TRT1 - 0100074-03.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 11:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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20/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) GERSON MARTINS
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16/05/2025 10:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ sem efeito suspensivo
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16/05/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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15/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de GERSON MARTINS em 13/05/2025
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13/05/2025 09:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de3eb38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 29/01/2020, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Retificação de FRE – ficha de registro de empregado - para que passe a constar progressão por antiguidade a partir de 26/11/2024, com cargo de Controlador Técnico de Iluminação Pública –Carreira: Profissional de Iluminação Pública -Referência: Nível IV –Inicial 41, além do reajuste salarial respectivo, em até oito dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, em favor do reclamante, limitada à 30 dias-multa.
PAGAMENTO: - Diferenças salariais decorrentes do enquadramento no cargo de Controlador Técnico de Iluminação, Nível IV, referência salarial 041, considerando os reajustes concedidos à categoria e seus reflexos, devidas a partir de dezembro/2024, devendo incidir reflexos em verbas de natureza salarial, bem como nas verbas provenientes de função de confiança, gratificação prêmio motorista, adicionais, anuênios, triênios, férias + 1/3, FGTS e 13º salário. - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos; SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
A taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.400,00, pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação – R$ 70.000,00, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ -
28/04/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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28/04/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) GERSON MARTINS
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28/04/2025 12:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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28/04/2025 12:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GERSON MARTINS
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28/04/2025 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a GERSON MARTINS
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25/04/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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04/04/2025 14:55
Juntada a petição de Réplica
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03/04/2025 11:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/04/2025 08:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 14:49
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2025 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 03:56
Decorrido o prazo de GERSON MARTINS em 10/02/2025
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03/02/2025 20:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/01/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/01/2025 12:15
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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30/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) GERSON MARTINS
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29/01/2025 13:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 13:15
Audiência inicial por videoconferência designada (03/04/2025 08:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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