TRT1 - 0100907-44.2022.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
23/09/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/09/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
22/09/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELIANE YADA em 03/09/2025
-
22/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
22/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
22/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
22/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 17:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 10:23
Expedido(a) notificação a(o) ELIANE YADA
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc2f2cd proferido nos autos.
Vistos etc.
Mantenho a nomeação da ilustre perita Eliane Yada, habilitada junto ao cadastro da AJJT, a qual já prestou serviços a este Juízo em outras oportunidades, demonstrando competência e idoneidade técnica.
Intime-se a perita Eliane Yada para que, no prazo de 10 dias, informe se aceita o encargo e apresente a estimativa de seus honorários.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PENHA SOARES MACHADO -
19/08/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/08/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
19/08/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA SOARES MACHADO
-
19/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
09/07/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8aab00f proferido nos autos.
Registre-se o protesto antipreclusivo da autora de id. e54d324.
Intime-se a autora para manifestar-se sobre a impugnação da nomeação da perita, em 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PENHA SOARES MACHADO -
05/07/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA SOARES MACHADO
-
05/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
13/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/05/2025
-
05/05/2025 11:22
Juntada a petição de Impugnação
-
01/05/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
26/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6de7064 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO As executadas, em suas peças de defesa, não suscitam qualquer óbice à presente ação de cumprimento, não apresentando qualquer impugnação ao título executivo, limitando as suas manifestações aos cálculos apresentados pela exequente.
DA RESERVA MATEMÁTICA / DA CONTRIBUIÇÃO PETROS Tópicos relacionados e apreciados em conjunto. O acórdão proferido nos autos da ação coletiva nº 0000624-36.2011.5.01.0026, ao fixar os parâmetros da condenação, estabeleceu expressamente que as reclamadas seriam responsáveis pela fomentação do custeio - e não o trabalhador.
Assim, não há que se falar em recomposição da reserva matemática, diante do aumento do valor do benefício a ser pago à exequente se, na coisa julgada, não há previsão de dedução do montante condenatório das contribuições que a exequente deveria recolher junto à entidade de previdência, sendo defeso, em sede de execução, modificar a decisão que transitou em julgado.
Por outro lado, os Temas 955 e 1021 do STJ 955 não se aplicam à Justiça do Trabalho, porquanto estão relacionados às ações de competência da Justiça Comum.
DOS JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS Conforme exposto acima, não há que se falar em contribuição PETROS por parte do exequente, diante que estabelecido no título executivo.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Observe-se que a decisão do STF quanto à aplicação da taxa SELIC na fase processual foi regulamentada pelo disposto no art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Conforme esse regramento, a correção monetária deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem equivaler à taxa SELIC simples, com a dedução do percentual do IPCA-E já utilizado para a correção monetária.
Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado.
No entanto, verifico que nos cálculos homologados foram aplicados juros simples de 1% ao mês no período pré-processual, o que não se coaduna com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Assim, deve ser realizada a devida retificação para que sejam aplicados os seguintes critérios de atualização dos valores: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD. fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES, com a dedução do percentual do IPCA-E.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS No âmbito do processo civil, o legislador infraconstitucional, ao tratar dos honorários advocatícios, determinou no artigo 85, caput, do CPC/2015, que a sentença condenará a parte vencida a pagá-los ao advogado da parte vencedora.
No primeiro parágrafo desse mesmo artigo, são enumeradas as situações em que os honorários advocatícios são devidos: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, seja ela contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
A reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/17 modificou as situações em que os honorários advocatícios são aplicáveis no processo trabalhista, tornando-os devidos aos advogados em caso de mera sucumbência, inclusive permitindo a condenação recíproca desses honorários.
Contudo, o legislador infraconstitucional, no processo do trabalho, foi mais restritivo, autorizando a condenação ao pagamento de honorários apenas na fase de conhecimento, mencionando unicamente a reconvenção, sem fazer referência, como ocorre no processo civil, à condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
Dessa forma, não vejo uma lacuna na lei, considerando que, no processo trabalhista, a previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios se restringe exclusivamente à fase de conhecimento, não havendo obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Considerando a significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes—sendo que a planilha da exequente (Id 980311f) aponta o montante de R$359.587,49, enquanto a da executada Petros (Id 62ace5b) indica R$129.130,57, determino a realização de perícia contábil para apuração dos valores corretos.
Nomeio a perita Eliane Yada, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e estimar os seus honorários, os quais ficarão a cargo da executada.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido contido na ação de cumprimento, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a perita Eliane Yada para que, no prazo de 10 dias, informe se aceita o encargo e apresente a estimativa de seus honorários.
Após, dê-se vista às partes.
Custas no valor de R$4.887,18, a cargo das executadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à execução (R$244.359,03).
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
24/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA SOARES MACHADO
-
24/04/2025 11:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de MARIA DA PENHA SOARES MACHADO
-
22/04/2025 09:22
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: ada0400) para Manifestação
-
14/11/2024 07:47
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
13/11/2024 21:10
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
13/11/2024 19:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/10/2024 19:53
Juntada a petição de Impugnação
-
18/10/2024 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/10/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
17/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARIA DA PENHA SOARES MACHADO em 16/10/2024
-
03/10/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/10/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
02/10/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA SOARES MACHADO
-
02/10/2024 09:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
19/08/2024 23:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/03/2023 10:42
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
24/03/2023 08:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/03/2023 22:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/03/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA SOARES MACHADO
-
16/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
16/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/03/2023
-
02/03/2023 09:27
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
16/02/2023 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/02/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
07/02/2023 10:11
Iniciada a execução
-
07/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/02/2023
-
27/12/2022 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
27/12/2022 10:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 08:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/12/2022 08:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA SOARES MACHADO
-
19/12/2022 08:48
Homologada a liquidação
-
16/12/2022 12:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
19/11/2022 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/11/2022
-
05/11/2022 00:15
Decorrido o prazo de MARIA DA PENHA SOARES MACHADO em 04/11/2022
-
25/10/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 15:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/10/2022 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA SOARES MACHADO
-
24/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
24/10/2022 12:29
Iniciada a liquidação
-
21/10/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100449-25.2022.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Hassen dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2022 14:23
Processo nº 0100449-25.2022.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Raphael Talask Bittencourt Lopes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2024 14:43
Processo nº 0100589-71.2016.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Pereira Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/04/2016 14:55
Processo nº 0100449-25.2022.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Emanuelle Maria de Siqueira Araujo
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2025 11:35
Processo nº 0100441-98.2025.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Gomes Girundi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2025 14:58