do Autor: R$ 28.396,93 Crédito do INSS: R$ 6.751,55 Honorários Advocatícios em favor do adv. rcte: R$ 4.499,73 Custas de Conhecimento: R$ 792,96 Custas de Liquidação: R$ 198,24 Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Parcelas de repercussões de horas extras e descanso semanal remunerado sobre aviso prévio, férias com um terço, FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS, e indenização pelo intervalo intrajornada, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Condeno a Ré em honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 4.499,73, e indefiro a condenação da parte Autora em honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 39.648,21, no importe de R$ 792,96, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT.
Custas de Liquidação de R$ 198,24, na forma do art. 789-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENAN EUZEBIO LEANDRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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