TRT1 - 0100300-48.2021.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:06
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/08/2025 10:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2025 10:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/08/2025 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0676fd9 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GLEICIANE BARBOSA DOS SANTOS - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) GLEICIANE BARBOSA DOS SANTOS
-
18/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
18/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
18/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) GLEICIANE BARBOSA DOS SANTOS
-
18/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 15/08/2025
-
12/08/2025 17:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/08/2025 16:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/08/2025 14:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
01/08/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100300-48.2021.5.01.0432 Destinatário: GLEICIANE BARBOSA DOS SANTOS Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c600cf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100300-48.2021.5.01.0432 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
GLEICIANE BARBOSA DOS SANTOS FABIO FIGUEIREDO DA SILVA (RJ155021) JOAO ALBERTO GUERRA (RJ093429) Recorrente: Advogado(s): 2.
ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SHEILA BALESTEROS MIRANDA (PA013619) THAIS SILVA FAGUNDES (PA24627) YAMARA MARIATH RANGEL VAZ (PA9189) Recorrido: Advogado(s): AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RENATO JOSE BOTELHO DE SOUZA (RJ159767) RICARDO CESAR RODRIGUES PEREIRA (RJ062321) Recorrido: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA Recorrido: Advogado(s): ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SHEILA BALESTEROS MIRANDA (PA013619) THAIS SILVA FAGUNDES (PA24627) YAMARA MARIATH RANGEL VAZ (PA9189) Recorrido: Advogado(s): GLEICIANE BARBOSA DOS SANTOS FABIO FIGUEIREDO DA SILVA (RJ155021) JOAO ALBERTO GUERRA (RJ093429) RECURSO DE: GLEICIANE BARBOSA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 6c5e46a; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 9893035).
Representação processual regular (Id 0a90346).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; artigo 170; artigo 193 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses, por se revelarem inservíveis, porquanto procedentes de Turmas do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II e III do §1º do artigo 324 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - inobservância ao artigo 12, §2º da Instrução Normativa n° 41/2018.
No que diz respeito à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em recente decisão, adotou o seguinte entendimento: "EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.
APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2.
A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3.
A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido.
Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho.
Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4.
Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5.
A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista.
Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6.
Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7.
Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença.
Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8.
Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9.
Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT.
Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10.
Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista.
A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11.
Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12.
A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13.
De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14.
A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15.
No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.
A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.
Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16.
Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17.
Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18.
A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT.
Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF.
Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19.
Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário.
O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação.
Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos " (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (g.n.) Diante desse contexto, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 840, §1º, da CLT.
Assim, ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento do apelo, no particular . CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id f67acfc; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 563d6f3).
Representação processual regular (Id a7b4c52).
Isento de depósito recursal (CLT, art. 899, §10).
Custas recolhidas (Id. 985544c e f762134). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Registrou o v. acórdão no Id.5c3fe88: "No entanto, com relação ao FGTS + 40%, pretende a recorrente seja efetivado o depósito em conta vinculada da empregada, apontando omissão no julgado, que, no entanto, não questionou em sede de embargos declaratórios, não tendo o MM.
Juízo de origem se pronunciado sobre esse ponto específico.
Assim, preclusa, de fato, a oportunidade de trazer a questão a este Juízo Revisional, não merecendo conhecimento o recurso nesse aspecto, por lhe faltar dialeticidade especificamente quanto ao tema".
A E.
Turma não conheceu do recurso, quanto ao tópico, por ausência de dialeticidade.
Portanto, infere-se que não houve manifestação explícita no julgado sobre a matéria de fundo.
Desse modo, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
MARCELLO DE SOUZA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GLEICIANE BARBOSA DOS SANTOS -
31/07/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
31/07/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/07/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) GLEICIANE BARBOSA DOS SANTOS
-
11/07/2025 16:15
Admitido em parte o Recurso de Revista de GLEICIANE BARBOSA DOS SANTOS
-
11/07/2025 16:15
Não admitido o Recurso de Revista de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/07/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
08/07/2025 07:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/07/2025 12:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
-
23/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
-
23/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
-
23/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100300-48.2021.5.01.0432 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: GLEICIANE BARBOSA DOS SANTOS, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RECORRIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., GLEICIANE BARBOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): GLEICIANE BARBOSA DOS SANTOS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 0c3c404, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 04 de junho, às 10h, e encerrada no dia 10 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, a fim de sanar a omissão apontada no v. acórdão, em relação ao dispositivo, para fazer constar a determinação de que "a multa do art. 477 da CLT seja calculada sobre a remuneração do empregado e não apenas sobre seu salário base", sem lhe ocasionar efeito modificativo, sendo desnecessário, portanto, a oitiva da parte contrária." RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GLEICIANE BARBOSA DOS SANTOS -
18/06/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
18/06/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/06/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) GLEICIANE BARBOSA DOS SANTOS
-
13/06/2025 12:02
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GLEICIANE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*25-85
-
26/05/2025 09:45
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
20/05/2025 12:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/05/2025 01:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
-
06/05/2025 16:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100300-48.2021.5.01.0432 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: GLEICIANE BARBOSA DOS SANTOS, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RECORRIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., GLEICIANE BARBOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): GLEICIANE BARBOSA DOS SANTOS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 5c3fe88, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 15 de abril de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR arguida pela segunda ré em contrarrazões, ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR arguida pela reclamante e NÃO CONHECER do recurso da primeira reclamada (ENDICON) no que diz respeito ao depósito do FGTS + 40%, CONHECENDO-O quanto aos demais temas, bem como CONHECER dos recursos da reclamante e da segunda reclamada (AMPLA) e, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada; e, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para: a) - declarar "procedente" o pedido de pagamento das verbas resilitórias, já quitado, para quaisquer repercussões jurídicas, inclusive para fins de recálculo dos honorários sucumbenciais apurados, a serem quitados pela autora, ainda que mantidos sob condição suspensiva de exigibilidade; e b) - decretar que, na fase pré-processual sejam aplicados, além do IPCA-E, os juros de mora de 1% ao mês; e, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada (AMPLA) para excluir a sua condenação subsidiária.
Fez uso da palavra a Dra.
Gabriela Lopes de Souza, pela reclamante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GLEICIANE BARBOSA DOS SANTOS -
24/04/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
24/04/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/04/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) GLEICIANE BARBOSA DOS SANTOS
-
24/04/2025 12:10
Conhecido o recurso de GLEICIANE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*25-85 e provido
-
24/04/2025 12:10
Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e provido
-
24/04/2025 12:10
Conhecido em parte o recurso de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 e não provido
-
14/03/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/03/2025 13:32
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
17/01/2025 18:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/12/2024 03:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
09/09/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 03/09/2024
-
02/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
01/09/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
01/09/2024 15:22
Proferida decisão
-
30/08/2024 21:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
27/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100768-90.2024.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giovana Milene dos Santos Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2025 15:00
Processo nº 0100803-16.2023.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitor Lima Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/08/2023 21:10
Processo nº 0100445-16.2025.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo Gomes Jorge
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2025 10:25
Processo nº 0101009-66.2024.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria da Conceicao Mota Ferreira Cruz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2025 23:50
Processo nº 0100300-48.2021.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thais Silva Fagundes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/08/2021 15:10