TRT1 - 0100946-49.2023.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de PORTO DO ACU OPERACOES S.A. em 14/05/2025
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15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de DELP ENGENHARIA MECANICA S/A em 14/05/2025
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15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDO CESAR DUTRA DE ABREU em 14/05/2025
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7ef52b proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: FERNANDO CESAR DUTRA DE ABREU RECORRIDO: DELP ENGENHARIA MECANICA S/A, PORTO DO ACU OPERACOES S.A.
Vistos etc.
Considerando que, na petição inicial de id 111e820, o reclamante narrou que “foi contratado, pela 1ª reclamada aos 25.06.2021, para exercer a função de Inspetor de Solda N1, de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 17h00min, com 1 hora de intervalo para descanso e refeição", porém, "se viu forçado a assinar contrato de prestação de serviços com a reclamada, que exigiu, para tanto, que seu trabalho fosse através de uma Pessoa Jurídica - MEI”, tratando-se “do fenômeno ‘Pejotização’ em que o empregado constitui uma Pessoa Jurídica a mando do empregador, a fim de prestar serviços a este, porém de forma a burlar a legislação laboral e manter o obreiro nas mesmas condições anteriores à prestação de serviços como empresa”, tendo requerido o reconhecimento do vínculo empregatício pelo período “de 25.06.2021 a 07.09.2022 (face a projeção do aviso prévio de 33 dias), na função de Inspetor de Solda N1, com salário base de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais)”, bem como o pagamento das verbas decorrentes; Considerando que o pedido foi julgado improcedente pela r. sentença de id 94470a3, ao fundamento de que o reclamante “prestou serviços através de regular contrato de prestação de serviços, com período determinado precedentemente, sendo certo que houve aditivo contratual, prorrogando o final da pactuação, laborando a parte autora com total autonomia (através de empresa regularmente constituída para tal fim), ou seja, em uma relação induvidosamente civil e não trabalhista”; Considerando que, no Recurso Ordinário de id c8be88e, o reclamante pretende a reforma da r. decisão de primeiro grau, insistindo no reconhecimento do vínculo empregatício, renovando as teses da inicial e salientando que a “exigência de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica (PJ) configura uma tentativa evidente de mascarar a verdadeira relação de emprego, o que é expressamente vedado pela legislação trabalhista”; Considerando que, nos autos do ARE 1532603 RG / PR, o E.
STF reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional ali versada (Tema nº 1389), com relação às seguintes questões: "1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante"; Considerando que, em 14/4/2025, nos autos do processo acima, foi determinada “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”; Determino a suspensão do presente feito, nos termos da r. decisão acima mencionada. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CESAR DUTRA DE ABREU -
29/04/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) PORTO DO ACU OPERACOES S.A.
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29/04/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) DELP ENGENHARIA MECANICA S/A
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29/04/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CESAR DUTRA DE ABREU
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29/04/2025 09:47
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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24/04/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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28/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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