TRT1 - 0100321-61.2025.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de DAVI LEOPOLDINO FIDELIS em 17/09/2025
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04/09/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100321-61.2025.5.01.0342 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: DAVI LEOPOLDINO FIDELIS, NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: DAVI LEOPOLDINO FIDELIS, NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar provimento ao apelo manejado pela ré para excluir da sentença a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, resultando na improcedência total dos pedidos iniciais.
Custas de R$1.100,00, pelo autor, incidentes sobre o valor original da causa, de cujo pagamento fica dispensado, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Honorários sucumbenciais são devidos pelo reclamante aos advogados da parte contrária no mesmo percentual arbitrado na sentença e com incidência sobre o valor atualizado da causa, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, período no qual poderão os credores da verba honorária demonstrar a superação da condição de hipossuficiência que justificou a concessão do benefício.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAVI LEOPOLDINO FIDELIS -
03/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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03/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) DAVI LEOPOLDINO FIDELIS
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03/09/2025 10:14
Conhecido o recurso de NAOMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 e provido
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03/09/2025 10:14
Conhecido o recurso de DAVI LEOPOLDINO FIDELIS - CPF: *98.***.*78-42 e não provido
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05/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2025
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04/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/08/2025 10:35
Incluído em pauta o processo para 26/08/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100321-61.2025.5.01.0342 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300599900000126094534?instancia=2 -
31/07/2025 16:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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31/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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