TRT1 - 0100430-09.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/06/2025 14:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.600,00)
-
30/06/2025 14:02
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
27/06/2025 19:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/06/2025 11:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a463ce4 proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo.
Regular a representação.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pelo reclamado é tempestivo.
Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA -
12/06/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
12/06/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MAGALHAES MOTTA
-
12/06/2025 14:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 14:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANIA MAGALHAES MOTTA sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 06:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de VANIA MAGALHAES MOTTA em 09/06/2025
-
09/06/2025 21:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/05/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aec609 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIA MAGALHAES MOTTA -
26/05/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
26/05/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MAGALHAES MOTTA
-
26/05/2025 20:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
19/05/2025 08:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
29/04/2025 12:54
Encerrada a conclusão
-
29/04/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
25/04/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MAGALHAES MOTTA
-
15/04/2025 15:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/04/2025 13:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba3fbc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de incompetência material; rejeito a prejudicial de eficácia liberatória da Súmula 330 do TST; fixo o marco prescricional em 23/04/2019 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por VANIA MAGALHÃES MOTTA para condenar a reclamada, CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO GERAL LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - horas extras, acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas como aquelas excedentes à décima segunda diária, quando a autora se ativava em escala 24x72, à exceção do ano de 2021; - doze horas extras por mês, acrescidas de 50%, decorrentes de não concessão de folga mensal pela assiduidade ao labor, autorizada a dedução dos valores pagos sob a rubrica “Gratificação MD”, consoante as fichas financeiras de ID. 9e246d6 e seguintes; - reflexos das horas extras acima deferidas sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas, sendo devida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras, sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%, a partir de 20/03/2023 ao término contratual; e - período suprimido do intervalo intrajornada, proporcional a 40 minutos por plantão realizado, acrescido de 50%.
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 80.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA -
04/04/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
04/04/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MAGALHAES MOTTA
-
04/04/2025 18:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
04/04/2025 18:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANIA MAGALHAES MOTTA
-
04/04/2025 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a VANIA MAGALHAES MOTTA
-
20/02/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
20/02/2025 12:37
Audiência de instrução realizada (20/02/2025 11:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2025 07:33
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 06:36
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:36
Decorrido o prazo de VANIA MAGALHAES MOTTA em 29/01/2025
-
16/12/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
15/12/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
15/12/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MAGALHAES MOTTA
-
15/12/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
14/12/2024 09:35
Audiência de instrução designada (20/02/2025 11:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2024 09:35
Audiência de instrução cancelada (20/02/2025 10:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2024 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 07:52
Audiência de instrução designada (20/02/2025 10:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2024 07:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 14:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/08/2024 11:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 12:20
Juntada a petição de Réplica
-
06/08/2024 19:31
Juntada a petição de Contestação
-
15/07/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 13:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/05/2024 00:48
Decorrido o prazo de VANIA MAGALHAES MOTTA em 03/05/2024
-
25/04/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
24/04/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MAGALHAES MOTTA
-
24/04/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 21:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
23/04/2024 21:08
Audiência inicial por videoconferência designada (07/08/2024 11:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/04/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100285-48.2023.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Douglas da Costa Cordeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2023 16:46
Processo nº 0100285-48.2023.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Douglas da Costa Cordeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2024 13:31
Processo nº 0100240-22.2024.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Rajao Reis de Caux
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2024 10:29
Processo nº 0100810-08.2024.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Andre Goncalves Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2024 12:14
Processo nº 0100430-09.2024.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriano Fernandes do Nascimento
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 14:10