TRT1 - 0100457-89.2025.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 13:15
Expedido(a) ofício a(o) LEANDRO LUIZ CORDEIRO DA SILVA
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02/09/2025 10:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/08/2025 14:50
Audiência de instrução designada (18/11/2025 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2025 13:58
Audiência una realizada (27/08/2025 13:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2025 17:11
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2025 13:39
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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13/08/2025 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 10:39
Expedido(a) ofício a(o) LEANDRO LUIZ CORDEIRO DA SILVA
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23/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de LEANDRO LUIZ CORDEIRO DA SILVA em 22/05/2025
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21/05/2025 12:16
Expedido(a) notificação a(o) ELEVADORES OTIS LTDA
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14/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 695c319 proferido nos autos.
DESPACHO 1.
Nada a reconsiderar quanto à decisão de ID 2984f20 que mantenho por seus próprios fundamentos. 2.
Uma vez que não há pedido especifico pela tramitação processual pelo “Juízo 100% digital”, nos termos do Ato conjunto nº 15/2021, art 6º, Incluo o processo em pauta de Una - Sala "73VTRJ": 27/08/2025 13:00h (PRESENCIAL), na sede da 73ª VT/RJ do TRT-1ª Região, localizada na Av.
Gomes Freire, 471 - 2ºandar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
CEP 20231-014. 3.
Intime-se a parte autora e cite-se o réu.
As comunicações processuais via postal poderão ser consultadas pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta Eventuais testemunhas deverão comparecer na forma dos arts 825 e 845 / 852-H da CLT.
Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto nos art. 274 c/c 77, VII do CPC.
Sugere-se as partes que informem nos autos seus endereços, números de telefones e e-mail disponíveis, facilitando a comunicação, inclusive entre si, para viabilização de eventual composição.
Atenção: 1) Para acesso às dependências do Tribunal é obrigatória a apresentação de documentos de identificação válidos com foto. 2) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. \ RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO LUIZ CORDEIRO DA SILVA -
13/05/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LUIZ CORDEIRO DA SILVA
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13/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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05/05/2025 16:12
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NEILA COSTA DE MENDONCA
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05/05/2025 11:04
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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02/05/2025 12:20
Audiência una designada (27/08/2025 13:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2025 12:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2984f20 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela objetivando o imediato pagamento das verbas rescisórias correspondentes ao contrato de trabalho havido com a ré.
Considerando a controvérsia erigida em torno da natureza da dispensa, verifico que o pedido liminar aduz matéria que supera a possibilidade de verificação da verossimilhança das alegações através da cognição sumária, que caracteriza as antecipações de tutela, sendo necessária a atividade processual de instrução probatória.
Desta forma, por ora, indefiro a tutela de urgência, que será apreciada após a resposta do réu, por força do art. 9º do CPC.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Após, inclua-se o feito em pauta, com ciência às partes. \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO LUIZ CORDEIRO DA SILVA -
29/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO LUIZ CORDEIRO DA SILVA
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29/04/2025 09:16
Não concedida a tutela provisória de evidência de LEANDRO LUIZ CORDEIRO DA SILVA
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25/04/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NEILA COSTA DE MENDONCA
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25/04/2025 10:23
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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24/04/2025 16:04
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NEILA COSTA DE MENDONCA
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17/04/2025 15:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 15:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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