TRT1 - 0100202-37.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:34
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
13/09/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) VALESKA DA COSTA
-
13/09/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
11/09/2025 15:22
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (11/09/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/09/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE OUSADIA DA POSSE LTDA
-
04/09/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) VALESKA DA COSTA
-
04/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:53
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (11/09/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/08/2025 08:04
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
31/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de EVANGELINA RODRIGUES DE SOUSA em 30/07/2025
-
26/07/2025 08:08
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 14:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/07/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2025 13:09
Expedido(a) mandado a(o) EVANGELINA RODRIGUES DE SOUSA
-
16/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de RESTAURANTE OUSADIA DA POSSE LTDA em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de VALESKA DA COSTA em 15/07/2025
-
02/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9229ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, instaurado em desfavor de EVANGELINA RODRIGUES DE SOUSA, CPF: *04.***.*67-11, pretendendo sua inclusão no polo passivo para responderem pelo crédito exequendo.
A Suscitada, conquanto citada, não apresentou contestação. É o relatório.
Decide-se.
Fundamentação Embora devidamente citados, a Suscitada não apresentou defesa, motivo pelo qual deve ser considerada revel, aplicando-se, por conseguinte, a confissão ficta em relação à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.
Ademais, não há dúvidas de que a sócia Suscitada integra o quadro societário da Executada, conforme se depreende do relatório de registro extraído do convênio JUCERJA, coligido no ID. 25b534b, devendo responderem pela integralidade crédito exequendo, em função da inadimplência da Reclamada.
A desconsideração da personalidade jurídica da(s) ré(s) é a medida que se impõe, nos termos do art. 28, §5º, do CDC e dos artigos 79 e 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça do Trabalho, devendo a execução atingir a pessoa dos sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, de modo a impedir fraude, abusos e transferência do risco do empreendimento para o empregado, uma vez que o não pagamento de créditos trabalhistas constitui infração à lei, devendo ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao empregado.
Isso posto, impõe-se acolher o presente IDPJ em desfavor dos Suscitados XXX e XXX.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial da Suscitada EVANGELINA RODRIGUES DE SOUSA, CPF: *04.***.*67-11, pela satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se as partes e a suscitada para ciência.
Prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo o prazo recursal: 1. certifique-se o trânsito; 2.
Proceda-se a citação para execução (art.523, caput, do CPC, se for o caso).
Decorrido o prazo dos executados, sem o respectivo pagamento, prossiga-se com a execução.
Diante da manifestação de id.9f46d86, verifico que o exequente pretende, em outras palavras, seja satisfeito seu crédito.
Assim, o autor requer, em verdade, a execução do valor devido.
A execução é um conjunto de atos em que o juiz, busca, utilizando os meios judiciais disponíveis, a garantia do juízo ou o pagamento da dívida.
Assim, determino: 1- Ative-se o SISBAJUD em face de todos os sócios. 2- Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a inclusão dos sócios executados no BNDT, bem como a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 3 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 4 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 5 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 6 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 7 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 8 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud. 9 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE OUSADIA DA POSSE LTDA -
01/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE OUSADIA DA POSSE LTDA
-
01/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) VALESKA DA COSTA
-
01/07/2025 13:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de VALESKA DA COSTA
-
27/06/2025 13:17
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
04/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de EVANGELINA RODRIGUES DE SOUSA em 03/06/2025
-
18/05/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 10:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100202-37.2023.5.01.0224 : VALESKA DA COSTA : RESTAURANTE OUSADIA DA POSSE LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: RESTAURANTE OUSADIA DA POSSE LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 12 de maio de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE OUSADIA DA POSSE LTDA -
12/05/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/05/2025 10:54
Expedido(a) mandado a(o) EVANGELINA RODRIGUES DE SOUSA
-
12/05/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE OUSADIA DA POSSE LTDA
-
23/04/2025 08:24
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
09/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100202-37.2023.5.01.0224 : VALESKA DA COSTA : RESTAURANTE OUSADIA DA POSSE LTDA DESTINATÁRIO: VALESKA DA COSTA Ante os termos da certidão de #id:7aa27b9 e documento anexo (consulta à JUCERJA), fica intimada a parte autora para que requeira o que for de seu interesse, na forma da decisão de #id:402da59, item 9, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT).
Fica desde já ciente de que, para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, visando à responsabilização de todos os sócios e/ou gestores que se beneficiaram da força de trabalho do autor, bem como daqueles que integrem a sociedade no momento da desconsideração, será indispensável o ajuizamento, no bojo destes autos, do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
NOVA IGUACU/RJ, 08 de abril de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VALESKA DA COSTA -
08/04/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) VALESKA DA COSTA
-
11/03/2025 14:18
Registrada a inclusão de dados de RESTAURANTE OUSADIA DA POSSE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
26/07/2024 17:17
Iniciada a execução
-
27/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de RESTAURANTE OUSADIA DA POSSE LTDA em 26/06/2024
-
12/06/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
10/06/2024 18:15
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE OUSADIA DA POSSE LTDA
-
10/06/2024 18:14
Homologada a liquidação
-
10/06/2024 15:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
10/06/2024 15:18
Encerrada a conclusão
-
10/06/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
10/06/2024 14:45
Encerrada a conclusão
-
21/05/2024 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
21/05/2024 17:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
21/05/2024 17:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
21/05/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 15:48
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
25/04/2024 13:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 57,00
-
25/04/2024 13:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 57,00
-
25/04/2024 13:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VALESKA DA COSTA
-
25/04/2024 13:58
Homologada a Transação (Valor da transação: )
-
25/04/2024 13:58
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (25/04/2024 09:02 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de RESTAURANTE OUSADIA DA POSSE LTDA em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de VALESKA DA COSTA em 17/04/2024
-
13/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE OUSADIA DA POSSE LTDA
-
12/04/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) VALESKA DA COSTA
-
12/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
12/04/2024 15:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/04/2024 15:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
12/04/2024 15:20
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
12/04/2024 15:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/04/2024 15:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
12/04/2024 15:20
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
12/04/2024 15:20
Encerrada a conclusão
-
12/04/2024 15:19
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (25/04/2024 09:02 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/03/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
07/02/2024 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE OUSADIA DA POSSE LTDA
-
02/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
12/12/2023 11:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/12/2023 11:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
30/10/2023 18:26
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 17:00
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
15/08/2023 12:23
Iniciada a liquidação
-
15/08/2023 12:23
Transitado em julgado em 15/08/2023
-
15/08/2023 12:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 57,00
-
15/08/2023 12:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 114,00
-
15/08/2023 12:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a VALESKA DA COSTA
-
15/08/2023 12:03
Homologada a Transação
-
15/08/2023 12:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/08/2023 08:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/08/2023 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/08/2023 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/07/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 17:18
Expedido(a) intimação a(o) VALESKA DA COSTA
-
18/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/07/2023 12:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2023 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
18/07/2023 12:07
Expedido(a) mandado a(o) RESTAURANTE OUSADIA DA POSSE LTDA
-
05/04/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 15:19
Expedido(a) notificação a(o) RESTAURANTE OUSADIA DA POSSE LTDA
-
03/04/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) VALESKA DA COSTA
-
23/03/2023 20:52
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (15/08/2023 08:30 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/03/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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