TRT1 - 0183600-09.2006.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
19/09/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO JOSE DO SACRAMENTO
-
19/09/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE OLIVEIRA SILVA
-
19/09/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO PAULO DA SILVA
-
19/09/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) Alexandre dos Santos Machado
-
19/09/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MONTEIRO
-
19/09/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ALAIR DE ARAUJO
-
19/09/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) NILTON DOS SANTOS OLIVEIRA
-
19/09/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ZELIO RESENDE BARBOSA
-
19/09/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE WALTER SILVA DE CARVALHO
-
19/09/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS PEREIRA
-
19/09/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
19/09/2025 11:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
19/09/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/09/2025 10:55
Encerrada a conclusão
-
17/09/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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17/09/2025 12:01
Iniciada a execução
-
15/09/2025 08:53
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
04/09/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 20:45
Juntada a petição de Embargos à Execução
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29/08/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de HUMBERTO JOSE DO SACRAMENTO em 28/08/2025
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29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de EDSON DE OLIVEIRA SILVA em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALUISIO PAULO DA SILVA em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de Alexandre dos Santos Machado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de PAULO CESAR MONTEIRO em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de FLAVIO ALAIR DE ARAUJO em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de NILTON DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ZELIO RESENDE BARBOSA em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOSE WALTER SILVA DE CARVALHO em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 28/08/2025
-
25/08/2025 21:38
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 17:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 17:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
19/08/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
19/08/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO JOSE DO SACRAMENTO
-
19/08/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE OLIVEIRA SILVA
-
19/08/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO PAULO DA SILVA
-
19/08/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) Alexandre dos Santos Machado
-
19/08/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MONTEIRO
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19/08/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ALAIR DE ARAUJO
-
19/08/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) NILTON DOS SANTOS OLIVEIRA
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19/08/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) ZELIO RESENDE BARBOSA
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19/08/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE WALTER SILVA DE CARVALHO
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19/08/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS PEREIRA
-
19/08/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
19/08/2025 22:15
Homologada a liquidação
-
07/08/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
06/08/2025 23:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
22/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
22/07/2025 15:21
Encerrada a conclusão
-
04/07/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
04/07/2025 13:42
Encerrada a conclusão
-
04/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 03/07/2025
-
03/07/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
02/07/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
18/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
18/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
18/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdf3924 proferida nos autos.
A Reclamada apresenta seus cálculos tendo como base a ser considerada para a distribuição das PLR’ de 1997, 1998 e 1999 a quantia de R$269.275.358,26, deixando claro sua pretensão de que se excluíssem as quantias de R$130.000.000,00 e também a quantia de R$436.789.641,74.
O autor, por sua vez pretende que a base de cálculo seja de R$836.065.000,00, argumentando, em síntese que tal valor consta das ATAS encartadas aos autos mas também do Boletim Chama apresentado pelo autor quando do ajuizamento.
Argumenta que os R$130.000.000,00 se referem a juros sobre o capital próprio e que houve retificação da ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, pela ATA datada de 26/06/2001, o que esclareceria que os 130 milhões se referiam ao ano de 2000 e, ainda que o remanescente, 706 milhões se referiam aos anos de 1997, 1998, 1999 e também ao ano de 2000.
A retificação da ata, no tocante aos juros sobre o capital próprio fizeram a seguinte retificação: ATA PRIMÁRIA – DE 08/06/2001: "Tendo em vista que (i) os juros sobre o capital próprio ora deliberados referem-se a exercícios anteriores e estão sujeitos à retenção ...", ATA RETIFICADORA – 26/06/2001: “Tendo em vista que (i) os juros sobre o capital próprio ora deliberados estão sujeitos à retenção” Como se infere da simples leitura, a retificação ocorrida não transmutou a natureza do montante a ser liberado, pois continua a ser JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIA e muito menos o transmutou de ano de referência, como pretende fazer crer a reclamada.
Não há uma linha na referida ATA RETIFICADORA que corrobore a pretensão da reclamada.
Mas não é só.
A reclamada, inserta nas obrigações oriundas da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), especialmente no Artigo 4º, não apresenta qualquer documentação que sustentasse ou comprovasse a assertiva constante na ata retificadora.
Desta forma, rejeita-se a exclusão pretendida pela ré no tocante aos 130 milhões, haja vista que a ATA RETIFICADORA não comprova a mudança de sua natureza, tampouco a mudança no momento de sua constituição.
Quanto ao montante de R$436.789.641,74 a reclamada sustenta que tal valor se refere a reserva de lucros do ano de 2000 e não dos anos de 1997,1998 e 1999, embasando sua argumentação na ATA RETIFICADORA DE 24/04/2001.
A reclamada, quem, em razão de possuir a documentação necessária para a apuração, apresentou a conta, justifica a apuração, com base diversa daquela do autor, argumentando que a quantia de R$ 436.789.641,74 não constitui base formadora para distribuição de Lucros, posto que: 1. O valor de R$ 436.789.641,74 estaria relacionado ao ano de 2000, portanto excluída da base de cálculo.
De fato, a quantia de R$836.065.000,00, base de cálculo até então utilizada, para a apuração das diferenças não se mostra correta, posto que o montante de R$ 436.789.641,74 seria referente a saldos de lucros acumulados no ano 2000, portanto em período posterior ao da presente apuração, como demonstrado pela reclamada.
Justificável, então, a base para a incidência do percentual de 10% (dez por cento) a quantia de R$399.275.358,26.
Observe-se que houve retificação da Ata de Reunião do Conselho de Administração da CSN, comprovando a tese de defesa na data de 24/04/2001.
Quanto à argumentação do autor, embora não merecesse sequer análise, na medida em que desrespeita a prescrição legal do artigo 879 da CLT, §2º quando apresenta impugnação ao cálculo mas não apresenta o valor que entende devido.
Registre-se que, uma vez definida a base de cálculo, a apuração deverá se dar por regra de três simples, considerando-se os valores outrora distribuídos e esses fixados agora, em liquidação.
De toda sorte, o mérito de sua impugnação não prospera, pois no tocante à previsão contida nas ATAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS apresentadas pela reclamada, vale o entendimento já sulfragado, observando-se as retificações realizadas na sequência.
Assim sendo, entendo que as diferenças de participação nos lucros e relativas aos resultados dos exercícios sociais de 1997, 1998 e 1999 devem ser apuradas com base nos mesmos parâmetros do pagamento realizado aos acionistas da companhia reclamada, e fixo o montante da base de cálculo da referida rubrica em R$ R$399.275.358,26.
Intime-se a ré a retificar a conta no prazo de dez dias, sob cominação de perícia às suas expensas. VOLTA REDONDA/RJ, 12 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
12/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
12/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
12/06/2025 10:11
Homologada a liquidação
-
28/05/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
27/05/2025 11:01
Juntada a petição de Impugnação
-
27/05/2025 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0183600-09.2006.5.01.0342 : SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, no prazo de 8 (oito) dias úteis, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob as cominações do artigo 879§2º CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 13 de maio de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
13/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
09/05/2025 23:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
25/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0183600-09.2006.5.01.0342 : SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL NOTIFICAÇÃO - PJe Fica(m) a(s) parte(s) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ciente(s) de que deverá cumprir corretamente o determinado no despacho ID c9eaa42.
Prazo de 10 dias.
VOLTA REDONDA/RJ, 24 de abril de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
24/04/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 22/04/2025
-
11/04/2025 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9eaa42 proferido nos autos.
Intime-se a ré CSN para que apresente os dados dos substituídos, em especial CPF, além de CTPS ou identidade.
Prazo de dez dias. A ré deverá fornecer os dados dos substituídos não alcançados pela prescrição ou litispendência.
Silente, expeça-se mandado de busca e apreensão dos dados dos substituídos com créditos a receber neste feito, em especial CPF e CTPS.
No mesmo prazo, deverá a ré apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título. Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. c) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: c.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e c.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); d) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); e) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), f) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Apresentada a documentação, retifique-se a autuação para que os substituídos cujos créditos não tenham sido alcançados pela prescrição figurem no polo ativo, devendo constar o endereço disponibilizado pelo Pje pois advindo da RFB.
Intime-se o SINDICATO a, querendo, impugnar o cálculo ofertado o prazo legal e preclusivo de oito dias (artigo 879,§2º, CLT) e, ainda, a, no prazo de trinta dias, indicar conta bancária dos substituídos, para que os valores que serão executados sejam creditados diretamente na(s) referida(s) conta(s).
O patrono do autor, desde que possua poderes para tanto (PROCURAÇÃO OUTORGADA DIRETAMENTE PELO CREDOR), poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do Provimento 01/2023 deste Regional. VOLTA REDONDA/RJ, 07 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
07/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
07/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
07/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
07/04/2025 14:06
Iniciada a liquidação
-
07/04/2025 14:06
Transitado em julgado em 25/02/2025
-
06/12/2023 11:41
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2006
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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