TRT1 - 0101319-98.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de VALMIR VENANCIO DA SILVA em 11/09/2025
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04/09/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
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02/09/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR VENANCIO DA SILVA
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02/09/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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01/09/2025 12:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/09/2025 12:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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01/09/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 10:13
Suspenso o processo por execução frustrada
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29/08/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR VENANCIO DA SILVA
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29/08/2025 14:37
Determinada a inclusão de dados de RUAN V DA COSTA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/08/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 09:09
Registrada a inclusão de dados de RUAN V DA COSTA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/08/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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25/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RUAN V DA COSTA em 24/07/2025
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03/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA METROPOLITANA S A em 02/07/2025
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03/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de VALMIR VENANCIO DA SILVA em 02/07/2025
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01/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) edital em 02/07/2025
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01/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 14:08
Expedido(a) edital a(o) RUAN V DA COSTA
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25/06/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
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23/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR VENANCIO DA SILVA
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23/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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23/06/2025 12:37
Iniciada a execução
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23/06/2025 12:37
Transitado em julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de RUAN V DA COSTA em 17/06/2025
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04/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) edital em 05/06/2025
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04/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 11:39
Expedido(a) edital a(o) RUAN V DA COSTA
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02/06/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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30/05/2025 12:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA METROPOLITANA S A em 25/04/2025
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de VALMIR VENANCIO DA SILVA em 25/04/2025
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07/04/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/04/2025 10:10
Expedido(a) mandado a(o) RUAN V DA COSTA
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07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e5adc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO VALMIR VENANCIO DA SILVA propôs ação trabalhista em face de RUAN V DA COSTA, 1ª reclamada, e CONSTRUTORA METROPOLITANA, 2ª reclamada, todos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela peça inicial.
Conciliação recusada.
Reconhecida a dependência em face do processo 0100227-85.2024.5.01.0007 que foi extinto sem resolução do mérito (ID. 73c0300).
Em audiência (ID. 804bec8), o autor desistiu da ação quanto ao pedido em face do réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Homologada a desistência e extinto o processo, sem julgamento do mérito, quanto ao referido pedido nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Determinada a exclusão de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo da lide.
Arguida pela 2ª ré a inépcia da inicial, requereu a parte autora prazo para apresentar emenda substitutiva à peça inicial, o que foi deferido pelo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Excluído MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo da lide (ID. 56af2b4).
Emenda substitutiva à inicial (ID. e1ad689).
Contestação escrita com documentos da 2ª reclamada (ID. 2ed2a33).
Diante da ausência injustificada do 1º réu RUAN V DA COSTA na audiência realizada em 13/03/2025 (ID. 7d700a2), requereu o reclamante a declaração de sua revelia e aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 344 do CPC e Súmula 122 do C.
TST, o que seria apreciado quando da prolação da sentença.
Colhidos os depoimentos da parte autora e de uma testemunha indicada por si.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais, em forma de memoriais, do autor (ID. 92923ae) e da 2ª reclamada (ID. 4235476).
Conciliação rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça do reclamante O demandante alega que recebia salário mensal de R$ 3.000,00, como pedreiro, valor inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social, razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. f836126).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da ilegitimidade passiva ad causam Rejeito.
Uma vez indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação, ante a adoção pelo Direito brasileiro da teoria da asserção.
Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Da revelia e confissão ficta Notificado o 1º reclamado para apresentar defesa por e-carta (ID. 816b4eb, ID. d3df703 e ID. 79f0419), permaneceu inerte.
Assim, considera-se revel e, em consequência, confesso quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do C.
TST.
Ressalte-se que a confissão ficta deve ser analisada com as demais provas produzidas nos autos, uma vez que a busca da verdade real deve nortear o processo e prevalecer sobre a verdade formal.
O princípio da busca pela verdade real é corolário do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB/88), que garante aos cidadãos não apenas o direito de acesso à tutela jurisdicional, mas o direito a um processo que prime pela busca da justiça. Do reconhecimento do vínculo de emprego Alega o autor que foi admitido pelo 1º reclamado, na função de pedreiro, em 02/05/2023, e dispensado sem justa causa em 22/12/2023, sem anotação na CTPS e sem receber as verbas rescisórias.
Aduz que recebia salário mensal de R$ 3.000,00.
Afirma que estava subordinado às ordens dos engenheiros, contramestre e mestres da 2ª reclamada que prestava serviços para o Município do Rio de Janeiro nas obras do PROJETO BAIRRO MARAVILHA.
Relata que, “no dia 22 de dezembro de 2023, foi notificado que não haveria mais a necessidade da 1ª Reclamada e 2ª Reclamada em manter o contrato entre as partes, esta comunicação foi expressa e formulada, pela 1ª Reclamada através do Sr.
JANDERSON CRUZ FONSECA, então desta forma, deveria legalmente a vigorar o competente aviso prévio ao Reclamante, fato esse que não ocorreu”.
Aduz que “recebia ordens diretas dos prepostos da 2ª Reclamada os engenheiros Alan e Alexandre, bem como recebia as tarefas do mestre de obras Sr.
Almir e do Contra Mestre Sr.
Valmir todos funcionários da 2ª Reclamada”.
Assevera que, “no período compreendido entre os meses entre outubro, novembro e dezembro o Reclamante não recebeu integralmente os valores que fazia jus, apenas recebendo uma ajuda de custo pela 1ª Reclamada em dinheiro e a justificativa seria que a 2ª Reclamada não havia pago as notas a este”.
Afirma que trabalhou nas obras em Senador Camará, Santíssimo e Campo Grande.
Alega que preencheu todos os requisitos para a configuração de vínculo empregatício, mas jamais houve anotação na CTPS, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo empregatício com o 1º reclamado com as devidas anotações na CTPS, e o pagamento das verbas rescisórias, salários retiros de outubro a dezembro de 2023, FGTS e multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT.
O 1º reclamado é confesso quanto à matéria fática.
Aprecio.
O autor, em depoimento pessoal, declarou: “que foi contratado pelo primeiro réu e o senhor Juan não ficava na ré; que senhor Janderson Cruz Fonseca era o responsável por fazer os seus pagamentos em dinheiro, e também recebia ordens do mestre de obras Almir; que no local também havia o Engenheiro Alan; que senhores Janderson Cruz Fonseca, Almir e Alan eram empregados da segunda reclamada; que seu contrato de trabalho perdurou de 02/05/2023 a 12/2023 e foi dispensado pelo senhor Janderson Cruz Fonseca pelo término da obra; que a obra foi em Senador Câmara”.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que o reclamante ficou mais ou menos uns 5 meses na construção de um muro na Rua Registro 23, Senador Camará; que sobre a relação com a construtora apenas que usavam um uniforme com o logo da construtora Metropolitana; que a obra foi no terreno da sua família onde é uma das responsáveis e herdeiras da propriedade; que o muro foi feito no seu terreno para que fosse construído uma passagem com ciclovia no local e perderam um pouco do terreno; que não foi a família da depoente quem contratou a construtora já que a obra não era no seu terreno que foi usada apenas de passagem e o que ouviu por comentários é que a obra foi feita pela prefeitura; que foi feita contenção de encosta dentro do valão; Que a família da depoente cedeu o terreno para que a construtora colocasse material no local e tipo um barracão de obras provisório pois entendendo que era benefício próprio e da população local; que todos os trabalhadores no local que acompanhou usavam o uniforme da construtora; que conheceu o senhor Almir também como trabalhador da obra e sabe dizer que usava uniforme mas tinha um capacete com a cor diferente”.
Pois bem.
Colhida a prova oral, restou comprovada a tese obreira de vínculo empregatício, pois das provas produzidas extraem-se elementos que conduzem ao reconhecimento do vínculo empregatício.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou que foi contratado pelo Sr.
Juan, que os pagamentos eram efetuados pelo Sr.
Janderson Cruz Fonseca e recebia ordens do mestre de obras Almir, ambos empregados da 2ª reclamada, além de ter sido dispensado pelo Sr.
Janderson.
Diante da revelia e da confissão ficta da 1ª reclamada, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial quanto à contratação do autor, à função desempenhada e ao período contratual.
Ainda que assim não fosse, a prova oral confirma de forma inequívoca a existência da relação de emprego e prestação de serviços para a 2ª reclamada.
Acrescente-se que a testemunha ROSANGELA DE SANTANA FREIRE confirmou que o autor trabalhou por cerca de cinco meses na construção de um muro na Rua Registro, Senador Camará, e que todos os trabalhadores usavam uniforme com o logotipo da 2ª reclamada - CONSTRUTORA METROPOLITANA.
Esclareceu que a obra era uma passagem com ciclovia construída pela prefeitura, passando por terreno de sua família, e que o espaço foi cedido à construtora para montagem de barracão e depósito de materiais.
Mencionou ainda que os trabalhadores eram acompanhados por Almir, que portava capacete de cor diferente (Id 7d700a2).
Presentes os requisitos dos art. 2º e 3º da CLT, reconheço o vínculo empregatício entre o reclamante e RUAN V DA COSTA, no período de 02/05/2023 a 22/12/2023, na função de pedreiro, com salário de R$ 3.000,00 mensais.
Reconhecido o vínculo empregatício, faz o autor jus às seguintes verbas, em razão da ausência de pagamento de salários nos últimos três meses e da ausência de quitação rescisória: Salários de outubro, novembro e dezembro de 2023; Aviso prévio proporcional; 13º salário proporcional (8/12); Férias proporcionais (8/12) acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período contratual; Multa de 40% sobre o FGTS; Multa do art. 467 da CLT; Multa do art. 477, §8º da CLT; Não há elementos nos autos que comprovem o dano moral à moral do reclamante, razão pela qual indefiro.
Da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada Reconhecido o vínculo com 1ª reclamada, e a prestação de serviços diretas à 2ª reclamada, há que se reconhecer sua responsabilidade subsidiária.
Com efeito, repiso que a testemunha indicada pela parte reclamante foi clara ao identificar o uso de uniformes da construtora pelo reclamante e outros trabalhadores, ao descrever a execução de obras pela segunda ré na localidade.
Aliás, como ressaltado nas razões finais do autor, a própria 2ª ré juntou contrato com objeto de obras em área que compreende a localidade de Senador Camará, mencionando os Rios Viegas e Registro (Id 92923ae).
Ressalto que não foi produzida qualquer prova hábil pela 2ª ré para afastar sua responsabilidade.
Portanto, há evidências robustas de que a 2ª ré contratou a 1ª reclamada como empresa interposta, beneficiando-se diretamente da força de trabalho do autor, sem exercer fiscalização adequada, configurando culpa in vigilando.
Reconheço, pois, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, salvo anotação de CTPS, responsabilidade personalíssima da 1ª reclamada.
Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que o autor foi totalmente sucumbente nos pedidos formulados na inicial de indenização por danos morais e horas extras.
Contudo, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo autor à 1ª reclamada, pois a referida verba visa remunerar a atuação do advogado, que, na hipótese dos autos, não ocorreu diante da revelia.
Em relação à 2ª reclamada, foi procedente o pleito.
A 1ª reclamada deverá pagar ao reclamante 10% sobre o valor da condenação, respondendo a 2ª reclamada subsidiariamente.
Atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar RUAN V DA COSTA, e subsidiariamente, CONSTRUTORA METROPOLITANA S/A, na obrigação de pagar a VALMIR VENANCIO DA SILVA as parcelas acima, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelas reclamadas de R$676,68 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$33.833,77.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, diferenças de FGTS com multa de 40% Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes, sendo o 1º reclamado revel por mandado e a 2ª reclamada através dos novos patronos.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA METROPOLITANA S A -
04/04/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
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04/04/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR VENANCIO DA SILVA
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04/04/2025 20:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 676,68
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04/04/2025 20:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALMIR VENANCIO DA SILVA
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04/04/2025 20:19
Concedida a gratuidade da justiça a VALMIR VENANCIO DA SILVA
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04/04/2025 11:44
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4235476) para Razões Finais
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29/03/2025 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 23:15
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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17/03/2025 14:05
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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15/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de RUAN V DA COSTA em 14/03/2025
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14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de RUAN V DA COSTA em 13/03/2025
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13/03/2025 21:48
Juntada a petição de Razões Finais
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13/03/2025 14:04
Audiência una realizada (13/03/2025 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 13:07
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) RUAN V DA COSTA
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18/02/2025 19:07
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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13/02/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) RUAN V DA COSTA
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12/02/2025 11:22
Audiência una realizada (12/02/2025 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 10:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 10:18
Audiência una designada (13/03/2025 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/02/2025 10:18
Audiência una cancelada (12/02/2025 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 00:41
Decorrido o prazo de VALMIR VENANCIO DA SILVA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:41
Decorrido o prazo de RUAN V DA COSTA em 03/02/2025
-
19/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR VENANCIO DA SILVA
-
18/12/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) RUAN V DA COSTA
-
16/12/2024 14:46
Audiência una designada (12/02/2025 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2024 14:46
Audiência una por videoconferência realizada (16/12/2024 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2024 14:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 10:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
14/12/2024 07:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
-
13/12/2024 13:34
Juntada a petição de Contestação
-
11/12/2024 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA METROPOLITANA S A em 05/12/2024
-
30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de RUAN V DA COSTA em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de VALMIR VENANCIO DA SILVA em 29/11/2024
-
22/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de VALMIR VENANCIO DA SILVA em 21/11/2024
-
15/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
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07/11/2024 19:32
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
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07/11/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) RUAN V DA COSTA
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07/11/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR VENANCIO DA SILVA
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07/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/11/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR VENANCIO DA SILVA
-
06/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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06/11/2024 10:01
Audiência una por videoconferência designada (16/12/2024 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 10:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 10:00
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
05/11/2024 13:41
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
05/11/2024 10:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
30/10/2024 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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