TRT1 - 0100977-10.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO ANA CLEMENTINA
-
25/09/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ROSALVO DIAS
-
25/09/2025 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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25/09/2025 10:21
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 501,91)
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25/09/2025 10:21
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
-
25/09/2025 10:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 10.038,13)
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25/09/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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25/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de ROSALVO DIAS em 24/09/2025
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16/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
15/09/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ROSALVO DIAS
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15/09/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 21:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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19/08/2025 23:33
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 13:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e48ae9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Foi pago o valor integral da execução, tendo os honorários sido pagos conjuntamente no alvará de id.c12df4b.
Intime-se e após venham conclusos para sentença de extinção. sp RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSALVO DIAS -
15/08/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ROSALVO DIAS
-
15/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
08/08/2025 02:07
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68b0c41 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Não há valores nos autos, já tendo sido pago o valor total à reclamante, através de depósito na conta vinculada e da diferença no id.6708c6c(alvará já expedido).
Já desbloqueada a conta da ré.
Aguarde-se o prazo de manifestação das partes( 07/08/2025).
Decorrido o prazo in albis, venham conclusos para sentença de extinção da execução. sp RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSALVO DIAS -
06/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO ANA CLEMENTINA
-
06/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ROSALVO DIAS
-
06/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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31/07/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 01:01
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO ANA CLEMENTINA
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29/07/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ROSALVO DIAS
-
29/07/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO ANA CLEMENTINA
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29/07/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ROSALVO DIAS
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29/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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29/07/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 10:35
Iniciada a execução
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25/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONDOMINIO ANA CLEMENTINA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROSALVO DIAS em 24/07/2025
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01/07/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:59
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e072a42 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da contadoria de de id. e774b8a, para fixar o valor da execução no total de R$ 10.740,04, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 30/06/2025, nos valores abaixo discriminados: PRINCIPAL R$ 10.038,13 HONOR AO RTE R$ 501,91 CUSTAS R$ 200,00 TOTAL DEVIDO R$ 10.740,04 Convolo em penhora o(s) depósito(s) recursal(is) e/ou judicial(is) da RÉ(s), conforme documentos de id. ba47979.
DEP RECURSAL R$ 1.385,08 DIFERENÇA DEVIDA R$ 9.354,96 Ciente a Ré de que, decorrido o prazo para pagamento, o valor será liberado ao autor, como incontroverso, nos termos do artigo 108, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a Ré (devedora principal) para realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC.
E, ao Reclamante, para informar se concorda com o procedimento executório abaixo discriminado, em 48 horas, sob pena de concordância.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a ré se encontrará em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT. DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Intime-se o Reclamante para informar se concorda com a sugestão de procedimento executório abaixo discriminado (art. 139 do CPC e art. 765 da CLT), em 5 dias, valendo o silêncio como concordância, salvo quanto a processamento de IDPJ, cujo requerimento expresso é necessário. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Infrutífera ou insuficiente a penhora via SISBAJUD, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Convolo em penhora o bloqueio parcial do SISBAJUD.
Fica ciente a Ré de que, decorrido o prazo DE 5 DIAS para pagamento, o valor penhorado será liberado ao autor, como incontroverso, nos termos do artigo 108, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Notifico desde já o autor, para fornecer, em 5 dias dados bancários para fins de expedição de futura ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Não tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, EXPEÇAM-SE ALVARÁS ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT, se for o caso.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Nesta hipótese, anote-se a garantia do débito no BNDT. Transcorrido in albis, proceda-se como no parágrafo anterior.
Em caso de embargos ou impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ pelo valor incontroverso , se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação e ciência da garantia do juízo, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).
Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados do BNDT unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados. Quitado o crédito do Reclamante, intime-se da expedição dos alvarás, registrem-se os valores e retornem conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldos e restrições e arquivem-se os autos definitivamente. PROCEDIMENTO EM CASO DE SALDO NOS AUTOS Na forma da Portaria nº 261/2020, tratando-se de saldo inferior a R$ 150,00, notifiquem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, em 05 dias, forneçam dados bancários para fins de transferência do valor, em favor do beneficiário do crédito ou seu procurador, devidamente constituído nos autos.
As partes deverão tomar ciência, ademais, de que, decorrido in albis, será determinada conversão em renda em favor da União (código 3981). Realizada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos e arquivem-se os autos definitivamente.
Em caso de saldo superior a R$ 150,00, proceda a Secretaria à pesquisa quanto a demais processos em fase de execução cuja Ré conste no polo passivo, nesta unidade, para fins de transferência do saldo ora apurado.
Negativo, pesquise-se no BNDT quanto à existência de outros processos em face do mesmo devedor.
Encontrados, sem garantia, envie-se e-mail à respectiva Vara, ANEXANDO-SE A CERTIDÃO POSITIVA, ofertando-se o saldo, para fins de requerimento, em 05 dias, em atenção ao ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, bem como § 2º art 2º do Comunicado Corregedoria nº 02/2019.
Do email deverão constar o nome da empresa, seu CNPJ e o valor devido, em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR TRT CORREGEDORIA SCR Nº 24/2023.
Decorrido in albis o prazo acima, ou, não havendo inscrição, ou, existindo com garantia do débito, notifique-se Ré, para fornecer, em 5 dias, dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor, tudo conforme Portaria nº 261/2020, da D.
Corregedoria, Após, proceda-se à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo Ultrapassado o prazo acima previsto, e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, o Juízo da Vara do Trabalho informará à Corregedoria Regional a existência do saldo do depósito, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica beneficiária do crédito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ, através do endereço eletrônico [email protected].
IDPJ Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n. 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no 10-A da CLT e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou consulta ao convênio junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, O EXEQUENTE DEVERÁ REQUERERA INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nesta hipótese, inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos mesmos via mandado para PAGAR A DÍVIDA, EXERCER O BENEFÍCIO DE ORDEM OU APRESENTAR DEFESA NO INCIDENTE E INDICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR NO PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de preclusão.
Após, vista ao autor por igual prazo.
Decorridos, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.
Transitada em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.
CONVÊNIOS Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta concomitante a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud (3 últimas declarações), DOI e Registro de Imóveis, ficando declarada desde já a indisponibilidade dos bens de todas as partes, devendo tal situação ser registrada no CNIB.
O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser juntado aos autos sob sigilo, conferindo-se visibilidade apenas aos advogados cadastrados, que se comprometem desde já com a confidencialidade das informações obtidas. Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), CERTIFIQUE-SE também tal situação nos autos.
Deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação do mandado à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.
Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.
EXECUÇÃO FRUSTRADA Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o Convênio Serasajud.
Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de remessa ao arquivo sem baixa e início da contagem do prazo prescricional intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO ANA CLEMENTINA -
30/06/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO ANA CLEMENTINA
-
30/06/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ROSALVO DIAS
-
30/06/2025 16:14
Homologada a liquidação
-
30/06/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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30/06/2025 15:12
Iniciada a liquidação
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30/06/2025 15:12
Transitado em julgado em 07/03/2025
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27/06/2025 16:15
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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28/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
23/05/2025 20:28
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
26/04/2025 00:00
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100977-10.2024.5.01.0065 : ROSALVO DIAS : CONDOMINIO ANA CLEMENTINA Manifestar-se sobre o cálculo da contadoria no prazo comum de oito dias, sob pena de cominação do art. 879, §2º da CLT, e em observância à Súmula 67, deste E TRT, ou seja, preclusão de manifestação sobre os cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ESTEVAO DE CARVALHO FREIXO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSALVO DIAS -
08/04/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO ANA CLEMENTINA
-
08/04/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ROSALVO DIAS
-
08/04/2025 15:47
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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02/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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10/03/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 19:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/02/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/02/2025 10:04
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) CONDOMINIO ANA CLEMENTINA
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14/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONDOMINIO ANA CLEMENTINA em 13/02/2025
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07/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROSALVO DIAS em 06/02/2025
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17/01/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO ANA CLEMENTINA
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23/12/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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23/12/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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20/12/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ROSALVO DIAS
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20/12/2024 08:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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20/12/2024 08:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ROSALVO DIAS
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13/11/2024 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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13/11/2024 09:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/11/2024 09:10 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO ANA CLEMENTINA em 15/10/2024
-
23/09/2024 06:56
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO ANA CLEMENTINA
-
29/08/2024 13:32
Expedido(a) alvará a(o) ROSALVO DIAS
-
29/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de ROSALVO DIAS em 28/08/2024
-
20/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ROSALVO DIAS
-
19/08/2024 16:14
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROSALVO DIAS
-
19/08/2024 10:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
17/08/2024 23:43
Audiência inicial por videoconferência designada (13/11/2024 09:10 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/08/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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