TRT1 - 0100504-66.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:38
Arquivados os autos definitivamente
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07/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be7bb43 proferido nos autos.
O presente feito tramita para a execução dos honorários advocatícios devidos pelo autor, os quais se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791A, §3º da CLT com a interpretação dada pelo c.
STF na ADI 5766, e, ainda, para execução dos honorários periciais devidos pela União.
Em recente alteração legislativa, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou a Recomendação nº 03/2024, nos seguintes termos: RECOMENDA: Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. § 2º Nas hipóteses em que remanescer apenas condenação a obrigação de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá movimentar o processo para a fase seguinte, nos termos do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, na qual deverá permanecer até que o magistrado condutor do processo entenda estar satisfeito o comando judicial, de forma a autorizar o seu arquivamento definitivo. § 3º Na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios no cumprimento de sentença de que trata o parágrafo anterior, por fato posterior ao seu arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido.
Dessa forma, necessária a extinção da execução do crédito alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nesses autos (frise-se), facultando-se ao exequente – credor dos honorários – o ajuizamento da ação própria, como expressamente descrito no ato legislativo.
Registre-se que tal recomendação visa uniformizar procedimentos que objetivam maior transparência na divulgação de dados estatísticos, como expressamente descrito na fundamentação da edição da Recomendação: Considerando que as disposições contidas no § 4º do artigo 791 da CLT poderiam ensejar a movimentação do processo para a fase “cumprimento de sentença”, assim como nos casos em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, com impactos negativos na contagem do tempo médio de duração do processo nessa fase; Por todo o exposto e, considerando-se que não há qualquer prejuízo ao exequente, extingue-se a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais nesses autos, nos termos do artigo 924,I, CPC.
Intime-se o credor.
Arquive-se feito. VOLTA REDONDA/RJ, 06 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON NUNES DE MACEDO -
06/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA
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06/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON NUNES DE MACEDO
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06/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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06/03/2025 11:26
Transitado em julgado em 25/02/2025
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27/02/2025 09:40
Recebidos os autos para prosseguir
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05/12/2024 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA em 04/12/2024
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21/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 22:14
Expedido(a) intimação a(o) TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA
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19/11/2024 22:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBSON NUNES DE MACEDO sem efeito suspensivo
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14/11/2024 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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14/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA em 13/11/2024
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13/11/2024 17:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA
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28/10/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON NUNES DE MACEDO
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28/10/2024 14:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 399,24
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28/10/2024 14:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBSON NUNES DE MACEDO
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04/10/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/10/2024 12:56
Audiência de instrução realizada (01/10/2024 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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10/09/2024 21:15
Juntada a petição de Réplica
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10/09/2024 21:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 15:11
Audiência de instrução designada (01/10/2024 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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20/08/2024 14:36
Audiência una realizada (20/08/2024 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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19/08/2024 17:43
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2024 09:06
Audiência una designada (20/08/2024 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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08/07/2024 09:06
Audiência una por videoconferência cancelada (20/08/2024 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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03/07/2024 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2024 10:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0100504-66.2024.5.01.0342 RECLAMANTE: ROBSON NUNES DE MACEDO RECLAMADO: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA NOTIFICAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNADESTINATÁRIO(S): ROBSON NUNES DE MACEDO Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "02VT/VR": 20/08/2024 09:00 2ª Vara do Trabalho de Volta RedondaRua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-0401) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017) do c.
CSJT, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.4) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial.5) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (RITO SUMARÍSSIMO), sob pena de perda da oitiva. 6) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC), observando-se o formato descrito no item 4 da presente. 7) Nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 8) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 9) Deverão as partes, atentarem para a possibilidade de apresentação de peça sigilosa, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, nos termos do artigo 22, §2º da Resolução 185/2017 do CSJT.
A não observância da justificativa implicará na retirada imediata do sigiloso aposto pela parte, por incompatível com a prescrição citada. 10)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. 11) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT.DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**E-CARTANotificação24062813275328200000203920379Esclarecimento sobre modalidade da audiênciaCertidão24062813261623600000203920104Exordial Robson Nunes de MacedoDocumento Diverso24062713093666600000203808638ManifestaçãoManifestação24062713090179000000203808566IntimaçãoIntimação24062615101204500000203723895DespachoDespacho24062611470513500000203689943Endereços divergentesCertidão24062611364732900000203688225CTPSDigital_00336966750_25-06-2024_compressedCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24062517155611400000203634041TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ROBSONTermo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)24062517155573000000203634039SEGURO DESEMPREGO ROBSONDocumento Diverso24062517155477200000203634035RG e CPF ROBSONCarteira de Identidade/Registro Geral (RG)24062517155445100000203634033PROCURAÇÃO (16)Procuração24062517155323000000203634027PONTO ROBSONDocumento Diverso24062517155256900000203634025FOLHA DE PONTO ROBSONDocumento Diverso24062517155206400000203634024FGTS ROBSONExtrato de FGTS24062517155026800000203634013Descrição do foto (1)Documento Diverso24062517154969100000203634008DEPÓSITO ROBSONDocumento Diverso24062517154939200000203634006DEPÓSITO RECISÃO ROBSONDocumento Diverso24062517154907100000203634002DECLARAÇÃODeclaração de Hipossuficiência24062517154841100000203633999CONTRACHEQUE ROBSONDocumento Diverso24062517122667400000203633527COMPR DE RESIDÊNCIA ROBSONDocumento Diverso24062517122520500000203633522CÁLCULOS ROBLSON NUNES DE MACEDODocumento Diverso24062517122498000000203633520Petição InicialPetição Inicial24062517015195400000203632160Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na páginahttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico VOLTA REDONDA/RJ, 28 de junho de 2024.MARCELA RAPOSO FILGUEIRASSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON NUNES DE MACEDO
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28/06/2024 13:27
Expedido(a) notificação a(o) TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA
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28/06/2024 13:26
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2024 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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27/06/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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26/06/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON NUNES DE MACEDO
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26/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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