TRT1 - 0100844-70.2024.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100844-70.2024.5.01.0322 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300454500000122179551?instancia=2 -
28/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10f9826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO JS PIZZARIA E MASSAS LTDA, reclamada, opõe embargos de declaração (ID 2106f9f) contra a sentença (ID e73087c) prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por YURI MOURA GOMES em face da ora embargante. Embargos tempestivos e com representação processual regular. O autor manifestou-se quanto aos aclaratórios. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS OMISSÕES Em síntese, sustenta a embargante que a sentença teria incidido em vício de omissão no tocante à pretensão da inicial quanto à entrega das guias CD/SD. Outrossim, pugna pela manifestação do Juízo acerca do fato de que a embargante é optante pelo regime de tributação Simples Nacional, de modo que não seria devida a cota patronal da contribuição social. Assim, pugna para que sanados os vícios apontados. À decisão. Como cediço, os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. Na espécie, verifica-se que a sentença efetivamente deixou de apreciar a petição da inicial no tocante à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego.
Com efeito, acolhem-se os declaratórios e passa-se a sanar a omissão apontada, ainda que pela ré. Quanto ao mérito da pretensão, como visto, houve o reconhecimento de vínculo empregatício em curto período (12.11.2022 até 02.12.2022), bem como de dispensa imotivada. Portanto, determina-se, após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de ofício para percepção do seguro desemprego, cabendo à SRT a verificação acerca do preenchimento dos requisitos para recebimento do aludido benefício pelo autor. No tocante ao enquadramento da reclamada no Simples Nacional, trata-se de questão de ordem pública, envolvendo tributação, de modo que pode ser suscitada a qualquer tempo.
Por tal motivo, conquanto não mencionado o requerimento em defesa, acolhem-se os embargos e passa-se à sua apreciação. Em análise à documentação anexada aos aclaratórios, observa-se que a acionada comprova o deferimento de opção pelo Sistema Simples Nacional desde 04.12.2019 (ID 4703a50), período que engloba a totalidade do contrato de trabalho. Dito isso, é certo que a opção pelo Simples Nacional impõe o recolhimento da contribuição social incidente sobre a receita bruta mensal, exaurindo-se, assim, em tal procedimento, a obrigação patronal, a teor da Lei Complementar 123/2006. Em razão do recolhimento unificado, defere-se o requerimento patronal para consignar que não se poderá impor nova obrigação oriunda de situação jurídica posterior, porquanto a obrigação tributária exauriu-se no cumprimento da lei. Em outras palavras, a contribuição previdenciária apurada em liquidação deve corresponder exclusivamente à cota-parte do empregado.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por YURI MOURA GOMES em face de JS PIZZARIA E MASSAS LTDA, decide conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada, para, no mérito, conceder-lhes provimento para sanar as omissões suscitadas nos seguintes: a) determinar, após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de ofício para percepção do seguro desemprego, cabendo à SRT a verificação acerca do preenchimento dos requisitos para recebimento do aludido benefício pelo autor; b) reconhecer a condição da embargante de optante pelo regime de tributação do Simples Nacional durante a contratualidade, exonerando-lhe do recolhimento da cota-parte do empregado da contribuição previdenciária. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID e73087c. Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 25 de abril de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JS PIZZARIA E MASSAS LTDA -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e73087c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por YURI MOURA GOMES em face de JS PIZZARIA E MASSAS LTDA, decide, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para declarar que as partes mantiveram vínculo empregatício entre 12.11.2022 e 02.12.2022; e condenar a demandada ao pagamento de: a) gratificação natalina proporcional de 2022 (2/12), observada a data da admissão e a projeção do aviso prévio indenizado; b) férias proporcionais (2/12) quanto ao período aquisitivo de 2022/2023, observada a data de admissão e a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional; c) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora, incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), observados os limites da inicial; d) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado. Condena-se a demandada a anotar a relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, com admissão em 12.11.2022 e saída em 01.01.2023 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho), na função de “Garçom”, com salário mensal de R$1.300,00 (mil e trezentos reais).
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação das parcelas foi realizada por cálculo, conforme planilha em anexo, com observância ao período contratual e ao salário conforme reconhecidos pelo Juízo. Autoriza-se a dedução, mês a mês, das parcelas quitadas sob a mesma rubrica. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$49,91, incidentes sobre R$ 2.495,40, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. A ré deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre a parcela de natureza remuneratória que consta da condenação (gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 04 de abril de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - YURI MOURA GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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