TRT1 - 0100701-33.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/08/2025 22:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 09:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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22/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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22/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR DA SILVA
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22/07/2025 14:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
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22/07/2025 14:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO VITOR DA SILVA sem efeito suspensivo
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22/07/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/07/2025 09:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 08:54
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fa541d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100701-33.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 26 do mês de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: JOAO VITOR DA SILVA, autor, e VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA e VALTELLINA S.P.A., rés.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
As rés opuseram embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão não assiste ao embargante, visto que inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada.
Saliente-se que a matéria aventada pelas rés, em seus embargos aclaratórios, já se encontra abrangida pelo tópico de preliminar de inépcia da inicial, apreciado na sentença, cabendo ressaltar, ainda, que o valor atribuído à condenação representa menos de 4% do valor atribuído pelo autor à inicial. Rejeito.
Ademais, não há se falar em omissão sobre a limitação dos valores a serem apurados, uma vez que o próprio C.
TST entende que os valores indicados na exordial não representam uma restrição matemática àqueles da condenação.
Quadra destacar, portanto, que os embargos de declaração, da forma como postos pelo embargante, têm como única intenção protelar o andamento regular do processo.
Reputo, pois, como protelatórios os presentes embargos, razão pela qual fica aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do §2 do artigo 1.026 do NCPC, em favor do autor. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DA SILVA -
08/07/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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08/07/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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08/07/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR DA SILVA
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08/07/2025 15:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VALTELLINA S.P.A.
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08/07/2025 15:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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26/06/2025 12:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 20:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/06/2025 16:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 12:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf0234c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100701-33.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 12 de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: JOÃO VITOR DA SILVA rés: VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA e VALTELLINA S.P.A. Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
JOÃO VITOR DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 28.06.2024 em face de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA e VALTELLINA S.P.A., também qualificadas nos autos, postulando o reconhecimento do acúmulo de função, o pagamento de diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 435.380,12.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestação única e juntaram documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas duas testemunhas.
Expedido ofício para o Riocard.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas, na forma de memoriais.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT).
Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones).
Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares.
Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir.
No caso em tela, o reclamante aponta a segunda ré como responsável, solidária, por seus créditos trabalhistas.
Logo, esta é parte legítima para a causa. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 28.06.2024, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 28.06.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. GRUPO ECONÔMICO. ACÚMULO DE FUNÇÃO De início, e inobstante a negativa da defesa, observa-se que as rés estão articuladas na mesma atividade econômica e apresentaram defesa única, pelo que patente o entrelaçamento empresarial, com atividades orquestradas.
Assim, tem-se como incontroversa a formação de grupo econômico entre as rés, nos termos do art. 2º, §2º consolidado, devendo ambas responder de forma solidária pelas verbas aqui pleiteadas.
Quanto ao mais, afirma o autor que, além da função contratual de eletricista, exercia de forma cumulativa as atividades relacionadas à função de dirigir carros leve, após o primeiro ano do contrato, sem a paga correspondente, o que foi refutado pela ré, ao argumento de que tal atividade não se refere a uma função específica.
Ressalta a ré, ainda, que para a função do autor já era esperada a condução de veículos para deslocamento.
De partida, e no que tange ao acúmulo de função, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado.
Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.
Convém assinalar, nesse passo, que o reclamante não alegou, na inicial, que conduzia “veículo pesado”, assim entendido como aquele que exige motorista com carteira de habilitação na categoria “D”, sendo este um requisito que se identifica na matriz de competência da função de “motorista”, consoante documento ID 68bc48.
Note-se, ainda, que o relato inicial era de que o autor utilizava veículo leve, sem nenhuma alegação de que a referida condução se dava para o transporte de pessoas, cargas ou valores.
Ademais, o autor postulou o reconhecimento de acúmulo funcional sem indicar, em contrapartida, a função específica atribuída a funcionário que exercia a condução de veículo leve.
Nesse contexto, entendo que as tarefas assumidas pelo autor não traduzem o exercício de acúmulo funcional, motivo pelo qual indefiro o pleito correspondente, e todos os demais que dele decorram. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Pretende o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, indicando como paradigma o sr.
Thiago, que ocupava o cargo de eletricista II.
Prossegue o autor afirmando que no último ano de seu contrato de trabalho passou a ocupar o cargo de gestor de campo.
As rés negaram o exercício da função de gestão de campo e também o fato de o autor ter desempenhado a mesma função que o paradigma apontado.
Ora, para que se verifique a equiparação salarial, alguns requisitos obrigatórios devem ser preenchidos sob pena de o direito à igualdade salarial não ser acolhido, como (i) o trabalho de igual valor - com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, (ii) ao mesmo empregador e na mesma localidade, e (iii) com diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos.
Feitas tais considerações, mister se faz delinear que cabe à autora as provas do fato constitutivo do pleito equiparatório, e à ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos, ou seja, diferença de perfeição técnica e de produtividade na realização do trabalho, e diferença de tempo na função superior a dois anos.
Lado outro, a reclamada se ancora na nova redação atribuída ao art. 461 da CLT, por força da Lei n. 13.467/2017, referente às exigências de que o empregado e paradigma não possam ter diferença de tempo de serviço superior a quatro anos para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial.
Tendo a ré negado o fato constitutivo do direito do autor, qual seja, o exercício de função idêntica, permaneceu com o autor o ônus de comprovar sua alegação.
Em que pese a testemunha trazida pelo autor tenha declarado que ele e o paradigma exerciam as mesmas tarefas, ocorre que a referida testemunha afirmou ter trabalhado com o paradigma em apenas uma oportunidade e nunca ter trabalhado diretamente com o autor, motivo pelo qual entendo que, por não acompanhar a rotina de trabalho do autor, a testemunha não se encontra apta a esclarecer sobre as tarefas efetivamente desempenhadas por ele e, portanto, se eram idênticas às desempenhadas pelo paradigma.
Pelo mesmo motivo, embora a testemunha tenha afirmado que o autor desempenhou a função de gestor de campo no último ano de contrato, tal declaração não é suficiente para comprovar a alegação do autor, em contradição ao que consta dos documentos anexados, uma vez que a testemunha nunca trabalhou diretamente com o autor.
Pelo exposto, indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais em razão da equiparação salarial alegada e também em razão do alegado exercício da função de gestor de campo. DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE CONVENCIONAL.
NORMA COLETIVA APLICÁVEL AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Inobstante os termos defensivos quanto à inaplicabilidade das normas coletivas anexadas pelo autor, de abrangência estadual, sob o fundamento de que existia entidade sindical no município do local de prestação de serviços, vê-se que a reclamada não anexou aos autos as normas coletivas que ela entendia aplicáveis.
Desse modo, e fracassando a parte ré em seu fardo probatório (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), entendo como aplicáveis ao caso em análise os instrumentos coletivos jungidos pelo autor, e, à míngua de prova em contrário pela ré, defiro as diferenças salariais decorrentes dos reajustes ali indicados, durante toda a contratualidade, e reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e indenização de 40%, e adicional de periculosidade.
Defiro, ainda, o pagamento de auxílio alimentação, nos valores traçados nas normas coletivas anexadas pelo reclamante. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
ADICIONAL NOTURNO Em que pese a insurgência inicial quanto ao cumprimento de sobrelabor impago, nota-se que a negativa defensiva é acompanhada de controles de ponto com horários não-lineares, incumbindo ao autor, portanto, comprovar a inidoneidade de tais documentos.
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que nunca estava autorizado a abrir o ponto antes das 7h20, declaração que não é consentânea com o que se verifica da análise dos controles de ponto, nos quais se verifica o registro de labor antes das 7h20 em diversas oportunidades.
Quanto ao horário de saída, tem-se que o autor afirmou que às vezes registrava corretamente tais horários e às vezes não, ao passo que a testemunha por ele trazida afirmou expressamente a correção do registro dos horários de saída.
Ressalte-se, em relação às dobras alegadas, que o autor não mencionou, em seu depoimento pessoal, que não fosse autorizado o registro de tais dobras, tendo a testemunha declarado que, quando a máquina de ponto estava funcionando, registrava também as dobras nos controles de ponto.
No entanto, é de se ressaltar que o relato da petição inicial não envolve a impossibilidade de registro porque a máquina não funcionava, mas na afirmação de que o labor extraordinário não era registrado.
Ou seja, o eventual não funcionamento da máquina se trata de fato novo e que foi mencionado apenas pela testemunha.
Por todo o exposto, entendo que não existe prova suficiente para que se conclua pela imprestabilidade dos cartões de ponto anexados pela ré.
Sendo assim, à vista de tais incongruências fáticas, tomo os controles de ponto como idôneos, e, não indicada a existência de diferenças (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), sequer de forma ilustrativa, indefiro o pagamento de horas extras, feriados e reflexos.
Quanto ao intervalo intrajornada, que se encontra pré assinalado nos cartões de ponto, conforme legalmente autorizado, mais uma vez houve dissenso entre as declarações prestadas pelo autor e pela testemunha, uma vez que o autor afirmou que sempre gozava apenas vinte minutos de intervalo e a testemunha afirmou que três vezes por semana conseguia gozar uma hora de intervalo.
Mais uma vez, portanto, entendo que não foi produzida prova suficiente da inidoneidade dos documentos apresentados, motivo pelo qual indefiro também o pagamento de intervalo intrajornada.
Indefiro, ainda, as diferenças pelo recálculo decorrente da integração do adicional de periculosidade nas horas extras (Súmula n. 132 do C.
TST), porquanto não indicado pelo reclamante as diferenças que entendia devidas (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT).
Outrossim, indefiro o pagamento de diferenças de adicional noturno, haja vista que os demonstrativos de pagamento evidenciam a quitação da referida parcela, sem a indicação específica, por parte do autor, quanto às diferenças que entendia fazer jus (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT). COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO VITOR DA SILVA para condenar, em caráter solidário, VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA e VALTELLINA S.P.A. a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA S.P.A. - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA -
12/06/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
12/06/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
12/06/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR DA SILVA
-
12/06/2025 16:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
12/06/2025 16:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO VITOR DA SILVA
-
12/06/2025 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VITOR DA SILVA
-
26/05/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOAO VITOR DA SILVA em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07b43a2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Dada visibilidade, às partes para manifestação.
NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DA SILVA -
30/04/2025 16:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
30/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
30/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR DA SILVA
-
30/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/04/2025 09:21
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 00:19
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOAO VITOR DA SILVA em 28/04/2025
-
15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100701-33.2024.5.01.0241 : JOAO VITOR DA SILVA : VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JOAO VITOR DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos documentos juntados, bem como para apresentação das razões finais escritas, na forma de memoriais, no prazo comum de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 14 de abril de 2025.
ANA PAULA ALVES SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DA SILVA -
14/04/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
14/04/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
14/04/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR DA SILVA
-
04/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR DA SILVA
-
03/04/2025 14:36
Audiência de instrução realizada (03/04/2025 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/04/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 08:33
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2024 09:10
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 14:06
Audiência de instrução designada (03/04/2025 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/10/2024 14:05
Audiência inicial realizada (21/10/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/10/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 12:29
Juntada a petição de Contestação
-
18/10/2024 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/09/2024 00:44
Decorrido o prazo de JOAO VITOR DA SILVA em 06/09/2024
-
29/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
28/08/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR DA SILVA
-
28/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
08/08/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
08/08/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR DA SILVA
-
08/08/2024 16:00
Audiência inicial designada (21/10/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/08/2024 16:00
Audiência inicial por videoconferência cancelada (08/10/2024 10:05 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 11:10
Expedido(a) notificação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
04/07/2024 11:10
Expedido(a) notificação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
04/07/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR DA SILVA
-
02/07/2024 15:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
28/06/2024 11:16
Audiência inicial por videoconferência designada (08/10/2024 10:05 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/06/2024 11:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/06/2024 08:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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