TRT1 - 0100794-92.2020.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:03
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88cf935 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, declaro a incompetência desta Justiça Especial para apreciar o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ARTHUR SERGIO MACHADO FILHO em face de POSTO SAO MIGUEL ARCANJO LTDA, condenando a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Após o trânsito em julgado, devera a ré proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor com data de admissão em 12/01/2012, demissão em 01/04/2019, função de segurança, e último salário de R$ 2.240,00.
Em caso de inadimplemento da obrigação, autoriza-se, desde já, que seja cumprida pela Secretaria da Vara.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 1.400,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR SERGIO MACHADO FILHO -
02/05/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de POSTO SAO MIGUEL ARCANJO LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ARTHUR SERGIO MACHADO FILHO em 30/04/2025
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10/04/2025 03:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100794-92.2020.5.01.0222 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: ARTHUR SERGIO MACHADO FILHO RECORRIDO: POSTO SAO MIGUEL ARCANJO LTDA MMM Tomar ciência da decisão de ID bdec606: "…por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR SERGIO MACHADO FILHO -
09/04/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) POSTO SAO MIGUEL ARCANJO LTDA
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09/04/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR SERGIO MACHADO FILHO
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26/03/2025 09:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de POSTO SAO MIGUEL ARCANJO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-46
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07/03/2025 17:56
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 11:00 EM MESA ()
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05/12/2024 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 16:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ARTHUR SERGIO MACHADO FILHO em 29/11/2024
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25/11/2024 19:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) POSTO SAO MIGUEL ARCANJO LTDA
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11/11/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR SERGIO MACHADO FILHO
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28/10/2024 17:15
Conhecido o recurso de ARTHUR SERGIO MACHADO FILHO - CPF: *99.***.*52-39 e não provido
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12/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/10/2024
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11/10/2024 09:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/10/2024 09:05
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 13:00 Presencial ()
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06/08/2024 14:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 14:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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06/08/2024 11:00
Retirado de pauta o processo
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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18/06/2024 21:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2024 15:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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11/06/2024 11:34
Retirado de pauta o processo
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21/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2024
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20/05/2024 15:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2024 15:06
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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04/04/2024 18:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/02/2024 11:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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08/02/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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