TRT1 - 0101899-13.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de AG DOS SANTOS em 08/09/2025
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25/07/2025 19:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de REGINA SANTOS DA SILVA SANTANA em 11/06/2025
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06/06/2025 22:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/06/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/06/2025 14:09
Expedido(a) mandado a(o) AG DOS SANTOS
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30/05/2025 18:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/05/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 419ae37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, decido declarar o vínculo de emprego entre as partes e julgar procedentes os pedidos, para condenar AG DOS SANTOS a pagar a REGINA SANTOS DA SILVA SANTANA, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s): a) saldo de salário (26 dias de abril/2024); b) aviso-prévio indenizado (30 dias); c) décimo terceiro salário proporcional de 2023 (03/12) e proporcional de 2024 (05/12), observada a projeção do aviso-prévio indenizado; d) férias, acrescidas de um terço, proporcionais (08/12), observada a projeção do aviso-prévio indenizado; e) incidências de fundo de garantia relativas a todo o período contratual, acrescidas da indenização de 40%, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho; f) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; g) horas extraordinárias e repercussões em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e fundo de garantia com 40%; h) reflexos dos repousos semanais remunerados enriquecidos pelas horas extras nas demais verbas; e i) feriados trabalhados e repercussões em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e fundo de garantia com 40%.
Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a realização da anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, consoante autorização do art. 39, § 1° da CLT.
Observados os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Custas, pela reclamada, de R$1.149,32, sobre o valor de líquido da condenação de R$57.465,99. Intimem-se as partes.
Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA SANTOS DA SILVA SANTANA -
28/05/2025 21:59
Expedido(a) intimação a(o) REGINA SANTOS DA SILVA SANTANA
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28/05/2025 21:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.149,32
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28/05/2025 21:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de REGINA SANTOS DA SILVA SANTANA
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27/05/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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27/05/2025 10:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/05/2025 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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20/05/2025 21:29
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2025 18:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0101899-13.2024.5.01.0401 : REGINA SANTOS DA SILVA SANTANA : AG DOS SANTOS DESTINATÁRIO(S): REGINA SANTOS DA SILVA SANTANA Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) Data e hora: 27/05/2025 09:40 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. 9) As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ANGRA DOS REIS/RJ, 09 de abril de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - REGINA SANTOS DA SILVA SANTANA -
09/04/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/04/2025 14:52
Expedido(a) mandado a(o) AG DOS SANTOS
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09/04/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) REGINA SANTOS DA SILVA SANTANA
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14/02/2025 14:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/05/2025 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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14/02/2025 14:13
Audiência una por videoconferência cancelada (26/05/2025 10:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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14/01/2025 09:03
Audiência una por videoconferência designada (26/05/2025 10:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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03/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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