TRT1 - 0100048-39.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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05/09/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/09/2025
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14/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/08/2025
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14/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCIENE SILVA DA CONCEICAO em 13/08/2025
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30/07/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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30/07/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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30/07/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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29/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE SILVA DA CONCEICAO
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 e não provido
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17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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15/05/2025 19:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 19:05
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 11 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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01/05/2025 23:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2025 12:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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15/04/2025 12:45
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 12:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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14/04/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b210bc proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: LUCIENE SILVA DA CONCEICAO, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Autos Examinados.
Verifica-se que a reclamada foi condenada ao pagamento de custas e interpôs o recurso sem recolher o referido valor, requerendo o deferimento da gratuidade de justiça.
Alega que se encontra em processo de recuperação judicial e, portanto, faz jus ao benefício da justiça.
Não acostou aos autos nenhum documento que corroborasse sua inaptidão para pagamento das custas.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 899, §10, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial apenas quanto ao recolhimento do depósito recursal.
Nesse sentido, a reclamada comprovou o deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme decisão constante juntada por meio do Id. b8b25d9.
Por outro lado, a dispensa do recolhimento das custas dependeria do deferimento da gratuidade justiça.
Para tanto, nos termos da Súmula n. 463, do TST "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
Analisando-se os autos, não há qualquer comprovação em tal aspecto de modo que não há como presumir, apenas pelo fato de se encontrar em recuperação judicial, pela impossibilidade de a parte arcar com as custas do processo, já que, ao que se tem conhecimento, a empresa ainda se encontra ativa.
Assim, tendo em vista a ausência de comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça.
Tendo em vista o que dispõe a OJ n. 269, II, da SDI-I do TST e o artigo 99, §7º do CPC, converto o julgamento em diligência para deferir o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada comprove o pagamento das custas do processo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se a reclamada.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/04/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/04/2025 21:50
Convertido o julgamento em diligência
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04/04/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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04/04/2025 16:11
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 09:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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24/10/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/10/2024 10:30
Determinada a requisição de informações
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24/10/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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21/10/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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