TRT1 - 0101031-38.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 18:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/05/2025 20:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 13:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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16/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MIP SOLUCOES ESPECIALIZADAS LTDA
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16/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL JOSE SANTOS DO NASCIMENTO
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16/05/2025 13:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
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16/05/2025 13:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL JOSE SANTOS DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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16/05/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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15/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de MIP SOLUCOES ESPECIALIZADAS LTDA em 13/05/2025
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12/05/2025 17:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 11:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c871fcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a 1ª reclamada e, subsidiariamente, por todo o período contratual, o 2º réu, ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Tradição das guias, pela 1ª reclamada, do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, em dia e hora a ser determinado pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa.
PAGAMENTO: - Depósitos de FGTS de dezembro de 2022, de janeiro a junho de 2023, a partir de agosto de 2023 e resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade, que deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, tendo em vista a modalidade de encerramento contratual; - Indenização por danos morais, considerando-se a ofensa leve, no valor de 3 vezes o salário da parte autora; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória.
Custas pelas reclamadas no valor de R$ 465,48, sendo de conhecimento no valor de R$ 372,39, sobre o valor da condenação – R$ 18.619,32, e custas de liquidação no importe de R$ 93,10, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - MIP SOLUCOES ESPECIALIZADAS LTDA -
28/04/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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28/04/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MIP SOLUCOES ESPECIALIZADAS LTDA
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28/04/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL JOSE SANTOS DO NASCIMENTO
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28/04/2025 12:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 465,48
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28/04/2025 12:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL JOSE SANTOS DO NASCIMENTO
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28/04/2025 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL JOSE SANTOS DO NASCIMENTO
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24/04/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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07/04/2025 14:31
Juntada a petição de Razões Finais
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03/04/2025 11:12
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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02/04/2025 17:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/04/2025 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 19:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 12:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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12/12/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 22/11/2024
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22/11/2024 18:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/04/2025 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 18:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/11/2024 08:55 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 16:15
Juntada a petição de Contestação
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21/11/2024 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 12:59
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 10:43
Juntada a petição de Contestação
-
12/11/2024 10:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 07:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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07/11/2024 07:41
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL JOSE SANTOS DO NASCIMENTO
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07/11/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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06/11/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 10:48
Juntada a petição de Contestação
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17/10/2024 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2024 16:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/09/2024 12:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/09/2024 17:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/09/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/09/2024 12:03
Expedido(a) mandado a(o) SINDICATO DOS PROFISSIONAIS TEC IND DE NIV MEDIO EST RJ
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12/09/2024 16:36
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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04/09/2024 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/08/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/08/2024 09:26
Expedido(a) mandado a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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30/08/2024 09:26
Expedido(a) mandado a(o) MIP SOLUCOES ESPECIALIZADAS LTDA
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30/08/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL JOSE SANTOS DO NASCIMENTO
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29/08/2024 15:28
Audiência inicial por videoconferência designada (22/11/2024 08:55 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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