TRT1 - 0101466-29.2024.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:50
Distribuído por sorteio
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b22f93d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as rés, sendo a segunda ré de forma subsidiária, a pagarem as parcelas supra deferidas, em 8 dias, conforme apurado em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária, observada a variação salarial, bem como a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra. Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 1.818,30 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DO RECLAMANTE 181,83 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DO RECLAMANTE 0,00 Total 2.000,13 Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declaram-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: multa do artigo 477, da CLT e honorários advocatícios. Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em relação aos juros e índice de correção, deve-se observar o teor da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC 58. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Custas de R$ 40,00, pela ré, calculadas sobre R$ 2.000,13, valor arbitrado para este efeito. Intimem-se as partes.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA - ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO RIO SUL SHOPPING CENTER -
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a41626 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO VINICIUS LIMA LEITE -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e04d7b6 proferido nos autos.
Intime-se o perito para prestar os esclarecimentos solicitados pelo autor, em 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA - ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO RIO SUL SHOPPING CENTER -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d993f37 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência da data designada para a realização da perícia técnica, sendo as rés, inclusive, para indicarem o procedimento de acesso do local de trabalho do autor, conforme solicitado pelo perito.
Após, aguarde-se a apresentação do laudo pericial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO VINICIUS LIMA LEITE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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