TST - 0002730-42.2012.5.01.0282
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Katia Magalhaes Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e39ca0c proferido nos autos.
Vistos.
Mantenho as determinação de id 155481b, 0aa9fbb e id 02fd8b0 em seus termos.
O peticionamento reiterado de questões já decididas enseja retardamento da marcha processual, ficando cientes a parte autora que novo requerimento nesse sentido ensejará aplicação das penalidades do art. 79 a 81 do CPC.
Intimem-se.
Após, cumpra-se a decisão de id 02fd8b0.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 10 de setembro de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02fd8b0 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Analisam-se as petições do exequente (ID c36aefb) e as questões pendentes para o prosseguimento da execução, homologada pela decisão de ID 0aa9fbb. 1.
Da Reiteração do Pedido de Obrigação de Fazer (Inclusão em Folha) O exequente reitera o pedido de que a executada seja compelida a incorporar a diferença salarial em seu contracheque, sob pena de multa diária, requerendo a reconsideração do indeferimento anterior.
O pedido, contudo, não prospera.
Conforme já fundamentado na decisão de ID 155481b, ocorreu a perda superveniente do objeto desta obrigação de fazer.
A reclamada comprovou a rescisão do contrato de trabalho do autor em 01/10/2021 (ID 8d62ab9), tornando materialmente impossível a inclusão de verbas em folha de pagamento de um contrato já extinto.
Dessa forma, a obrigação de fazer converteu-se em perdas e danos, os quais já foram devidamente apurados e incluídos nos cálculos de liquidação homologados, que consideraram as diferenças salariais devidas até o final do período contratual.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de ID 155481b. 2.
Da Indicação de Sucessora e Prosseguimento da Execução O autor requer, sucessivamente, que a empresa V.TAL S.A., suposta sucessora, seja compelida a cumprir a obrigação ou incluída no polo passivo da execução.
Tal pedido também não merece prosperar neste momento processual.
A executada principal, OI S.A., encontra-se em regime de Recuperação Judicial (processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ).
Nesse regime, os créditos constituídos antes do pedido de recuperação, como é o caso dos autos, sujeitam-se ao plano aprovado, e a competência para atos de execução é do Juízo Universal da Recuperação.
Qualquer discussão sobre sucessão empresarial que possa implicar a responsabilização de terceiros deve, primeiramente, ser tratada no âmbito do Juízo Recuperacional, sob pena de violação de sua competência e do princípio da par conditio creditorum.
Assim, indefiro, por ora, a inclusão de outra empresa no polo passivo, devendo a execução prosseguir em face da executada originária, OI S.A., com a habilitação do crédito no juízo competente. 3.
Do Prosseguimento da Execução Homologados os cálculos de liquidação e transitada em julgado a decisão que os acolheu (ID 2dd4eb9), e considerando que a executada encontra-se em Recuperação Judicial, o prosseguimento da execução dar-se-á com a habilitação do crédito do exequente no Juízo Universal.
Pelo exposto: INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo exequente no ID c36aefb, mantendo a decisão de ID 155481b quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer de inclusão da verba salarial em folha de pagamento, por perda superveniente de objeto.
INDEFIRO o pedido de inclusão da empresa V.TAL S.A. no polo passivo da execução, por ora, em razão do processo de Recuperação Judicial da executada principal.
Expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito em favor do exequente, com base nos cálculos homologados pela decisão de ID 0aa9fbb, para que o credor possa habilitar seu crédito nos autos do processo de Recuperação Judicial nº 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ.
Intimem-se as partes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 22 de agosto de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dd4eb9 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A reclamada, OI S.A., interpõe Agravo de Petição (ID 5fec947) em face da decisão de ID 0aa9fbb, que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela perita judicial.
O recurso, contudo, não merece ser conhecido.
A decisão que homologa os cálculos de liquidação, por ter natureza interlocutória, não é passível de recurso de imediato, conforme o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho (art. 893, § 1º, da CLT).
A via processual adequada para a executada impugnar os valores homologados é a oposição de Embargos à Execução, remédio processual específico para discutir a conta de liquidação, desde que o juízo esteja integralmente garantido, nos exatos termos do art. 884, caput e § 3º, da CLT.
No presente caso, a reclamada utilizou-se do Agravo de Petição para atacar diretamente a sentença de liquidação, o que configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A legislação é explícita ao prever os Embargos à Execução como o meio correto para tal fim, não havendo dúvida objetiva que justifique a interposição de recurso diverso.
Ademais, ainda que se cogitasse a fungibilidade, o recurso não poderia ser recebido como Embargos à Execução, pois ausente um de seus pressupostos essenciais de admissibilidade: a garantia integral do juízo.
Pelo exposto, por inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO do Agravo de Petição interposto pela reclamada.
Intimem-se as partes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 02 de julho de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANDERSON TELES DE OLIVEIRA -
09/05/2022 19:44
Baixa Definitiva
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09/05/2022 19:44
Transitado em Julgado em 09.05.2022
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06/04/2022 07:00
Publicado despacho em 06.04.2022.
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05/04/2022 19:00
Provimento por decisão monocrática
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31/03/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/03/2022 14:14
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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08/03/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 16:20
Distribuído por sorteio
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25/02/2022 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/02/2022 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/02/2022 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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