TRT1 - 0100935-76.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 08/08/2025
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09/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 08/08/2025
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28/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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25/07/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
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25/07/2025 15:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLAVIA PINTO GONCALVES sem efeito suspensivo
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25/07/2025 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
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25/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 24/07/2025
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21/07/2025 09:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
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10/07/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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10/07/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA PINTO GONCALVES
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10/07/2025 21:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLAVIA PINTO GONCALVES
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10/07/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 09/07/2025
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02/07/2025 14:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afa51cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 24 dias do mês de junho de 2025, às 11:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, FLAVIA PINTO GONCALVES, reclamante, e EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. e SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
FLAVIA PINTO GONCALVES, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. e SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, cuja última com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 15.01.2018, além da dispensa sem justa causa em 24.05.2024, quando exercia a função de auxiliar de serviços gerais, com a remuneração mensal de R$ 1.429,93, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id b6e1682.
Junta procuração e documentos.
A primeira reclamada apresentou a contestação de id 6602aac, com procuração e documentos.
A segunda reclamada trouxe a defesa de id caca7ed, com procuração e documentos.
Réplica no id b320ab9.
Laudo pericial no id a0b7474.
Ata de audiência de instrução no id e12d061 à qual a primeira ré não compareceu, sendo requerida a aplicação da pena de confissão ficta.
Colhidos os depoimentos pessoais da autora e do preposto da segunda ré, além de ouvida uma testemunha da reclamante, conforme ata de audiência do id e12d061, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA PENA DE CONFISSÃO À PRIMEIRA RECLAMADA Conforme registrado na ata de audiência de instrução do id e12d061, a primeira ré deixou de comparecer e frustrou o direito que a parte autora possuía de tentar extrair-lhe a confissão real, sendo requerida, em consequência, a aplicação da pena de confissão ficta.
Segundo a regência contida na súmula 74 do C.
TST, aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com tal cominação, deixar de comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
Todavia, o seu inciso II estabelece, igualmente, que a prova pré-constituída nos autos pode ser levado em conta para confronto da confissão ficta (art. 443, II, do CPC).
Diante disso, aplico-lhe a pena de confissão ficta, nos termos acima. DA INÉPCIA DA INICIAL A parte autora indicou valores aos pedidos, tendo cumprido os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT.
Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Para que se caracterize a legitimidade passiva basta que as pretensões deduzidas pela parte autora se voltem contra a parte ré (teoria da asserção).
Afasto a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 09.08.2019 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito fez constar no laudo apresentado que “A Reclamante informou na perícia que trabalhou em 03 empresas durante o período contratual: Salão Beleza Natural (Jacarepaguá, Campo Grande e Cachambi); Lojas Centauro (Shopping Nova América e Shopping Tijuca) e no CD da Bimbo na Pavuna.
No Beleza Natural laborou de janeiro de 2018 a dezembro de 2019.
Na Licença Maternidade ficou afastada de janeiro de 2020 a maio de 2020.
Em junho de 2020 ficou afastada devido à COVID-19.
Na Centauro Shopping Nova América laborou de julho de 2020 a janeiro de 2023.
Na Centauro Shopping Tijuca laborou de fevereiro de 2023 a fevereiro de 2024 e no CD da Bimbo na Pavuna trabalhou de março de 2024 a maio de 2024.
A Reclamante em todos os locais trabalhados, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais-ASG, praticamente exercia as mesmas atividades, ou seja, fazia a limpeza geral, fazendo varrição, passando pano úmido no chão, limpando paredes e recolhendo o lixo.
No piso do Galpão da Bimbo, fazia somente a varrição.
Entretanto, quando atuou tanto na Centauro do Shopping Nova América quanto na Centauro do Shopping Tijuca, não fazia a limpeza dos banheiros, pois as Lojas de Shoppings não têm banheiro.
Os funcionários das Lojas utilizam os banheiros públicos do próprio Shopping.
A Reclamante atuava em banheiros quando prestou serviços na Beleza Natural e no CD da Bimbo.
De acordo com a Pesquisa de Insalubridade no item 6.3 do presente Laudo Técnico Pericial, considerando somente os Anexos da NR-15, não há enquadramento para o pagamento do Adicional de Insalubridade à Reclamante, em qualquer Grau, em todo o período trabalhado.
Entretanto, se for levada em consideração a Súmula nº 448 do TST, a mesma pode ser aplicada nos períodos em que a Reclamante trabalhou na Beleza Natural e no CD da Bimbo, pois lavava e higienizava banheiros coletivos de grande circulação.
Se aplicada a Súmula, o Grau é Máximo.” (id 10b8a3a/ fl. 297).
Não havendo nos autos elementos hábeis a infirmar as conclusões da perícia, acolho o laudo apresentado.
Isso posto, ficou evidenciado que a parte autora faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com fulcro na súmula 448 do C.
TST.
O aludido verbete dispõe que: ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78.
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Diante disso, prospera a pretensão, em grau máximo (40%), entre o marco prescricional e dezembro/2019 e de março a maio de 2024, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
Mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional, em conformidade com entendimento do C.
TST e Súmula Vinculante 4 do STF. DAS VERBAS RESILITÓRIAS A defesa da primeira ré admitiu a inadimplência das verbas rescisórias da dispensa imotivada da reclamante sob o fundamento de dificuldades financeiras, destacando que se encontra em recuperação judicial, conforme deferimento do id 5d6a025.
Diante disso, prosperam os seguintes pedidos: - pagamento do saldo líquido do TRCT, no valor de R$ 5.316,04 - recolhimento dos depósitos mensais de FGTS faltantes (12/2023 e de 03/2024 até a rescisão), inclusive FGTS rescisório, e da multa de 40% sobre o FGTS, com posterior fornecimento das guias para levantamento, ficando a Secretaria da Vara autorizada a expedir alvará em caso de omissão; - multa do artigo 467 da CLT, a incidir apenas sobre o saldo líquido do TRCT; e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT. DAS HORAS EXTRAS – TROCA DE UNIFORME A autora alega que era obrigada a utilizar uniforme com troca obrigatória no local de trabalho, necessitando de 10 minutos no início e também ao final da jornada, totalizando 20 minutos diários não registrados nos cartões de ponto.
Requer o pagamento de tal tempo como horas extras e respectivos reflexos.
Rejeito, de plano, a pretensão, pois nitidamente inverossímil, na forma do artigo 844, §4º, IV, da CLT, já que a função exercida era de auxiliar de serviços gerais, sequer sendo narrado o uso de EPIs ou outros equipamentos capazes de ensejar um tempo para troca de uniforme superior a 5 minutos. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Verifico que na inicial foi alegado que “durante toda a contratualidade, em que pese ter sido contratado pela 1ª reclamada, permaneceu o reclamante, sob o controle e subordinação da 2ª reclamada pelo período imprescrito”.
Durante o seu depoimento pessoal a reclamante afirmou “que trabalhou na Centauro em junho de 2020; que foi assim que voltou da pandemia; que ficou na Centauro até 2023; que ficou até dezembro de 2023”, infirmando a narrativa da inicial.
Considerando que o labor em favor da segunda ré se deu de 06/2020 a 12/2023, que a rescisão do contrato de trabalho se deu apenas em maio/2024 e que não foi deferido adicional de insalubridade para o período laborado na segunda reclamada, inviável a sua responsabilização subsidiária.
Indefiro a pretensão. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A primeira ré deverá suportar os honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00 (id 3b07b76) na condição de parte sucumbente. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a primeira ré deverá pagar para a parte autora honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT.
Por outro lado, uma vez que a segunda reclamada se sagrou vencedora em face da pretensão autoral, arbitro como proveito econômico pretendido pela parte autora contra si o importe de R$ 30.000,00, e condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda ré de 5% sobre tal valor. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito as preliminares, bem como declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 09.08.2019, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, mediante a aplicação da pena de confissão, para condenar a primeira ré a pagar para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela primeira ré no importe de R$ 522,58, calculadas sobre R$ 26.128,78, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para excluir a segunda ré do polo passivo e expeça-se Certidão para Habilitação do Crédito da autora na recuperação judicial da primeira ré. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA PINTO GONCALVES -
24/06/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
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24/06/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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24/06/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA PINTO GONCALVES
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24/06/2025 10:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 522,58
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24/06/2025 10:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAVIA PINTO GONCALVES
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24/06/2025 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA PINTO GONCALVES
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23/06/2025 13:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/06/2025 20:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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17/06/2025 10:55
Audiência de instrução realizada (17/06/2025 09:45 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eef166f proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FELIPE DE SOUZA MATOS DESPACHO Vistos, etc.
O reclamante comprova a impossibilidade de comparecimento físico a esta 59ª VTRJ de sua testemunha.
Sra.
SUELEM DO CARMO, pelos documentos juntados com a petição ID 22623c7.
Sendo assim, considerando que se trata de processo ajuizado em 09/08/2024, defiro, excepcionalmente, que a mencionada testemunha compareça à audiência virtualmente.
O acesso VIRTUAL será mediante a utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Link ÚNICO para acesso à reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt59.rj Número da reunião: 535 910 6055 Acesso por QRCODE (opcional e disponibilizado nos autos). NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS COM CONVITES OU INTIMAÇÕES PARA A REUNIÃO, SENDO O ACESSO À SALA VIRTUAL POR MEIO DO LINK ACIMA, devendo o advogado informá-lo à testemunha , sendo certo que o não comparecimento implicará na aplicação das penas da lei (arquivamento/revelia/confissão).
Atente-se que, uma vez disponibilizada sala de audiência para oitiva de partes e testemunhas nas instalações do TRT E O REQUERIMENTO DE COMPARECIMENTO VIRTUAL REALIZADO PELO PRÓPRIO AUTOR, não serão admitidos pedidos de adiamento por falha na conexão particular.
Observe-se que somente será ouvido por videoconferência o participante da audiência que estiver em condições satisfatórias e em local adequado, observado o disposto no artigo 3º inciso III da Resolução 465 CNJ. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA PINTO GONCALVES -
13/06/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA PINTO GONCALVES
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13/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 21:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/06/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 30/05/2025
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31/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de FLAVIA PINTO GONCALVES em 30/05/2025
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21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 123e6fd proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o laudo Id a0b7474 encontra-se fundamentado e metodologicamente lastreado, tendo o Perito elucidado os pontos manifestados com base na quesitação e documentação apresentadas, sendo certo que este Juízo considerará todo o conjunto probatório na análise da matéria e, caso necessário, o Perito poderá ser intimado a apresentar esclarecimentos após a instrução processual.
Incluo o feito em pauta de audiências para INSTRUÇÃO: Data/hora/modalidade: Instrução - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 17/06/2025 às 09:45 horas (audiência presencial).
Local: 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL.
Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Intimem-se as partes via DEJT, devendo os patronos darem ciência a seus constituintes para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA PINTO GONCALVES -
20/05/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
-
20/05/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
-
20/05/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA PINTO GONCALVES
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20/05/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 05:30
Audiência de instrução designada (17/06/2025 09:45 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 05:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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20/05/2025 05:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 16/05/2025
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16/05/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:53
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100935-76.2024.5.01.0059 : FLAVIA PINTO GONCALVES : EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): FLAVIA PINTO GONCALVES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestações acerca do laudo pericial apresentado, em 10 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
JEFFERSON PIRES DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA PINTO GONCALVES -
29/04/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
-
29/04/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
-
29/04/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA PINTO GONCALVES
-
12/11/2024 09:37
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
-
12/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL SOARES DE LEMOS em 11/11/2024
-
09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de FLAVIA PINTO GONCALVES em 08/11/2024
-
29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
-
28/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
-
28/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA PINTO GONCALVES
-
26/09/2024 11:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/09/2024 08:17
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/09/2024 08:16
Juntada a petição de Impugnação
-
13/09/2024 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 11:36
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
-
12/09/2024 10:38
Audiência una por videoconferência realizada (12/09/2024 09:00 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 20:08
Juntada a petição de Contestação
-
11/09/2024 19:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/09/2024 13:08
Juntada a petição de Contestação
-
03/09/2024 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/09/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 26/08/2024
-
21/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de FLAVIA PINTO GONCALVES em 20/08/2024
-
16/08/2024 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/08/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
-
12/08/2024 11:14
Expedido(a) notificação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
-
12/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
10/08/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA PINTO GONCALVES
-
10/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 19:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
09/08/2024 19:13
Audiência una por videoconferência designada (12/09/2024 09:00 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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